sexta-feira, 4 de março de 2011

Direito Civil VI - Da Posse

Posse não é, à risca, direito real. É uma exteriorização desse direito real.
É um estado de aparência tutelado pelo Direito.

Obs.:
Petitório refere-se a propriedade. Prova-se com o registro público.
Possessório refere-se a posse. Pr0va-se a partir da análise fática.



1. Ações possessórias

a) Interdito proibitório
Quando há ameaça à posse. Ex.: MST ameaça invadir uma gleba.


b) Manutenção de posse
Quando há turbação, limitação à posse. Ex.: MST arma barracas em frente à gleba.


c) Reintegração de posse
Quando há esbulho à posse. Ex.: MST já invadiu.



2. Efeitos da posse

I. Principais
  • Ações possessórias
  • Chegar à Propriedade.


II. Secundários
  • Ob. de indenizar


Obs.: Elementos do dir. de Propriedade:Usar, gozar e dispor.
Na posse, o possuidor está exercendo pelo menos 1 desses direitos.




3. Teorias

A. Subjetivista (Savigny)

Possuidor é quem exerce 2 elementos básicos que o diferem do detentor:
a) Corpus: contato físico com a coisa
b) Animus: intenção de possuir a coisa.


B. Objetiva (Jhering)

O corpus e o animus estão inseridos dentro do estado de aparência.
Todo proprietário é possuidor
Nem todo possuidor é proprietário.


4. Bipartição da posse

Posse Direta
Proprietário.

Posse Indireta
Inquilino.

Em regra, a única ação no contrato de inquilinato é a de Despejo. Porém, cabe a reintegração de posse quando o inquilino abandona o imóvel.



5. Detenção

A pessoa terá o corpus aparentemente, mas não o animus. Não haverá posse.
Não há posse. O detentor será o fâmulo da posse. Ex.: Caseiro.

Se há detenção, não há posse. Há uma tolerância, permissão.
Impossibilidade de usucapir.
Também não poderá dispor.


6. Posse JUS POSSIONIS
Posse pautada na própria posse.

Posse JUS POSSIDENDI
Posse pautada na propriedade.

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