sexta-feira, 28 de novembro de 2008

TGP - Pressupostos Processuais

1. PRESSUPOSTO PROCESSUAIS

a) São elementos mínimos que posssibilitam a constituição e o desenvolvimento regular do proc.

b) A sua inobservância acarretará na extinção do processo sem a resolução do mérito, ou seja, Coisa julgada formal. Não caberá mais recursos, mas nada impede que uma lova lide seja criada.

c) Coisa julgada Formal: só se dá a extinção do processo sem a resolução do mérito, mas pode haver um novo proc. Art. 267, IV, CPC
Coisa julgada Material: extinção com a resolução do mérito, que foi analisado de forma definitiva. Não poderá mais ser discutido nem em um novo processo. Art. 269 CPC.

d) Questão de ordem pública
O juiz pode argir mesmo de ofício, mas apenas na instância ordinária.

e) Argüida em qualquer tempo e grau de jurisd: apenas nas instâncias ordinárias.
Instâncias ordinárias (1º e 2º graus):
RESP (Recurso Especial) e RE (Recurso Extraordinário)?: Originariamente não se pode argüir um pressuposto processual a título de Resp ou Re sem o devido pré-questionamento, ou seja, sem já ter sido objeto de decisão no acórdon (que é só do 2º grau).

obs.:
RESP (Recurso Especial): STJ. Matéria infra-constitucional.
RE (Recurso Extraordinário): STF. Matéria constitucional.


I. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO

a) São condições mínimas de constituição e desenvolvimento válido e regular do proc.: O proc. começa por iniciativa das partes

b) Petição inicial.: Narrativa dos fatos + pedido.

c) Jurisdição não permite Tribunais de Exceção.
Através da jurisd. há o pronunciamento do Est. quanto ao caso concreto.
Tribunal de Exceção: não se pode criar um tribunal só para julgar um determinado caso. Já deve existir um juízo hábil para julgar aquele caso.

e) Citação: porque a petição inicial é uma apresentação do autor, mas a lide deve ser proposta contra alguém. E isso se dá através da citação.

e) Capacidade Postulatória: é a capacidade que o advogado possui de ir a juízo buscando determinada pretensão. Normalmente, essa cap post. é do advogado.
Exeções: Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais: demandas de até 20 salários min. não precisam de advogado.
Jus Postulandi: Possibilidade de autor e réu atuarem sem advogados. Art. 781 § 2º CLT.
Obs.: Habeas Corpus: Qualquer um pode pleitear.

obs.: Tipos de capacidade:
Cap. POSTULATÓRIA:
- Advogado
- Jus Postulandi
Cap. DE SER PARTE: Dá-se com a existência da pessoa física ou jurídica.
Pessoa Física: inicia-se com o nascimento com vida.
Pessoa Jurídica: inicia-se com o registro dos atos constitutivos.
Entes despersonalizados: espólio, massa falida, condomínio. Existem para resguardar determinados direitos.
Cap. PROCESSUAL: Possibilidade de a parte se apresentar em juízo.
Absolutamente incapaz: Representação, obrigatoriamente. Para menores impúberes, geralmente são os genitores.
Relativamente incapaz: Assistência. Menores púberes, por exemplo.
Empresas: Art.12, VI, CPC. Serão representadas por seus diretores ou quem estiver descrito nos atos constitutivos.
Advogados: Se quiserem, podem se representar. Art. 36 CPC. Mas isso não deve ocorrer, por uma questão de imparcialidade, etc.


II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR

a) Relação processual já estabelecida:

b
) Petição inicial apta: Art. 282 CPC.
Obs.: Erro no inciso I do artigo.

Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz juízo ou tribunal, a que é dirigida

d) Citação válida: caso contrário o proc. não se forma efetivamente.

d
) Compt. do Juízo
Impedimento ou suspensão:
o juiz não pode ser impedido(Art. 134 CPC) nem suspenso (Art. 135 CPC).


III. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS

a) Litispendência: quando há 2 ou mais demandas tramitando, com as mesmas partes, pedido e causa (de pedir).

b) Coisa julgada Material: a diferença da Litispendência é que na Coisa julgada Material uma das ações já foi julgada.

c) Perempção: está diretamente associada à mais completa e absoluta negligência da parte autora.
Advogado deixa o proc. parado Diário Oficial manda intimar o advogado para saber se ele ainda tem interesse no fato Em caso de silêncio do advogado, intima pessoalmente o autor para se pronunciar em até 24h. Silêncio do autor, coisa julgada formal.
Se isso se der em 3 processos, ocorre a Perempção.
Conseqüência: os 3 processos serão extintos sem resolução do mérito, e o autor fica impedido de ingressar com nova ação (igual) contra o réu
Mas o direito material do autor persiste, e pode ser usado como meio de defesa.

.