terça-feira, 28 de outubro de 2008

TGP - Causas modificativas da Competência, Prevenção, Conflito de Compt.

1. CAUSAS MODIFICATIVAS DA COMPETÊNCIA


A)
Critérios relativos: território e valor da causa.

B)
Exceção ao princípio da perpétua jurisd.: art. 105 CPC.

C)
Motivação:
Princípio da Economia Processual
Evitar decisões contraditórias

D) Hipóteses

Reunião de processos em um mesmo juízo: prorrogação da compt. de um dos juízes. Para economia processual e evitar decisões contraditórias.
Os processos reunidos (apensados) possuem a mesma causa de pedir e/ou mesmos pedidos.

CONEXÃO: art. 103 CPC.
É a possibilidade da reunião de dois ou mais processos que estão tramitando na mesma compt, mas que podem ser reunidos em 1 por terem a mesma causa de pedir e/ou pedido. Não significa, porém, que as decisões serão iguais. Mesmo na conexão, as decisões dependem do livre conhecimento do juiz sobre cada caso, a depender tambem das provas produzidas.

- Mesmo pedido e/ou causa de pedir
- Obrigatoriedade: art. 105 CPC
- Súmula 235 STJ - Se já houve julgamento, não se reúne os processos.

CONTINÊNCIA: art. 104 CPC.
Espécie de conexão, só que mais específica. Mesmas partes, mesma causa, e o pedido de um, por ser mais amplo, abrange o do outro.

- Identidade de partes e causa de pedir
- O objeto de uma abrange o da outra.

VONTADE DAS PARTES
Vontade das partes, que no contrato elegeram o foro para se propor a demanda (na compt. geral, seria no domicilio do réu).

- Foro de eleição.

INÉRCIA
Quando o foro foi eleito no contrato, mas a demanda foi proposta em outro lugar, e o réu ficou inerte ao apresentar sua defesa.

- Exceção de incompt.
- Prorrogação da compt.


2. PREVENÇÃO



A)
Mesma competência territorial: art. 106 CPC.
- 1º despacho (a vara preventa será a que despachou primeiro)

B) Competência territorial distinta: art. 219, caput, CPC.
- Citação válida


3. CONFLITO DE COMPT.

A) Tipos: art. 115 CPC.
Positivo
Negativo
Controvérsia entre juízes

obs.: DIFERENÇA ENTRE EXCEÇÃO DE COMPT. E CONFLITO DE COMPT.

B)
Legitimidade

C) O MP: art. 116 par. un. CPC

D) O impedimento: art. 117 CPC

E) Quem examinará?
STF: art. 102, I, o, CF
STJ: art. 105, I, d, CF
TRF: art. 108, I, e, CF
TJ: art. 118, caput, CPC

F) O procecimento: arts. 119 a 124 CPC.

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