a) É o monopólio estatal da jurisd.
Pois havendo conflito de interesses, a solução litigiosa é de monopólio do Judiciário. Haverá a Ação sempre que existir uma pretensão resistida.
b) Teoria das Condições da Ação (Liebman): possibilidade jurídica do pedido, legitimidade, interesse de agir. o monopólio da jurisd. pelo Est.
São condições indispensáveis para a proposição da ação.
c) Características
► Dir. Público: pois é de monopólio do Est.
► Dir. Subjetivo: porque ninguém é obrigado a entrar com ação contra ninguém.
► Dir. Abstrato: porque a pessoa pode achar que tem um direito a ser reclamado quando na verdade não tem. Não obstante, é possível a pessoa buscar certo direito mesmo que não tenha (no dir. Privado). No dir. Público só se pode pedir o que está expresso em lei.
► Exercido contra o Estado-juiz: porque ele será sempre apreciado pelo Est., que não pode se esquivar disso mesmo quando o réu sequer precisar ser citado.
► Busca da tutela jurisd.: só quem tem direito à tutela jurisd. é quem vence a lide.
d) Sentença de mérito: Tutela Cognitiva (ou De Conhecimento)
Sentença de mérito: O autor almeja uma solução definitiva, mas nem sempre isso é possível (o proc. pode ser extinto sem a resolução do mérito). Quando há sentença de mérito, aquela pretensão não poderá ser buscada novamente.
Tutela Cognitiva (ou De Conhecimento): É a investigação dos fatos envolvidos no litígio para o juiz chegar a uma conclusão, que constará na sentença.
e) Cumprimento das ações: Tutela Executiva
Mesmo depois da sentença, o réu pode não aceitar a decisão. Assim, o autor pode buscar a satisfação recorrendo da decisão do juiz.
f) Busca da garantia processual de eficácia futura: Tutela Cautelar
Garante-se primeiro uma garantia proc. para depois buscar um objetivo maior.
g) Processo: dupla relação
► Dir. Processual: Ação - Partes x Estado-Juiz.
Necessidade de se satisfazer a pretensão perante o Est. Reliza-se através da Ação.
► Dir. Material: Bem da vida em discussão - Autor x Réu.
O dir. material que se busca é o bem da vida, e para isso é necessário o Dir. Processual. São os pedidos relacionados ao dir. material que serão reclamados através da Ação.
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO
Para que seja possível o ajuizamento de uma demanda, sob pena de extinção do proc. sem resolução do mérito em virtude de CARÊNCIA DE AÇÃO. São 3 as condições da ação: Possiblidade jur. do pedido, Legitmidade e Interesse de agir.
I. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
a) Ausência de vedação expressa na lei.
Ex.: Cobrar dívida de jogo.
Se o juiz percebe que a ação enseja pedido juridicamente impossível, irá indeferir a petição inicial. Se ele não fizer isso, deverá extinguir o processo alegando carência de ação, sem a resolução do mérito. Art. 267, VI CPC. De ofício ou provocado.
b) Pedido Mediato: direito Material (bem da vida)
► Formulado contra o Réu.
► Busca do Direito supostamente violado
c) Pedido Imediato: natureza Processual (sentença)
É o pronunciamento judicial sobre aquilo que se está buscando. Ou seja, é a Sentença.
► Formulado contra o Estado-juiz
► Busca da Sentença de mérito
d) Análise apenas da possibilidade jurídica do Pedido Imediato.
e) Extinção do proc. sem resolução do mérito: art. 267, VI, CPC.
f) Inexistência de requisitos formais prévios. Ex.: Garantia do juízo
O juízo estar satisfeito significa haver a existência de uma garantia de que a pretensão possa ser satisfeita. A garantia pode ser um bem físico ou crédito (dinheiro). Não se pode apresentar os embargos (defesa) à execução sem a garantia.
A falta dessa garantia enseja à impossibilidade jurídica do pedido.
g) Petição Inepta: art. 295, I, par. un. e III, CPC.
É a que não obedece aos requisitos do art. 282 CPC.
II. LEGITIMIDADE
Quem figurará na rel. proc.
a) Titulares dos interesses em conflito:
Legitimação ordinária:
► Autor - Titular da pretensão
Pólo ativo. Autor da demanda.
► Réu - Aquele que resiste à pretensão. Aquele que será sujeito da sentença de procedência.
Pólo passivo. Aquele que se sujeitará à sentença.
Legitimação extraordinária:
b) A legitimação extraordinária: art. 6 º CPC.
Nas situações em que há previsão legal. Em regra, só se pode pleitear direito próprio. Mas há exceções, como o sindicato pode ingressar em nome próprio em defesa de direito coletivo.
III. INTERESSE DE AGIR
Necessidade de se buscar o Jud. para apreciar tal pretensão.
Está vinculado ao binômio necessidade-adequação.
No momento do ajuizamento da ação o autor deve informar que a pretensão foi resistida.
Necessidade de se buscar o Jud. para apreciar tal pretensão.
Está vinculado ao binômio necessidade-adequação.
No momento do ajuizamento da ação o autor deve informar que a pretensão foi resistida.
a) Binômio: necessidade-adequação ao que o ordenamento determina
b) Necessidade: de buscar o Judiciário
► Existência de dano ou de Perigo de dano
b) Adequação: Pretensão apta.
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