sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Dir. Processual Civil II - Da produção da prova - arts. 332 a 341

- Dos meios de prova: art. 332
Meios de prova admitidas no processo: TODOS, DESDE QUE MORALMENTE LEGÍTIMOS.
Os meios "moralmente legítimos", apesar de não serem especificados pela lei, são legais, porque estão citados nela.


- Do ônus da prova e da inversão do ônus: art. 333
* Quanto aos fatos Constitutivos do direito: ônus do Autor.
* Quanto aos fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintitivos do direito: ônus do Réu.

No dir. contratual, é lícito às partes fazerem a inversão do ônus da prova.


- Os fatos que não dependem de prova: 334
a) Notórios
b) Afirmados por uma parte e confessados pela contrária
c) Os admitidos no Processo como incontroversos. Ex.: um documento que aparece, num litígio trabalhista, comprovando a relação de emprego. Não garantirá ao autor os direitos que ele pleiteia, mas tão-somente confirmam a existência dessa relação.


- Da ausência de normas jurídicas particulares: 335
O Juiz possui um dever jurisdicional. Ele não pode deixar de julgar. Se não há norma particular, ele lançará mão da perícia, ou dos meios que tiver.


- O local da prod. das provas: 336
O local é decidido na audiência de instrução.
Sem necessidade de produzir prova, não há audiência. EXCEÇÃO: Aud. de conciliação com os direitos patrimoniais privativos.


- Alegação de dir. municipal, estadual e estrangeiro -> dever de prova: 337
Se o juiz não conhecer, ele determinará que se prove o conteúdo e a vigência dessa norma.


- Cartas precatórias e rogatórias - Suspensão do proc.: 338
São exceções (provas produzidas fora da audiência).
* Precatórias: dentro do terrirório
* Rogatórias: fora do terrirório

Carta Precatória antes do despacho saneador: o proc. é Suspenso.
Carta Precatória depois do despacho saneador: o juiz determina prazo de 90 dias.

Sempre que houver um incidente que comprometa ou afete o julgamento do proc., este será Suspenso, para decisão desse incidente processual.


- Dever de colaborar com o Judiciário: 339
Ninguém deve se eximir de colaborar com o Judiciário para o descobrimento da verdade.


- Deveres da parte: 340
c/c art. 14 CPC
: na fase postulatória. Lealdade, boa-fé, etc.
Comparecer em juízo quando intimado, sob pena de confissão;
Responder o que lhe for interrogado;
Submeter-se à inspeção judicial que for julgada necessária;
Praticar o ato que lhe for determinado.


- Deveres do Terceiro: 341
Compete ao 3º, em relação a qualquer pleito, desde que seja arrolado, informar ao juiz os fatos/circunstâncias de que tiver conhecimento; exibir coisa/documento que esteja em seu poder.

Anotações


Réplica à Contestação: só quando o réu trouxer à tona fatos novos nas suas alegações de Contest.
Tréplica: sempre que o autor responde a esses fatos novos suscitados pelo réu.


Documentos: o juiz deve ouvir o posicionamento do réu acerca dos documentos, nada mais.


Se o objeto da ação versar sobre direitos patrimoniais privativos, ainda que seja matéria só de direito, não poderá haver julgamento antecipado da lide (sem instrução).

Obs.: A Revelia só atinge matéria FÁTICA, e não de direito.


Juiz: "Designo aud. de instr. e julg. para o dia "tal". Intimem-se as partes para apresentarem as provas que desejam produzir".

Nenhum comentário: