quarta-feira, 16 de março de 2011

Dir. Processual Civil II - Da força probante dos documentos: 364 a 689

Documento é todo meio material ou físico em que se registra alguma coisa. Nem todos possuem força probante.

364. O documento público: forma e conteúdo

Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

O documento público possui forma e conteúdo própriose em regra sempre possuem força probante, desde que seja feito pelo agente público comptt.

365. As certidões: reproduções autenticadas. Documentos digitalizados.

As cópias e cerdidões do documento público também têm força probante. Desde que autenticadas pelo Tabelião.

CONFERÊNCIA: é atribuição do Escrivão da própria Vara, responsável pelos autos do processo. O Escrivão observa a cópia e o documento original, e dirá se confere.
Só possui força probate para aquele processo. Documento conferido, se for descoberta fraude, perde força probante, mas para aquele processo em questão.

Já a AUTENTICAÇÃO (do Tabelião) vale para qualquer processo.

366. Exigência do documento público *

Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Quando há essa exigência de documento público, nenhum outro o substitui.
Ex.: Propriedade só se prova com o registro público.

367. Documento expedido por oficial incompetente. Conteúdo.

Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.


368. Declarações escritas e/ou assinadas *

Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

Declarações escritas e/ou assinadas têm força probante contra quem escreveu.

369. Reputa-se autêntica cópia reconhecida por Tabelião. Reconhecimento de firma.

Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

370. A data do documento * *

Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signatários;

III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V - do ato ou fato que estabeleça, precisamente, a anterioridade da formação do documento.


371. Reputa-se autor do documento *

Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.

Ex.: Crime falimentar: o autor será o empresário, mesmo sendo o contador quem faz o Livro.

372 e 373. Falsidade do documento ou de assinatura. c/c 390. **

Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390 (10 dias), se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.

Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.

O art. 390 estabelece que a parte tem 10 dias para arguir falsidade nos documentos, ou pode fazê-lo na contestação.

Obs.:
FALSIDADE DE DOCUMENTO: Ônus da parte que arguir
FALSIDADE DE ASSINATURA: Ônus da parte que produziu o documento.

376. Registros domésticos, cartas, etc., tem força provante contra quem escreveu quando:


Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:

I - enunciam o recebimento de um crédito;

II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.


377. Notas escritas pelo credor

Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.


Nenhum comentário: