quarta-feira, 29 de outubro de 2008

CIVIL - Transmissão das Obrigações

Transmitir = mudar o pólo da relação obrigacional.

1. MODALIDADES

A) Cessão de Crédito - muda o credor
B) Assunção de dívida (Cessão do Débito) - muda o devedor
C) Cessão de Posição Contratual - muda o sujeito que é ao mesmo tempo credor e devedor. Mas nesse caso usamos as regras da cessão de crédito c/c cessão de débito.


2. CESSÃO DE CRÉDITO

Muda o credor. Partes:

Cedente: titular do crédito, e que sai da história
Cessionário: é um terceiro, que entra na relação obrigacional assumindo o crédito do cedente
Cedido: é o devedor. Em regra, não pode impedir a cessão.

► Créditos de natureza personalíssima nunca podem ser cedidos
► As partes podem convencionar que o crédito não poderá ser cedido, mesmo que seja de natureza cessível
► O devedor não precisa opinar, mas deve ser avisado da cessão, para que saiba para quem deverá pagar.

A cessão pode ser feita de 2 maneiras, sempre por escrito (art. 288 CC)
a) por Instrumento particular
b) por Instrumento público.

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

2.1. Cessão Pro Soluto

Quando o cedente não dá garantia de que o cessionário receberá o crédito.


2.2. Cessão Pro Solvendi

Excepcionalmente, pode acontecer de o cedente ser garantidor do crédito. Tem que ser manifestado expressamente.
Normalmente, é Onerosa.

2.3. A cessão pode acontecer de forma...

a) Gratuita: parecida com a doação. Não há uma contra-prestação.
b) Onerosa: feita pelos bancos, instituições financeiras, etc. Assemelha-se à compra e venda.
c) Total: quando for transferido todo o crédito.
d) Parcial: quando não for transferido todo o crédito.
e) Convencional: quando decorre da vontade das partes.
f) Legal: quando decorre da lei. Ex.: ao se transferir o crédito, a garantia vai junto. Porque o acessório acompanha o principal.

2.4. Natrueza jurídica.

Negócio jurídico contratual (quando for Convencional) ou legal (quando for De base legal).


3. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA OU CESSÃO DO DÉBITO

Muda o devedor. O contrato precisa ser assinado pelas partes, porque se mudar o devedor, muda a garantia - já que o patrimônio do devedor é a garantia. Se mudar o devedor, muda a garantia, e o credor precisa autorizar.

3.1. Espécies de Assunção de dívida

a) por Delegação: o credor intermedia a assunção; ele aceita a transmissão do débito e apresenta um novo devedor.
b) por Expromissão: é a expulsão do devedor. Um outro assume a dívida, e o devedor originário não precisa concordar; ele não negocia a troca. Isso (logicamente) é raro de acontecer.

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2 comentários:

mariana coutinho disse...

Olá
estava pesquisando assuntos sobre cessão de créditos e entrei nesse blog e adorei!
Tem tudo o q eu precisava entender..
pois n tenho o livro pra estudar e fico pesquisando na internet e esse blog me ajudou bastante.
Graças!!

PROCESSO ELETRÔNICO disse...

achei muito bom a sua forma de escrever

abs
vou ter um trabalho hoje sobre esse assunto, valeu