quarta-feira, 2 de março de 2011

Dir. Processual Civil II - Do Depoimento Pessoal - arts. 342-347 CPC

É o depoimento das partes, sob pena de revelia e confissão.

I. Poder do Juiz, de ofício
O Juiz pode determinar o depoimento das partes a qualquer momento.


II. Requerimento da parte
Como todas as provas, o depo. pessoal deve ser requerido pelas partes em suas peças iniciais (P.I., Contestação).

É recomendado que as partes digam exatamente qual(is) tipo(s) de prova que pretendem produzir. Mas, em decorrência do Princípio da Superveniência, a peça deve dizer "reserva-se à parte, contudo, o direito de produzir todas as provas que se façam necessárias no curso do processo", porque documentos novos poderão ser juntados em qualquer fase do proc.

Pode dizer também: "Protesta a parte pela produção de toda e qualquer prova", e se quiser pode especificar "... inclusive o depoimento pessoal, desde já reperido".

Porque todo "protesto" (ou "reserva")são direitos cautelares. Também em decorrência do P. da Superveniência.

As provas, em regra, pertencem às partes (só a pericial pertence ao juiz). Elas devem elencá-las em suas peças iniciais, que é quando é requerida a produção da prova.

Como é tomado o depo.:
Ele é pessoal (não há intermédio de advogado), e prestado diretamente ao Juiz.

Obs.: DEPOIMENTO das Partes
INQUIRIÇÃO das Testemunhas.

O réu não pode assistir ao depo. do autor, que em regra é quem depõe 1º, e quem ainda não prestou depoimento não pode ver o de quem ainda não o fez. Assim, o réu não pode ver o do autor, mas o autor pode ver o do réu.

Depois que o Juiz pergunta ao autor, ele passa a palavra ao advogado do próprio autor. Este pergunta ao juiz, que repergunta ao depoente.

O Juiz pode indeferir uma pergunta. Se o advogado não concordar, poderá fazer um agravo à audiência.

Depois, quem pergunta é o adv. da parte adversa.



III. Obrigações do depoente

Se a parte for evasiva nas respostas, o juiz avaliará, com base nas circunstâncias do proc. e elementos de prova, o Juiz declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

- Consequência: será interpretado como silêncio.


IV. Depoimento facultativo: art. 347

Os que forem referentes a fatos criminosos ou torpes (ridículos) que lhe forem imputados: o depoente responde se quiser;

A cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Exceções: ações de filiação, desquite e de anulação de casamento, porque esses processos correm em segredo de Justiça.

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