terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Júri Simulado com o Professor Luiz Flavio Gomes (LFG)
























Autor: Luiz Flávio Gomes;
Editora: RT;
Título: Direito Penal – Introdução e princípios fundamentaiss

Fonte: Atualidades do Direito

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

10 Dicas sobre Consórcios Públicos

10 Dicas sobre Consórcios Públicos (Fonte: livro "Administração Pública, concessões e terceiro setor", Rafael Oliveira, a2ª ed., Lumen Juris, 2011).

1ª Dica: Os consórcios públicos, previstos na Lei nº 11.107/05 e regulamentados pelo Decreto nº 6.017/07, são ajustes firmados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a realização de objetivos de interesse comum

2ª Dica: Personalização do consórcio - os entes federados consorciados devem instituir pessoa jurídica de direito público (associação pública) ou pessoa jurídica de direito privado, que serão responsáveis pela gestação e execução do objeto do consórcio

3ª Dica: Necessidade de autorização legislativa para formalização do consórcio, na forma do art. 5º da Lei nº 11.107/05
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4ª Dica: Protocolo de intenções é uma espécie de minuta do futuro contrato de consórcio e suas cláusulas necessárias estão elencadas no art. 4º da Lei

5ª Dica: Associação pública tem natureza jurídica de autarquia, na forma do art. 2º, I do Decreto nº 6.017/07, e integra a Administração Indireta de todos os entes consorciados (art. 6º, §1º da Lei). Em nossa opinião, trata-se de autarquia interfederativa ou plurifederativa

6ª Dica: Apesar da omissão legal, a pessoa jurídica de direito privado instituída no consórcio integra a Administração Pública Indireta de todos os entes consorciados

7ª Dica: O contrato de rateio é o instrumento adequado para que os entes consorciados repassem recursos financeiros ao consórcio público

8ª Dica: O contrato de programa tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada de serviços públicos.

9ª Dica: Tratamento diferenciado nas licitações promovidas por consórcios, na forma dos arts. 23, §8º, 24, XXVI e parágrafo único, e 112 da Lei nº 8666/93

10ª Dica: Duas novas tipificações de improbidade relacionadas aos consórcios, previstas no art. 10, XIV e XV da Lei nº 8.429/92