Autor: Luiz Flávio Gomes;
Editora: RT;
Título: Direito Penal – Introdução e princípios fundamentaiss
Fonte: Atualidades do Direito
Autor: Luiz Flávio Gomes;
Editora: RT;
Título: Direito Penal – Introdução e princípios fundamentaiss
Fonte: Atualidades do Direito
Documento é todo meio material ou físico em que se registra alguma coisa. Nem todos possuem força probante.
364. O documento público: forma e conteúdo
Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
O documento público possui forma e conteúdo própriose em regra sempre possuem força probante, desde que seja feito pelo agente público comptt.
366. Exigência do documento público *
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Quando há essa exigência de documento público, nenhum outro o substitui.
Ex.: Propriedade só se prova com o registro público.
Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
368. Declarações escritas e/ou assinadas *
Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
Declarações escritas e/ou assinadas têm força probante contra quem escreveu.
Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
370. A data do documento * *
Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça, precisamente, a anterioridade da formação do documento.
371. Reputa-se autor do documento *
Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
Ex.: Crime falimentar: o autor será o empresário, mesmo sendo o contador quem faz o Livro.
372 e 373. Falsidade do documento ou de assinatura. c/c 390. **
Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390 (10 dias), se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
O art. 390 estabelece que a parte tem 10 dias para arguir falsidade nos documentos, ou pode fazê-lo na contestação.
Obs.:
FALSIDADE DE DOCUMENTO: Ônus da parte que arguir
FALSIDADE DE ASSINATURA: Ônus da parte que produziu o documento.
376. Registros domésticos, cartas, etc., tem força provante contra quem escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
377. Notas escritas pelo credor
Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL - AÇÃO CAUTELAR FISCAL
EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA … VARA ... DA COMARCA ...
O MUNICÍPIO DE …, pessoa jurídica de direito público interno, com sede seu Governo na Prefeitura, situada na Rua …, Nº …, por seu Procurador-Geral, infra-assinado, conforme decreto anexo e consoante com o disposto no inc. II do art. 12, do CPC, vem respeitosamente perante V. Exa., propor a presente
MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Com fundamento na Lei nº 8.397, de 06.01.1992, em desfavor de …, pessoa jurídica de direito privado, com sede no …, na Rua …, s/nº, Bairro …, na pessoa de seu representante legal, … e o faz pelas relevantes razões de fato e de direito seguinte:
DOS FATOS
1. Que o requerido é devedor da Fazenda Pública Municipal, conforme respectivas inscrições na Dívida Ativa de nos 16/119, 16/120, 16/121 e 16/122, no valor total e original de R$59.870,30, decorrente de descumprimento contratual de arrendamento do Matadouro Municipal, cujos processos de Execução Fiscal estão em curso, respectivamente, perante esse DD. Juízo, sob o nº de … e o de nº … perante o DD. Juízo da 2ª Vara Cível.
2. Que o requerido-executado, até a data da expedição da inclusa certidão do Cartório de Registro não era proprietário e nem promissório comprador de bens imóveis nesta cidade, conforme dela se depreende.
3. Não obstante, conforme se verifica da inclusa documentação, o … figura na Escritura de Venda e Compra, como sendo legítimo proprietário de um imóvel, com área de 66.192,00m2, situada no Prolongamento 1 do Bairro … e correspondente ao lote de nº 999, da quadra 201, zona 29, sub-lote 000, do CTM.
4. Ocorre, porém, que, o requerido como possuidor de tal área está de fato providenciando sua alienação a seu sócio …, conforme se infere da cópia da Guia de Transmissão e Informação, para obstar e dificultar a satisfação do débito junto à Fazenda Municipal.
DO DIREITO
5. O ART. 1º da Lei nº 8.397, de 06.01.1992, que instituiu a medida cautelar fiscal, dispõe que o procedimento cautelar fiscal pode ser instaurado antes ou no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito federal, dos Municípios e respectivas autarquias e dessa execução é sempre dependente.
6. De conformidade com o art. 2ª do referido diploma legal, a medida cautelar poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário regularmente constituído em procedimento administrativo, dentre outras hipóteses ali arroladas, quando, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustar a execução judicial da Dívida Ativa.
7. No caso concreto, como se vê, a pretendida transferência deixa evidente que o executado-requerido tendente a frustrar a Execução Judicial de sua Dívida Ativa.
DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL
8. Já de conformidade com o art. 3º da invocada Lei, para a concessão da medida em apreço é essencial a prova literal da constituição do crédito, prova documental da alienação, documentação esta que instrui a presente tutela jurisdicional.
9. Consoante o disposto no art. 4º, a decretação da medida produzida, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
CONCESSÃO DA LIMINAR DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA
10. No caso concreto, embora seja a Fazenda Pública dispensada de justificação prévia (art. 7 da Lei nº 8397), das razões apresentadas e da inclusa documentação, emergem a conclusão de que, de qualquer forma, estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar, inaudita altera parte, eis que, para assegurar e atender à necessidade de segurança colimada, quanto ao resultado eficaz ou útil da presente medida.
DO REQUERIMENTO
Ex positis requer-se a V. Exa.:
a) – a distribuição da presente medida por dependência e seu apensamento ao Proc. …, em curso perante esse DD. Juízo;
b) – seja-lhe concedida a liminar, para a imediata indisponibilidade de declinado imóvel, em face da urgência e relevância da medida, antes da citação do requerido, ou seja, inaudita altera parte, máxime porque o periculum in mora, obviamente, ensejará a transferência do imóvel já em curso.
c) – a citação do requerido, para, se quiser, no prazo legal de 15 dias, conteste o pedido, indicando as provas que pretende produzir;
d) – a expedição de imediato ofício ao Cartório de registro de Imóveis;
e) – seja, finalmente, decretada procedente a presente medida, para confirmar a liminar, para, a conseqüente, desconstituição dos eventuais atos praticados pelo requerido;
f) – a condenação do requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e decorrentes da sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 70.000,00
Termos em que, pede deferimento.
Local e Data
____________________________________________
Advogado
OAB/… – nº …
Fonte: Banco de Petições.