sexta-feira, 17 de junho de 2011

Como cobrar os primeiros honorários advocatícios?

texto do prof. Luis Chacon
 
Ontem um aluno do quinto ano (9º semestre) do Centro Universitário Salesiano de São Paulo, UNISAL Lorena SP, me procurou e fez a seguinte pergunta: “Professor, eu passei no último Exame da OAB e pretendo abrir meu escritório no ano que vem. Como eu devo pensar em cobrar meus primeiros honorários, como determinar isso aqui na nossa região?”. Esse aluno, assim como a faculdade que ele estuda, situa-se no Vale do Paraíba paulista, nas margens da Via Dutra, entre Rio de Janeiro e São Paulo. O que eu respondi e o que eu deveria responder diante disso (?), pois que inicialmente imaginei – mas, me enganei - que ainda não era hora de pensar nos honorários.

Primeiramente, respondi que ele precisa ter muita calma e pensar, inicialmente, em montar um escritório com bons alicerces. Expliquei que pensar em honorários exige pensar antes na edificação desse prédio chamado “escritório”. Realmente, agora, explico melhor, antes dos honorários, a estrutura do escritório que passa pela inicial decisão de montar escritório sozinho ou com algum outro colega e definir, desde já, se esse colega deve ser também iniciante na advocacia ou não. Acredito que montar o escritório com pelo menos mais uma pessoa, no interior do estado de São Paulo, é o ideal. Isso diluirá custos, aumentará o portfólio de serviços iniciais, gerará mais confiança nos possíveis clientes, e até mesmo, em alguns casos, possibilitará que não seja contrato inicialmente um estagiário e até, em algumas situações, nem mesmo a secretária, pois os colegas sócios poderão dividir essas atribuições sem qualquer problema no início do escritório.

E, para essa decisão inicial, deve-se sopesar, principalmente: (a) o nível de affectio societatis que existe, pois essa é a base mais firme de qualquer sociedade entre profissionais liberais; bem como sopesar (b) se deve escolher um recém formado ou um advogado mais experiente. Entenda que o advogado com tempo de carreira trará consigo possível carteira de cliente, possível know how, mas também trará uma imagem no mercado e alguns métodos de trabalhar e atuar, ou seja, um jeito de trabalhar que não será vencido facilmente – a readaptação e a readequação de um profissional se ocorrer, não ocorrem da noite para o dia; já um advogado em início de carreira trará pouca experiência quanto à atividade de profissional liberal da advocacia, porém trará a possibilidade de moldagem e adequação para estabelecer um padrão de atuação e serviços que fortalecerá a estrutura do escritório desde o início. Agora, o que é melhor? Só no caso concreto é possível avaliar isso.

Em segundo lugar, ficou a pergunta mais específica do aluno, que certamente é uma dúvida de advogados recém formados ou não, está em como fixar seus honorários. Antes disso ainda, é preciso pensar na seguinte comparação: o que tem de comum abrir uma nova loja de venda de produtos no varejo e abrir um novo escritório de advocacia no interior do estado de São Paulo? Para abrir uma loja é preciso escolher o tipo de produto, definir as marcas e modelos, e, por fim ter um estoque de produtos para começar. Para abrir um escritório de advocacia é preciso escolher que tipo de serviço jurídico será prestado, definir as áreas e segmentos a ofertar e, por fim ter um estoque de serviços para começar (estoque de serviços é exatamente o conhecimento intelectual que o profissional liberal tem para o exercício da sua atividade, o quanto ele tem em potencial para entregar ao cliente aquele serviço oferecido). E, para chegar nesta última etapa – estoque de serviços – é preciso pensar no seguinte: onde está meu escritório (região, cidade); quem são os advogados do escritório e em que área atua ou pretende atuar; que pós-graduação pretende os sócios ou advogados fazer após a faculdade (é preciso especializar-se!); que tipo de serviço exige maior ou menor confiança do cliente (pois, escolher uma área muito técnica e específica pode não gerar confiança no potencial cliente no começo de carreira – imagine que no primeiro dia de escritório e de formado o agora advogado se intitula especialista em direito tributário; cola?). Então, é preciso pensar em montar o escritório nas seguintes etapas iniciais: com quem montar o escritório; que tipo de serviços oferecerá aos potenciais clientes e clientes.

Por fim, a pergunta do aluno: como cobrar os meus primeiros honorários advocatícios. Devo retomar dizendo que esse é um dos temas mais tormentosos para o profissional liberal advogado. Na gestão de escritórios de advocacia esse é um dos temas mais intrigantes, sendo certo que não detalharei aqui as questões mais técnicas do assunto, ao contrário, pretendo simplificar para os recém formados e talvez acender uma luz para os advogados mais experientes.

Advogar exige tempo. Advogar exige conhecimento específico. Advogar exige produção intelectual. Quanto tempo você atuará para realizar aquele serviço? ; que área do conhecimento é exigida para realizar aquele serviço? ; e que tipo de produção intelectual lhe será exigido ao longo da prestação daquele serviço. Essas são as três respostas iniciais que o advogado deve se preocupar para fixar seus honorários e, ainda, colocar isso lado a lado das regras éticas e dos parâmetros da chamada tabela de honorários advocatícios fixada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Existe uma tendência perigosa de no começo de carreira o advogado fixar honorários baixos para conquistar clientes. Isso se dá pelo fato de que o advogado recém formato tem muito tempo para dedicar àquele cliente novo que se apresenta; tem conhecimento geral e ainda não é um especialista para justificar honorários mais altos; e geralmente não está preocupado com o nível da produção intelectual que será produzida. Porém, essa tendência precisa ser afastada e com o tempo deve ser afastada, sob pena de o escritório crescer, conquistar seu mercado, aumentar seus custos operacionais, diminuir o tempo vago entre uma tarefa e outra, e continuar cobrando dos clientes os mesmos padrões de honorários que sempre se cobrou, sem agora ter como ou saber como retomar o cálculo de modo a manter bem vivo, útil e rentável sua atividade advocatícia.

Concluo dizendo que tem razão meu aluno! É hora de se preocupar em como cobrar seus primeiros honorários advocatícios! Mesmo antes de montar o escritório é preciso se preocupar com isso!

 
Texto extraído do blog "Advocacia Hoje"
Autor: Prof. Luis Chacon
Link para a postagem original: http://advocaciahoje.blogspot.com/2011/06/como-cobrar-os-primeiros-honorarios.html?spref=tw
Publicado em: 17 de junho 2011

domingo, 3 de abril de 2011

Direito Previdenciário - Segurados obrigatórios do RGPS - Regra do CADES-F

Mais um macete do professor Italo Romano. Acompanhe:

Contribuinte Individual

Avulso

Doméstico

Empregado

S
egurado Especial

- Facultativos

Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários - Regra do 4 3 2 1

São 10 os benefícios previdenciários, que podem ser agrupados de forma mnemônica e bem simples. É a regra do 4 3 2 1, do professor Italo Romano. Acompanhe:

4 aposentadorias:
Não incidirá contribuição previdenciária (imunidade, proibição constitucional)

3 Auxílios:
Não incidirá contribuição previdenciária (não incidência legalmente qualificada)

2 Salários: Salário Família e Salário Maternidade
Só incidirá contribuição previdenciária sobre o Salário Maternidade

1 Pensão por morte
Não incidirá contribuição previdenciária (imunidade, proibição constitucional)

quarta-feira, 16 de março de 2011

Dir. Processual Civil II - Da força probante dos documentos: 364 a 689

Documento é todo meio material ou físico em que se registra alguma coisa. Nem todos possuem força probante.

364. O documento público: forma e conteúdo

Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

O documento público possui forma e conteúdo própriose em regra sempre possuem força probante, desde que seja feito pelo agente público comptt.

365. As certidões: reproduções autenticadas. Documentos digitalizados.

As cópias e cerdidões do documento público também têm força probante. Desde que autenticadas pelo Tabelião.

CONFERÊNCIA: é atribuição do Escrivão da própria Vara, responsável pelos autos do processo. O Escrivão observa a cópia e o documento original, e dirá se confere.
Só possui força probate para aquele processo. Documento conferido, se for descoberta fraude, perde força probante, mas para aquele processo em questão.

Já a AUTENTICAÇÃO (do Tabelião) vale para qualquer processo.

366. Exigência do documento público *

Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Quando há essa exigência de documento público, nenhum outro o substitui.
Ex.: Propriedade só se prova com o registro público.

367. Documento expedido por oficial incompetente. Conteúdo.

Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.


368. Declarações escritas e/ou assinadas *

Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

Declarações escritas e/ou assinadas têm força probante contra quem escreveu.

369. Reputa-se autêntica cópia reconhecida por Tabelião. Reconhecimento de firma.

Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

370. A data do documento * *

Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signatários;

III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V - do ato ou fato que estabeleça, precisamente, a anterioridade da formação do documento.


371. Reputa-se autor do documento *

Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.

Ex.: Crime falimentar: o autor será o empresário, mesmo sendo o contador quem faz o Livro.

372 e 373. Falsidade do documento ou de assinatura. c/c 390. **

Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390 (10 dias), se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.

Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.

O art. 390 estabelece que a parte tem 10 dias para arguir falsidade nos documentos, ou pode fazê-lo na contestação.

Obs.:
FALSIDADE DE DOCUMENTO: Ônus da parte que arguir
FALSIDADE DE ASSINATURA: Ônus da parte que produziu o documento.

376. Registros domésticos, cartas, etc., tem força provante contra quem escreveu quando:


Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:

I - enunciam o recebimento de um crédito;

II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.


377. Notas escritas pelo credor

Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.


domingo, 13 de março de 2011

Modelo de Medida Cautelar Fiscal - Modelo didático de Ação Cautelar Fiscal para Exame da Ordem OAB FGV 2010.3

MEDIDA CAUTELAR FISCAL - AÇÃO CAUTELAR FISCAL

EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA … VARA ... DA COMARCA ...

O MUNICÍPIO DE …, pessoa jurídica de direito público interno, com sede seu Governo na Prefeitura, situada na Rua …, Nº …, por seu Procurador-Geral, infra-assinado, conforme decreto anexo e consoante com o disposto no inc. II do art. 12, do CPC, vem respeitosamente perante V. Exa., propor a presente

MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Com fundamento na Lei nº 8.397, de 06.01.1992, em desfavor de …, pessoa jurídica de direito privado, com sede no …, na Rua …, s/nº, Bairro …, na pessoa de seu representante legal, … e o faz pelas relevantes razões de fato e de direito seguinte:

DOS FATOS

1. Que o requerido é devedor da Fazenda Pública Municipal, conforme respectivas inscrições na Dívida Ativa de nos 16/119, 16/120, 16/121 e 16/122, no valor total e original de R$59.870,30, decorrente de descumprimento contratual de arrendamento do Matadouro Municipal, cujos processos de Execução Fiscal estão em curso, respectivamente, perante esse DD. Juízo, sob o nº de … e o de nº … perante o DD. Juízo da 2ª Vara Cível.

2. Que o requerido-executado, até a data da expedição da inclusa certidão do Cartório de Registro não era proprietário e nem promissório comprador de bens imóveis nesta cidade, conforme dela se depreende.

3. Não obstante, conforme se verifica da inclusa documentação, o … figura na Escritura de Venda e Compra, como sendo legítimo proprietário de um imóvel, com área de 66.192,00m2, situada no Prolongamento 1 do Bairro … e correspondente ao lote de nº 999, da quadra 201, zona 29, sub-lote 000, do CTM.

4. Ocorre, porém, que, o requerido como possuidor de tal área está de fato providenciando sua alienação a seu sócio …, conforme se infere da cópia da Guia de Transmissão e Informação, para obstar e dificultar a satisfação do débito junto à Fazenda Municipal.

DO DIREITO

5. O ART. 1º da Lei nº 8.397, de 06.01.1992, que instituiu a medida cautelar fiscal, dispõe que o procedimento cautelar fiscal pode ser instaurado antes ou no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito federal, dos Municípios e respectivas autarquias e dessa execução é sempre dependente.

6. De conformidade com o art. 2ª do referido diploma legal, a medida cautelar poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário regularmente constituído em procedimento administrativo, dentre outras hipóteses ali arroladas, quando, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustar a execução judicial da Dívida Ativa.

7. No caso concreto, como se vê, a pretendida transferência deixa evidente que o executado-requerido tendente a frustrar a Execução Judicial de sua Dívida Ativa.

DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL

8. Já de conformidade com o art. 3º da invocada Lei, para a concessão da medida em apreço é essencial a prova literal da constituição do crédito, prova documental da alienação, documentação esta que instrui a presente tutela jurisdicional.

9. Consoante o disposto no art. 4º, a decretação da medida produzida, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

CONCESSÃO DA LIMINAR DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA

10. No caso concreto, embora seja a Fazenda Pública dispensada de justificação prévia (art. 7 da Lei nº 8397), das razões apresentadas e da inclusa documentação, emergem a conclusão de que, de qualquer forma, estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar, inaudita altera parte, eis que, para assegurar e atender à necessidade de segurança colimada, quanto ao resultado eficaz ou útil da presente medida.

DO REQUERIMENTO

Ex positis requer-se a V. Exa.:

a) – a distribuição da presente medida por dependência e seu apensamento ao Proc. …, em curso perante esse DD. Juízo;

b) – seja-lhe concedida a liminar, para a imediata indisponibilidade de declinado imóvel, em face da urgência e relevância da medida, antes da citação do requerido, ou seja, inaudita altera parte, máxime porque o periculum in mora, obviamente, ensejará a transferência do imóvel já em curso.

c) – a citação do requerido, para, se quiser, no prazo legal de 15 dias, conteste o pedido, indicando as provas que pretende produzir;

d) – a expedição de imediato ofício ao Cartório de registro de Imóveis;

e) – seja, finalmente, decretada procedente a presente medida, para confirmar a liminar, para, a conseqüente, desconstituição dos eventuais atos praticados pelo requerido;

f) – a condenação do requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e decorrentes da sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 70.000,00

Termos em que, pede deferimento.

Local e Data

____________________________________________
Advogado
OAB/… – nº …


Fonte: Banco de Petições.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Dir. Processual Civil II - Da exibição de documento ou coisa

355. Poder do Juiz de determinar a a exibição
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Aplica-se a documento ou coisa sem qual a parte não pode provar o seu direito.


356. Do pedido formulado pelas partes - Requisitos *

Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

A parte deve:
1) Fazer a individuação detalhada da coisa;
2) Justificar a necessidade da apresentação daquele doc./coisa para o processo (finalidade);
3) Dizer em que se baseia para afirmar que o doc./coisa está nas mãos da outra parte ou de terceiro.

OBS.: TESTEMUNHA REFERIDA - Exceção
Excepcionalmente, o juiz pode de ofício determinar a intimação de alguém que foi referido durante o processo, desde que o juiz julgar necessária a sua ouvida.


357. Da resposta do Requerido - Forma e prazo
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Requerido é a parte. Ele é intimado. 5 DIAS para responder.
Já o Terceiro, será citado. Formar-se-á uma nova relação processual. 10 DIAS para responder.


358. Não se admite a recusa da exibição

Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:

I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes
O Requerido não poderá se eximir se tiver obrigação legal de exibr; se foi ele próprio que se referiu ao doc./coisa; ou se a coisa for comum às partes.


359. Da decisão judicial sobre o pedido de exibição *

Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357 (5 dias);

II - se a recusa for havida por ilegítima.


360. O documento ou coisa na posse de Terceiro *

Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.


Ninguém pode se eximir de colaborar com o Poder Judiciário.


361. Negativa da posse do documento ou coisa
__Negativa da obrigação de exibir.
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Só há audiência se houver necessidade de prova. Se o terceiro se nega a exibir a coisa, o juiz designará audiência especial, com depoimento do 3º, das partes, das testemunhas.


362. Da recusa do Terceiro em exibir *
__Termos e consequências
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
Se o terceiro se nega sem justo motivo, o juiz ordena que efetue o depósito no cartório ou outro lugar designado em até 5 dias, às custas do Requerente. Se o o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá Mandado de Apreensão, com apoio da força policial, se necessário. Estará também incorrendo em crime de desobediência.


363. Hipóteses de admissibilidade da recusa

Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:

I - se concernente a negócios da própria vida da família;

II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;

III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;

IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; (segredo profissional)

V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.


sexta-feira, 4 de março de 2011

Dir. Processual Civil II - Da confissão: arts. 348 a 354

Conceito de Confissão
É um meio de prova que nasce em decorrência dos depoimentos, e que acontece quando a PARTE reconhece como verdadeiro um fato prejudicial ao seu interesse, e favorável ao da parte contrária.
Pode ser Judicial (quando ocorre no proc., em juízo) ou Extrajudicial.


Espécies: art. 349
a) Espontânea: na Contestação, voluntariamente durante o proc., etc.
Pode ser feita pela parte ou seu advogado com poderes especiais.

a) Provocada: Colhida durante o depoimento pessoal, ao responder a uma pergunta do interrogatório.
Só pode ser feita pela parte.


Quem pode confessar
Tanto a parte quanto o seu advogado, desde que esteja munido com PODERES ESPECIAIS, que constem na Procuração (poder para confessar, reconhecer, passar recibo, etc.). Ver art. 38 CPC.


Obs.: Testemunha não confessa!
Porque ela não estará reconhecendo nada em seu interesse, porque ela não tem interesse processual. Está ali para servir à verdade, testemunhar a verdade.


Presunção de confissão
Os fatos alegados que não forem contestados presumem-se confessados..


Efeitos da confissão
Faz prova contra o confitente, mas não prejudica os litisconsortes.


Confissão viciada
Se decorrer de erro ou dolo, desde que declarados judicialmente. Enquanto confessadas, produzirão todos os efeitos; até que sejam
Poderá ser revogada por duas ações:
a) Ação Anulatória: se for processo pendente;
b) Ação Rescisória: se o proc. já transitou em julgado, e a confissão viciada foi o único fundamento da sentença.
Obs.: O processo ficará suspenso apenas se o julgamento do incidente for indispensável ao julgamento do processo principal.


Confissão sem efeito
Nas ações que versem sobre Direitos Reais Imobiliários, ou sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

Não vale também como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.


Direito Civil VI - Da Posse

Posse não é, à risca, direito real. É uma exteriorização desse direito real.
É um estado de aparência tutelado pelo Direito.

Obs.:
Petitório refere-se a propriedade. Prova-se com o registro público.
Possessório refere-se a posse. Pr0va-se a partir da análise fática.



1. Ações possessórias

a) Interdito proibitório
Quando há ameaça à posse. Ex.: MST ameaça invadir uma gleba.


b) Manutenção de posse
Quando há turbação, limitação à posse. Ex.: MST arma barracas em frente à gleba.


c) Reintegração de posse
Quando há esbulho à posse. Ex.: MST já invadiu.



2. Efeitos da posse

I. Principais
  • Ações possessórias
  • Chegar à Propriedade.


II. Secundários
  • Ob. de indenizar


Obs.: Elementos do dir. de Propriedade:Usar, gozar e dispor.
Na posse, o possuidor está exercendo pelo menos 1 desses direitos.




3. Teorias

A. Subjetivista (Savigny)

Possuidor é quem exerce 2 elementos básicos que o diferem do detentor:
a) Corpus: contato físico com a coisa
b) Animus: intenção de possuir a coisa.


B. Objetiva (Jhering)

O corpus e o animus estão inseridos dentro do estado de aparência.
Todo proprietário é possuidor
Nem todo possuidor é proprietário.


4. Bipartição da posse

Posse Direta
Proprietário.

Posse Indireta
Inquilino.

Em regra, a única ação no contrato de inquilinato é a de Despejo. Porém, cabe a reintegração de posse quando o inquilino abandona o imóvel.



5. Detenção

A pessoa terá o corpus aparentemente, mas não o animus. Não haverá posse.
Não há posse. O detentor será o fâmulo da posse. Ex.: Caseiro.

Se há detenção, não há posse. Há uma tolerância, permissão.
Impossibilidade de usucapir.
Também não poderá dispor.


6. Posse JUS POSSIONIS
Posse pautada na própria posse.

Posse JUS POSSIDENDI
Posse pautada na propriedade.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Dir. Processual Civil II - Do Depoimento Pessoal - arts. 342-347 CPC

É o depoimento das partes, sob pena de revelia e confissão.

I. Poder do Juiz, de ofício
O Juiz pode determinar o depoimento das partes a qualquer momento.


II. Requerimento da parte
Como todas as provas, o depo. pessoal deve ser requerido pelas partes em suas peças iniciais (P.I., Contestação).

É recomendado que as partes digam exatamente qual(is) tipo(s) de prova que pretendem produzir. Mas, em decorrência do Princípio da Superveniência, a peça deve dizer "reserva-se à parte, contudo, o direito de produzir todas as provas que se façam necessárias no curso do processo", porque documentos novos poderão ser juntados em qualquer fase do proc.

Pode dizer também: "Protesta a parte pela produção de toda e qualquer prova", e se quiser pode especificar "... inclusive o depoimento pessoal, desde já reperido".

Porque todo "protesto" (ou "reserva")são direitos cautelares. Também em decorrência do P. da Superveniência.

As provas, em regra, pertencem às partes (só a pericial pertence ao juiz). Elas devem elencá-las em suas peças iniciais, que é quando é requerida a produção da prova.

Como é tomado o depo.:
Ele é pessoal (não há intermédio de advogado), e prestado diretamente ao Juiz.

Obs.: DEPOIMENTO das Partes
INQUIRIÇÃO das Testemunhas.

O réu não pode assistir ao depo. do autor, que em regra é quem depõe 1º, e quem ainda não prestou depoimento não pode ver o de quem ainda não o fez. Assim, o réu não pode ver o do autor, mas o autor pode ver o do réu.

Depois que o Juiz pergunta ao autor, ele passa a palavra ao advogado do próprio autor. Este pergunta ao juiz, que repergunta ao depoente.

O Juiz pode indeferir uma pergunta. Se o advogado não concordar, poderá fazer um agravo à audiência.

Depois, quem pergunta é o adv. da parte adversa.



III. Obrigações do depoente

Se a parte for evasiva nas respostas, o juiz avaliará, com base nas circunstâncias do proc. e elementos de prova, o Juiz declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

- Consequência: será interpretado como silêncio.


IV. Depoimento facultativo: art. 347

Os que forem referentes a fatos criminosos ou torpes (ridículos) que lhe forem imputados: o depoente responde se quiser;

A cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Exceções: ações de filiação, desquite e de anulação de casamento, porque esses processos correm em segredo de Justiça.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Dir. Processual Civil II - Da produção da prova - arts. 332 a 341

- Dos meios de prova: art. 332
Meios de prova admitidas no processo: TODOS, DESDE QUE MORALMENTE LEGÍTIMOS.
Os meios "moralmente legítimos", apesar de não serem especificados pela lei, são legais, porque estão citados nela.


- Do ônus da prova e da inversão do ônus: art. 333
* Quanto aos fatos Constitutivos do direito: ônus do Autor.
* Quanto aos fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintitivos do direito: ônus do Réu.

No dir. contratual, é lícito às partes fazerem a inversão do ônus da prova.


- Os fatos que não dependem de prova: 334
a) Notórios
b) Afirmados por uma parte e confessados pela contrária
c) Os admitidos no Processo como incontroversos. Ex.: um documento que aparece, num litígio trabalhista, comprovando a relação de emprego. Não garantirá ao autor os direitos que ele pleiteia, mas tão-somente confirmam a existência dessa relação.


- Da ausência de normas jurídicas particulares: 335
O Juiz possui um dever jurisdicional. Ele não pode deixar de julgar. Se não há norma particular, ele lançará mão da perícia, ou dos meios que tiver.


- O local da prod. das provas: 336
O local é decidido na audiência de instrução.
Sem necessidade de produzir prova, não há audiência. EXCEÇÃO: Aud. de conciliação com os direitos patrimoniais privativos.


- Alegação de dir. municipal, estadual e estrangeiro -> dever de prova: 337
Se o juiz não conhecer, ele determinará que se prove o conteúdo e a vigência dessa norma.


- Cartas precatórias e rogatórias - Suspensão do proc.: 338
São exceções (provas produzidas fora da audiência).
* Precatórias: dentro do terrirório
* Rogatórias: fora do terrirório

Carta Precatória antes do despacho saneador: o proc. é Suspenso.
Carta Precatória depois do despacho saneador: o juiz determina prazo de 90 dias.

Sempre que houver um incidente que comprometa ou afete o julgamento do proc., este será Suspenso, para decisão desse incidente processual.


- Dever de colaborar com o Judiciário: 339
Ninguém deve se eximir de colaborar com o Judiciário para o descobrimento da verdade.


- Deveres da parte: 340
c/c art. 14 CPC
: na fase postulatória. Lealdade, boa-fé, etc.
Comparecer em juízo quando intimado, sob pena de confissão;
Responder o que lhe for interrogado;
Submeter-se à inspeção judicial que for julgada necessária;
Praticar o ato que lhe for determinado.


- Deveres do Terceiro: 341
Compete ao 3º, em relação a qualquer pleito, desde que seja arrolado, informar ao juiz os fatos/circunstâncias de que tiver conhecimento; exibir coisa/documento que esteja em seu poder.

Anotações


Réplica à Contestação: só quando o réu trouxer à tona fatos novos nas suas alegações de Contest.
Tréplica: sempre que o autor responde a esses fatos novos suscitados pelo réu.


Documentos: o juiz deve ouvir o posicionamento do réu acerca dos documentos, nada mais.


Se o objeto da ação versar sobre direitos patrimoniais privativos, ainda que seja matéria só de direito, não poderá haver julgamento antecipado da lide (sem instrução).

Obs.: A Revelia só atinge matéria FÁTICA, e não de direito.


Juiz: "Designo aud. de instr. e julg. para o dia "tal". Intimem-se as partes para apresentarem as provas que desejam produzir".

Direito Civil VI - Direitos Reais

I. Introdução: identidade jurídica

Nos direitos reais, quem torna o direito exequível, quem responde pelo direito, é a coisa.


II. Direitos Reais x Direitos Pessoais
- Limitado x Ilimitado
D. Reais são de rol taxativo. Numerus clausus. Não podem ser criados pelas partes!

- Coisas
x Pessoas

- Erga omnes
x Entre as partes
Todo direito real, para existir e gerar efeito erga omnes, precisa ser levado a registro público.

- Possibilidade de usucapir
x Inexiste
Atenção: art. 1.208 CC-02. "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessada a violência ou a clandestinidade".

Ex: Comodato não gera posse. É um contrato de empréstimo gratuito. Há um detentor, e não um possuidor. Portanto, no comodato não cabe usucapião.

- Dir. de sequela
x Inexiste
No d. real, persegue-se uma coisa específica, e essa coisa poderá ser perseguida nas mãos de quem indevidamente a possua ou detenha.

- Não transitório x Transitório
Em regra, o d. real não é transitório, ou seja, não se extingue com o tempo.


III. Dos Direitos Reais
* da Posse
Estado de aparência tutelado pelo Direito. Possuidor é aquele que exerce qualquer dos elementos do direito de propriedade (Posse; Detenção; e Domínio - usar, gozar e dispor).
A posse é deduzida por esse estado de Aparência. Ex.: Uma pessoa usando um relógio, deduz-se, à primeira vista, que ela seja a possuidora.

Obs.: FÂMULO DA POSSE, ou "Servidor da posse": é um detentor. Ex: Se a pessoa do exemplo acima está usando o relógio mas não é dona dele. Por exemplo, uma modelo num ensaio fotográfico para uma marca de relógios.
Detenção = POSSE DEGRADADA.


- da Propriedade
Embasa-se no Registro Público.

- do direito de superfície
É a nova enfiteuse. Fundeiro (proprietário) "empresta" uma superfície, e ao fim do contrato ele a recebe de volta com os benefícios gerados pela outra parte.
Ex.: Se era um terreno, e nele foi construída uma casa, o fundeiro recebe o terreno e a casa fica sendo dele.

- da Enfiteuse (só no CC-16)
Não há propriedade, mas domínio útil. Não há no CC-02.
Enfiteuta x Sr. do Direito.


- da Servidão
Ou "Servidão Predial".
Um imóvel serve a outro. Não há contrato de servidão, e sim direito de servidão (contrato é direito pessoal).
Pode ser uma servidão de passagem, ex.: o terreno do prédio A serve de passagem para o prédio B alcançar uma via pública. Neste caso, B será serviente de A, mas cada um tem seu proprietário, não será "condomínio" (propriedade comum).
Pode ser de valoração econômica, ex.: uma fonte d'água de uma fazenda, que serve a várias outras.


- do Usufruto
Aqui, o nu proprietário possui uma propriedade "despida", pois só poderá dispor (no sentido de poder exaurir do seu patrimônio). Quem vai usar e gozar é o usufrutuário.


- do Uso
Usar é imprimir uma destinação econômica útil.

- da Habitação
Obs.: Comodato - Dir. pessoal - comodante x comodatário
Habitação: Dir. Real. Exclusão da possibilidade possessória. Não há a mesma limitação do comodato: aqui o imóvel pode ser vendido.


- do Penhor
Direito de garantia. Para objetos móveis. A coisa é quem vai responder pelo direito, já que se o devedor não pagar a dívida, o credor não vai atrás dele, e sim da coisa - adquire a propriedade da coisa.

- da Hipoteca

- da Anticrese
Os frutos obtidos pelo 3º ser]ão abatidos no que for devido ao proprietário.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Direito Processual Civil II - Aula inaugural

Tópicos

Processo:

Sistema de solução de controvérsias. O "processo físico" são os autos do processo.


Ação/ Direito de Ação:
Direito de Ação é o direito constitucional subjetivo assegurado a todo cidadão, que tem direito a uma tutela jurisdicional (que é a sentença positiva).


Pressupostos, requisitos, instrumentabilidade
Ver o curso de TGP do blog.


Interesse de agir:
Sua falta gera carência de ação.


Jurisdição:
Gestão/administração da Justiça, da forma de efetivar o direito, exercida pelo Estado-Juiz.


Processo x Procedimento:

Procedimento é a forma pela qual se desenvolve o processo.
Pode ser Sumário, Cautelar, etc.


Direito de Petição:
É o direito subjetivo de acionar a jurisd.


Obs.: O processo só se forma após a formação da relação processual válida: a relação triangular entre Autor - JUIZ - Réu.


Pressuposto Básico da Ação:

É o direito que está sendo resistido.
Sem direito resistido não há ação.


Objeto do Processo:
O direito resistido, a lide, a demanda, o conflito, o litígio.


Objetivo do Processo:
A realização da Justiça.


Obs.: Tratando-se apenas de matéria de direito, o Juiz, após a Petição Inicial e a Contestação, pode ordenar que se façam os autos concluso para julgamento antecipado da lide.
Se for matéria de fato e de direito, se o juiz constatar que os autos estão suficientemente instruídos, pode fazer o mesmo, apesar de se tratar de matéria de fato e de direito.


Obs.: PRAZOS:
se o Juiz nada disser, o prazo será de 5 dias.


Fases do Processo:

1) Postulatória
2) Saneadora
3) Instrutória
[podem haver: Debates Orais]
4) Decisória