terça-feira, 28 de outubro de 2008

TGP - Ação, Condições da Ação

1. AÇÃO

a) É o monopólio estatal da jurisd.
Pois havendo conflito de interesses, a solução litigiosa é de monopólio do Judiciário. Haverá a Ação sempre que existir uma pretensão resistida.


b) Teoria das Condições da Ação (Liebman): possibilidade jurídica do pedido, legitimidade, interesse de agir. o monopólio da jurisd. pelo Est.

São condições indispensáveis para a proposição da ação.


c) Características

Dir. Público: pois é de monopólio do Est.
Dir. Subjetivo: porque ninguém é obrigado a entrar com ação contra ninguém.
Dir. Abstrato: porque a pessoa pode achar que tem um direito a ser reclamado quando na verdade não tem. Não obstante, é possível a pessoa buscar certo direito mesmo que não tenha (no dir. Privado). No dir. Público só se pode pedir o que está expresso em lei.
Exercido contra o Estado-juiz: porque ele será sempre apreciado pelo Est., que não pode se esquivar disso mesmo quando o réu sequer precisar ser citado.
Busca da tutela jurisd.: só quem tem direito à tutela jurisd. é quem vence a lide.


d) Sentença de mérito: Tutela Cognitiva (ou De Conhecimento)


Sentença de mérito: O autor almeja uma solução definitiva, mas nem sempre isso é possível (o proc. pode ser extinto sem a resolução do mérito). Quando há sentença de mérito, aquela pretensão não poderá ser buscada novamente.

Tutela Cognitiva (ou De Conhecimento): É a investigação dos fatos envolvidos no litígio para o juiz chegar a uma conclusão, que constará na sentença.


e) Cumprimento das ações: Tutela Executiva

Mesmo depois da sentença, o réu pode não aceitar a decisão. Assim, o autor pode buscar a satisfação recorrendo da decisão do juiz.


f) Busca da garantia processual de eficácia futura: Tutela Cautelar

Garante-se primeiro uma garantia proc. para depois buscar um objetivo maior.


g) Processo: dupla relação
Dir. Processual: Ação - Partes x Estado-Juiz.
Necessidade de se satisfazer a pretensão perante o Est. Reliza-se através da Ação.
Dir. Material: Bem da vida em discussão - Autor x Réu.
O dir. material que se busca é o bem da vida, e para isso é necessário o Dir. Processual. São os pedidos relacionados ao dir. material que serão reclamados através da Ação.


2. CONDIÇÕES DA AÇÃO

Para que seja possível o ajuizamento de uma demanda, sob pena de extinção do proc. sem resolução do mérito em virtude de CARÊNCIA DE AÇÃO. São 3 as condições da ação: Possiblidade jur. do pedido, Legitmidade e Interesse de agir.

I. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

a) Ausência de vedação expressa na lei.
Ex.: Cobrar dívida de jogo.
Se o juiz percebe que a ação enseja pedido juridicamente impossível, irá indeferir a petição inicial.
Se ele não fizer isso, deverá extinguir o processo alegando carência de ação, sem a resolução do mérito. Art. 267, VI CPC. De ofício ou provocado.

b) Pedido Mediato: direito Material (bem da vida)
Formulado contra o Réu.
Busca do Direito supostamente violado


c) Pedido Imediato: natureza Processual (sentença)
É o pronunciamento judicial sobre aquilo que se está buscando. Ou seja, é a Sentença.
Formulado contra o Estado-juiz
Busca da Sentença de mérito


d) Análise apenas da possibilidade jurídica do Pedido Imediato.


e) Extinção do proc. sem resolução do mérito: art. 267, VI, CPC.



f) Inexistência de requisitos formais prévios. Ex.: Garantia do juízo

O juízo estar satisfeito significa haver a existência de uma garantia de que a pretensão possa ser satisfeita. A garantia pode ser um bem físico ou crédito (dinheiro). Não se pode apresentar os embargos (defesa) à execução sem a garantia.
A falta dessa garantia enseja à impossibilidade jurídica do pedido.

g) Petição Inepta: art. 295, I, par. un. e III, CPC.

É a que não obedece aos requisitos do art. 282 CPC.

II. LEGITIMIDADE

Quem figurará na rel. proc.

a) Titulares dos interesses em conflito:

Legitimação ordinária:

Autor - Titular da pretensão
Pólo ativo. Autor da demanda.
Réu - Aquele que resiste à pretensão. Aquele que será sujeito da sentença de procedência.
Pólo passivo. Aquele que se sujeitará à sentença.

Legitimação extraordinária:

b) A legitimação extraordinária: art. 6 º CPC.

Nas situações em que há previsão legal. Em regra, só se pode pleitear direito próprio. Mas há exceções, como o sindicato pode ingressar em nome próprio em defesa de direito coletivo.


III. INTERESSE DE AGIR


Necessidade de se buscar o Jud. para apreciar tal pretensão.
Está vinculado ao binômio necessidade-adequação.
No momento do ajuizamento da ação o autor deve informar que a pretensão foi resistida.

a) Binômio: necessidade-adequação ao que o ordenamento determina

b) Necessidade: de buscar o Judiciário
Existência de dano ou de Perigo de dano


b) Adequação: Pretensão apta.



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