quarta-feira, 29 de outubro de 2008

TGP - Ritos processuais

São o modus faciendi.
Como o processo irá tramitar (desenvolver-se).

► Primeiro, busca-se saber se o direito que está se buscando está enquadrado em alguma Lei Especial.

► Se não estiver: passa para os Procedimentos Especiais (Título I CPC). Iniciam-se com a Ação de consignação de pagamento.

► Se não se enquadrar no Título I, observa-se o Rito Sumário (art. 275).
Nele, se o autor optar por prova testemunhal, a(s) testemunha(s) deverá constar na Petição Inicial, sob risco de preclusão.
Também no caso de prova pericial: havendo vontade do autor, então os quesitos ao perito deverão constar formulados na Petição Inicial, onde também deverão apontar o assistente técnico, se quiser.
O réu é chamado a comparecer à audiência de conciliação; e se não conciliar, deverá apresentar sua defesa.

► Se não for nenhuma das hipóteses do art. 275, então recorre-se ao Rito Ordinário, que só será observado se esgotadas todas as possibilidades.
Permite uma maior investigação das provas, mais detalhadamente, por ser mais longo.

Resumo:

Lei Especial


(não havendo)

Procedimentos Especiais (Título I)



Rito Sumário (art. 275)



Rito Ordinário (Título VIII)

Um comentário:

Unknown disse...

Seu esquema para saber qual o rito empregado é ótimo, simples e fácil de entender. Mas você poderia ter colocado sobre o rito sumaríssimo e os juizados especiais. Ah, também estudo direito, estou no 7º semestre.