terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Júri Simulado com o Professor Luiz Flavio Gomes (LFG)
























Autor: Luiz Flávio Gomes;
Editora: RT;
Título: Direito Penal – Introdução e princípios fundamentaiss

Fonte: Atualidades do Direito

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

10 Dicas sobre Consórcios Públicos

10 Dicas sobre Consórcios Públicos (Fonte: livro "Administração Pública, concessões e terceiro setor", Rafael Oliveira, a2ª ed., Lumen Juris, 2011).

1ª Dica: Os consórcios públicos, previstos na Lei nº 11.107/05 e regulamentados pelo Decreto nº 6.017/07, são ajustes firmados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a realização de objetivos de interesse comum

2ª Dica: Personalização do consórcio - os entes federados consorciados devem instituir pessoa jurídica de direito público (associação pública) ou pessoa jurídica de direito privado, que serão responsáveis pela gestação e execução do objeto do consórcio

3ª Dica: Necessidade de autorização legislativa para formalização do consórcio, na forma do art. 5º da Lei nº 11.107/05
.
4ª Dica: Protocolo de intenções é uma espécie de minuta do futuro contrato de consórcio e suas cláusulas necessárias estão elencadas no art. 4º da Lei

5ª Dica: Associação pública tem natureza jurídica de autarquia, na forma do art. 2º, I do Decreto nº 6.017/07, e integra a Administração Indireta de todos os entes consorciados (art. 6º, §1º da Lei). Em nossa opinião, trata-se de autarquia interfederativa ou plurifederativa

6ª Dica: Apesar da omissão legal, a pessoa jurídica de direito privado instituída no consórcio integra a Administração Pública Indireta de todos os entes consorciados

7ª Dica: O contrato de rateio é o instrumento adequado para que os entes consorciados repassem recursos financeiros ao consórcio público

8ª Dica: O contrato de programa tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada de serviços públicos.

9ª Dica: Tratamento diferenciado nas licitações promovidas por consórcios, na forma dos arts. 23, §8º, 24, XXVI e parágrafo único, e 112 da Lei nº 8666/93

10ª Dica: Duas novas tipificações de improbidade relacionadas aos consórcios, previstas no art. 10, XIV e XV da Lei nº 8.429/92

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Como cobrar os primeiros honorários advocatícios?

texto do prof. Luis Chacon
 
Ontem um aluno do quinto ano (9º semestre) do Centro Universitário Salesiano de São Paulo, UNISAL Lorena SP, me procurou e fez a seguinte pergunta: “Professor, eu passei no último Exame da OAB e pretendo abrir meu escritório no ano que vem. Como eu devo pensar em cobrar meus primeiros honorários, como determinar isso aqui na nossa região?”. Esse aluno, assim como a faculdade que ele estuda, situa-se no Vale do Paraíba paulista, nas margens da Via Dutra, entre Rio de Janeiro e São Paulo. O que eu respondi e o que eu deveria responder diante disso (?), pois que inicialmente imaginei – mas, me enganei - que ainda não era hora de pensar nos honorários.

Primeiramente, respondi que ele precisa ter muita calma e pensar, inicialmente, em montar um escritório com bons alicerces. Expliquei que pensar em honorários exige pensar antes na edificação desse prédio chamado “escritório”. Realmente, agora, explico melhor, antes dos honorários, a estrutura do escritório que passa pela inicial decisão de montar escritório sozinho ou com algum outro colega e definir, desde já, se esse colega deve ser também iniciante na advocacia ou não. Acredito que montar o escritório com pelo menos mais uma pessoa, no interior do estado de São Paulo, é o ideal. Isso diluirá custos, aumentará o portfólio de serviços iniciais, gerará mais confiança nos possíveis clientes, e até mesmo, em alguns casos, possibilitará que não seja contrato inicialmente um estagiário e até, em algumas situações, nem mesmo a secretária, pois os colegas sócios poderão dividir essas atribuições sem qualquer problema no início do escritório.

E, para essa decisão inicial, deve-se sopesar, principalmente: (a) o nível de affectio societatis que existe, pois essa é a base mais firme de qualquer sociedade entre profissionais liberais; bem como sopesar (b) se deve escolher um recém formado ou um advogado mais experiente. Entenda que o advogado com tempo de carreira trará consigo possível carteira de cliente, possível know how, mas também trará uma imagem no mercado e alguns métodos de trabalhar e atuar, ou seja, um jeito de trabalhar que não será vencido facilmente – a readaptação e a readequação de um profissional se ocorrer, não ocorrem da noite para o dia; já um advogado em início de carreira trará pouca experiência quanto à atividade de profissional liberal da advocacia, porém trará a possibilidade de moldagem e adequação para estabelecer um padrão de atuação e serviços que fortalecerá a estrutura do escritório desde o início. Agora, o que é melhor? Só no caso concreto é possível avaliar isso.

Em segundo lugar, ficou a pergunta mais específica do aluno, que certamente é uma dúvida de advogados recém formados ou não, está em como fixar seus honorários. Antes disso ainda, é preciso pensar na seguinte comparação: o que tem de comum abrir uma nova loja de venda de produtos no varejo e abrir um novo escritório de advocacia no interior do estado de São Paulo? Para abrir uma loja é preciso escolher o tipo de produto, definir as marcas e modelos, e, por fim ter um estoque de produtos para começar. Para abrir um escritório de advocacia é preciso escolher que tipo de serviço jurídico será prestado, definir as áreas e segmentos a ofertar e, por fim ter um estoque de serviços para começar (estoque de serviços é exatamente o conhecimento intelectual que o profissional liberal tem para o exercício da sua atividade, o quanto ele tem em potencial para entregar ao cliente aquele serviço oferecido). E, para chegar nesta última etapa – estoque de serviços – é preciso pensar no seguinte: onde está meu escritório (região, cidade); quem são os advogados do escritório e em que área atua ou pretende atuar; que pós-graduação pretende os sócios ou advogados fazer após a faculdade (é preciso especializar-se!); que tipo de serviço exige maior ou menor confiança do cliente (pois, escolher uma área muito técnica e específica pode não gerar confiança no potencial cliente no começo de carreira – imagine que no primeiro dia de escritório e de formado o agora advogado se intitula especialista em direito tributário; cola?). Então, é preciso pensar em montar o escritório nas seguintes etapas iniciais: com quem montar o escritório; que tipo de serviços oferecerá aos potenciais clientes e clientes.

Por fim, a pergunta do aluno: como cobrar os meus primeiros honorários advocatícios. Devo retomar dizendo que esse é um dos temas mais tormentosos para o profissional liberal advogado. Na gestão de escritórios de advocacia esse é um dos temas mais intrigantes, sendo certo que não detalharei aqui as questões mais técnicas do assunto, ao contrário, pretendo simplificar para os recém formados e talvez acender uma luz para os advogados mais experientes.

Advogar exige tempo. Advogar exige conhecimento específico. Advogar exige produção intelectual. Quanto tempo você atuará para realizar aquele serviço? ; que área do conhecimento é exigida para realizar aquele serviço? ; e que tipo de produção intelectual lhe será exigido ao longo da prestação daquele serviço. Essas são as três respostas iniciais que o advogado deve se preocupar para fixar seus honorários e, ainda, colocar isso lado a lado das regras éticas e dos parâmetros da chamada tabela de honorários advocatícios fixada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Existe uma tendência perigosa de no começo de carreira o advogado fixar honorários baixos para conquistar clientes. Isso se dá pelo fato de que o advogado recém formato tem muito tempo para dedicar àquele cliente novo que se apresenta; tem conhecimento geral e ainda não é um especialista para justificar honorários mais altos; e geralmente não está preocupado com o nível da produção intelectual que será produzida. Porém, essa tendência precisa ser afastada e com o tempo deve ser afastada, sob pena de o escritório crescer, conquistar seu mercado, aumentar seus custos operacionais, diminuir o tempo vago entre uma tarefa e outra, e continuar cobrando dos clientes os mesmos padrões de honorários que sempre se cobrou, sem agora ter como ou saber como retomar o cálculo de modo a manter bem vivo, útil e rentável sua atividade advocatícia.

Concluo dizendo que tem razão meu aluno! É hora de se preocupar em como cobrar seus primeiros honorários advocatícios! Mesmo antes de montar o escritório é preciso se preocupar com isso!

 
Texto extraído do blog "Advocacia Hoje"
Autor: Prof. Luis Chacon
Link para a postagem original: http://advocaciahoje.blogspot.com/2011/06/como-cobrar-os-primeiros-honorarios.html?spref=tw
Publicado em: 17 de junho 2011

domingo, 3 de abril de 2011

Direito Previdenciário - Segurados obrigatórios do RGPS - Regra do CADES-F

Mais um macete do professor Italo Romano. Acompanhe:

Contribuinte Individual

Avulso

Doméstico

Empregado

S
egurado Especial

- Facultativos

Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários - Regra do 4 3 2 1

São 10 os benefícios previdenciários, que podem ser agrupados de forma mnemônica e bem simples. É a regra do 4 3 2 1, do professor Italo Romano. Acompanhe:

4 aposentadorias:
Não incidirá contribuição previdenciária (imunidade, proibição constitucional)

3 Auxílios:
Não incidirá contribuição previdenciária (não incidência legalmente qualificada)

2 Salários: Salário Família e Salário Maternidade
Só incidirá contribuição previdenciária sobre o Salário Maternidade

1 Pensão por morte
Não incidirá contribuição previdenciária (imunidade, proibição constitucional)

quarta-feira, 16 de março de 2011

Dir. Processual Civil II - Da força probante dos documentos: 364 a 689

Documento é todo meio material ou físico em que se registra alguma coisa. Nem todos possuem força probante.

364. O documento público: forma e conteúdo

Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

O documento público possui forma e conteúdo própriose em regra sempre possuem força probante, desde que seja feito pelo agente público comptt.

365. As certidões: reproduções autenticadas. Documentos digitalizados.

As cópias e cerdidões do documento público também têm força probante. Desde que autenticadas pelo Tabelião.

CONFERÊNCIA: é atribuição do Escrivão da própria Vara, responsável pelos autos do processo. O Escrivão observa a cópia e o documento original, e dirá se confere.
Só possui força probate para aquele processo. Documento conferido, se for descoberta fraude, perde força probante, mas para aquele processo em questão.

Já a AUTENTICAÇÃO (do Tabelião) vale para qualquer processo.

366. Exigência do documento público *

Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Quando há essa exigência de documento público, nenhum outro o substitui.
Ex.: Propriedade só se prova com o registro público.

367. Documento expedido por oficial incompetente. Conteúdo.

Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.


368. Declarações escritas e/ou assinadas *

Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

Declarações escritas e/ou assinadas têm força probante contra quem escreveu.

369. Reputa-se autêntica cópia reconhecida por Tabelião. Reconhecimento de firma.

Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

370. A data do documento * *

Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signatários;

III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V - do ato ou fato que estabeleça, precisamente, a anterioridade da formação do documento.


371. Reputa-se autor do documento *

Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.

Ex.: Crime falimentar: o autor será o empresário, mesmo sendo o contador quem faz o Livro.

372 e 373. Falsidade do documento ou de assinatura. c/c 390. **

Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390 (10 dias), se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.

Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.

O art. 390 estabelece que a parte tem 10 dias para arguir falsidade nos documentos, ou pode fazê-lo na contestação.

Obs.:
FALSIDADE DE DOCUMENTO: Ônus da parte que arguir
FALSIDADE DE ASSINATURA: Ônus da parte que produziu o documento.

376. Registros domésticos, cartas, etc., tem força provante contra quem escreveu quando:


Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:

I - enunciam o recebimento de um crédito;

II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.


377. Notas escritas pelo credor

Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.


domingo, 13 de março de 2011

Modelo de Medida Cautelar Fiscal - Modelo didático de Ação Cautelar Fiscal para Exame da Ordem OAB FGV 2010.3

MEDIDA CAUTELAR FISCAL - AÇÃO CAUTELAR FISCAL

EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA … VARA ... DA COMARCA ...

O MUNICÍPIO DE …, pessoa jurídica de direito público interno, com sede seu Governo na Prefeitura, situada na Rua …, Nº …, por seu Procurador-Geral, infra-assinado, conforme decreto anexo e consoante com o disposto no inc. II do art. 12, do CPC, vem respeitosamente perante V. Exa., propor a presente

MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Com fundamento na Lei nº 8.397, de 06.01.1992, em desfavor de …, pessoa jurídica de direito privado, com sede no …, na Rua …, s/nº, Bairro …, na pessoa de seu representante legal, … e o faz pelas relevantes razões de fato e de direito seguinte:

DOS FATOS

1. Que o requerido é devedor da Fazenda Pública Municipal, conforme respectivas inscrições na Dívida Ativa de nos 16/119, 16/120, 16/121 e 16/122, no valor total e original de R$59.870,30, decorrente de descumprimento contratual de arrendamento do Matadouro Municipal, cujos processos de Execução Fiscal estão em curso, respectivamente, perante esse DD. Juízo, sob o nº de … e o de nº … perante o DD. Juízo da 2ª Vara Cível.

2. Que o requerido-executado, até a data da expedição da inclusa certidão do Cartório de Registro não era proprietário e nem promissório comprador de bens imóveis nesta cidade, conforme dela se depreende.

3. Não obstante, conforme se verifica da inclusa documentação, o … figura na Escritura de Venda e Compra, como sendo legítimo proprietário de um imóvel, com área de 66.192,00m2, situada no Prolongamento 1 do Bairro … e correspondente ao lote de nº 999, da quadra 201, zona 29, sub-lote 000, do CTM.

4. Ocorre, porém, que, o requerido como possuidor de tal área está de fato providenciando sua alienação a seu sócio …, conforme se infere da cópia da Guia de Transmissão e Informação, para obstar e dificultar a satisfação do débito junto à Fazenda Municipal.

DO DIREITO

5. O ART. 1º da Lei nº 8.397, de 06.01.1992, que instituiu a medida cautelar fiscal, dispõe que o procedimento cautelar fiscal pode ser instaurado antes ou no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito federal, dos Municípios e respectivas autarquias e dessa execução é sempre dependente.

6. De conformidade com o art. 2ª do referido diploma legal, a medida cautelar poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário regularmente constituído em procedimento administrativo, dentre outras hipóteses ali arroladas, quando, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustar a execução judicial da Dívida Ativa.

7. No caso concreto, como se vê, a pretendida transferência deixa evidente que o executado-requerido tendente a frustrar a Execução Judicial de sua Dívida Ativa.

DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL

8. Já de conformidade com o art. 3º da invocada Lei, para a concessão da medida em apreço é essencial a prova literal da constituição do crédito, prova documental da alienação, documentação esta que instrui a presente tutela jurisdicional.

9. Consoante o disposto no art. 4º, a decretação da medida produzida, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

CONCESSÃO DA LIMINAR DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA

10. No caso concreto, embora seja a Fazenda Pública dispensada de justificação prévia (art. 7 da Lei nº 8397), das razões apresentadas e da inclusa documentação, emergem a conclusão de que, de qualquer forma, estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar, inaudita altera parte, eis que, para assegurar e atender à necessidade de segurança colimada, quanto ao resultado eficaz ou útil da presente medida.

DO REQUERIMENTO

Ex positis requer-se a V. Exa.:

a) – a distribuição da presente medida por dependência e seu apensamento ao Proc. …, em curso perante esse DD. Juízo;

b) – seja-lhe concedida a liminar, para a imediata indisponibilidade de declinado imóvel, em face da urgência e relevância da medida, antes da citação do requerido, ou seja, inaudita altera parte, máxime porque o periculum in mora, obviamente, ensejará a transferência do imóvel já em curso.

c) – a citação do requerido, para, se quiser, no prazo legal de 15 dias, conteste o pedido, indicando as provas que pretende produzir;

d) – a expedição de imediato ofício ao Cartório de registro de Imóveis;

e) – seja, finalmente, decretada procedente a presente medida, para confirmar a liminar, para, a conseqüente, desconstituição dos eventuais atos praticados pelo requerido;

f) – a condenação do requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e decorrentes da sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 70.000,00

Termos em que, pede deferimento.

Local e Data

____________________________________________
Advogado
OAB/… – nº …


Fonte: Banco de Petições.