sexta-feira, 11 de março de 2011

Dir. Processual Civil II - Da exibição de documento ou coisa

355. Poder do Juiz de determinar a a exibição
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Aplica-se a documento ou coisa sem qual a parte não pode provar o seu direito.


356. Do pedido formulado pelas partes - Requisitos *

Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

A parte deve:
1) Fazer a individuação detalhada da coisa;
2) Justificar a necessidade da apresentação daquele doc./coisa para o processo (finalidade);
3) Dizer em que se baseia para afirmar que o doc./coisa está nas mãos da outra parte ou de terceiro.

OBS.: TESTEMUNHA REFERIDA - Exceção
Excepcionalmente, o juiz pode de ofício determinar a intimação de alguém que foi referido durante o processo, desde que o juiz julgar necessária a sua ouvida.


357. Da resposta do Requerido - Forma e prazo
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Requerido é a parte. Ele é intimado. 5 DIAS para responder.
Já o Terceiro, será citado. Formar-se-á uma nova relação processual. 10 DIAS para responder.


358. Não se admite a recusa da exibição

Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:

I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes
O Requerido não poderá se eximir se tiver obrigação legal de exibr; se foi ele próprio que se referiu ao doc./coisa; ou se a coisa for comum às partes.


359. Da decisão judicial sobre o pedido de exibição *

Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357 (5 dias);

II - se a recusa for havida por ilegítima.


360. O documento ou coisa na posse de Terceiro *

Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.


Ninguém pode se eximir de colaborar com o Poder Judiciário.


361. Negativa da posse do documento ou coisa
__Negativa da obrigação de exibir.
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Só há audiência se houver necessidade de prova. Se o terceiro se nega a exibir a coisa, o juiz designará audiência especial, com depoimento do 3º, das partes, das testemunhas.


362. Da recusa do Terceiro em exibir *
__Termos e consequências
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
Se o terceiro se nega sem justo motivo, o juiz ordena que efetue o depósito no cartório ou outro lugar designado em até 5 dias, às custas do Requerente. Se o o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá Mandado de Apreensão, com apoio da força policial, se necessário. Estará também incorrendo em crime de desobediência.


363. Hipóteses de admissibilidade da recusa

Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:

I - se concernente a negócios da própria vida da família;

II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;

III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;

IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; (segredo profissional)

V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.


Nenhum comentário: