É a principal peça de todo o proc., pois é nela que estarão fixados os limites objetivos e os limites subjetivos da rel. jur.
a) Limites Objetivos: Pedido e Causa de pedir.
b) Limites Subjetivos: Autor e réu. Não é normal, mas podem ser mudados.
● O réu, quando for citado, será facultado a apresentar sua defesa.
● Contestação: o réu pronuncia-se a respeito do que foi dito e pedido na relação processual, caso contrário os argumentos da Petição Inicial serão considerados válidos.
● As provas deverão constar na Petição Inicial.
● A sentença terá como base a própria Petição Inicial, pois o juiz não pode ser nem Supra petita (dar mais que o pedido) nem Infra petita (dar menos, algo inferior) nem Ultra petita (dar além do que foi buscado) nem Extra petita (dar algo distinto).
► Requisitos da Petição Inicial. Art. 282 CPC.
Incisos:
I ● Há equívocos no art. 282, I do CPC. Indica-se o juízo, e não o juiz. Também, nas ciomarcas com mais de 1 juiz competente a pessoa jamais poderá escolher, pois há um sorteio.
obs.: Ação Recisória: será sempre direcionado ao Tribunal de Justiça.
Mandado de Segurança impetrado contra juiz: a compt. é do TJ.0
II ● Identificação das partes.
Nome, prenome, est. civil, endereço (residência/domicílio).
III ● Identificação da causa de pedir.
Fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Narrar os fatos e em que eles repercutiram no âmbito do Dir.
obs.: Na Petição Inicial, via de regra, não é preciso constar os fundamentos legais, pois o juiz conhece a lei.
► Causa de pedir Próxima
► Causa de pedir Remota
► Teoria da Substanciação: ambas as Causas de Pedir deverão constar na Petição Inicial.
IV ● Identificação do Pedido e suas Qualificações.
Tipos de pedido:
a) Simples: quando se pede apenas uma coisa. Ex.: danos morais.
b) Cumulado: mais de uma coisa. Ex.: danos morais e danos materiais.
c) Alternativos: ou uma coisa ou outra. Escolha do réu.
d) Subsidiários: quando se pede ao réu uma coisa específica, e na impossibilidade desta, uma outra coisa específica. Prejudiciaridade. Ex.: uma casa ou uma moto: se não der pra entregar a casa, entrega a moto. Na falta de A, entrega B.
e) Imediato: Sentença.
f) Mediato: bem da vida.
e) Implícitos: aqueles que, mesmo que não constem discriminados expressamente na P.I., o Estado-juiz, na sentença, obrigatoriamente terá que se pronunciar a respeito. Ex.: condenação em despesas processuais, honorários de sucumbência, juros, atualização monetária, multa de 1% decorrente da litigância de má-fé.
VI ● Valor da causa.
● Deve-se observar se é objeto de lei extravagante.
Ex.: Lei de Despejo
● Art. 258 CPC: Toda causa tem valor certo e determinado.
● Art. 259 CPC: situações em que deverão ser adotadas para atribuir à causa, quando não for objeto de lei extravagante.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
● Por que atribuir valor da causa à P.I? (motivações)
- Para auxilar nos cálculos das custas processuais.
Há situações, porém, em que não se precisa recolher aos cofres públicos determinada quantia. Ex.: assistência judiciária gratuita (que pode ser revogada de ofício).
- Relacionada à vinculação do valor da causa à compt. do juízo para a matéria.
- Art. 275, I, CPC: Demandas de até 60 salários, independente da matéria, pode-se pedir que ela seja processada pelo rito sumário.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo
VII ● Provas.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
A parte autora tem o ônus ("obrigação") de provar os atos constitutivos do seu direito.
● Meios de prova: documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial.
VI ● Citação do réu.
Pode acontecer de 4 formas: art. 221.
● por Correio (com aviso de recebimento)
● por Oficial de Justiça.
● por Edital
● por meio eletrônico: conforme regulamentado em lei própria (que ainda não existe).
● Outro requisito
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
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