sexta-feira, 4 de março de 2011

Dir. Processual Civil II - Da confissão: arts. 348 a 354

Conceito de Confissão
É um meio de prova que nasce em decorrência dos depoimentos, e que acontece quando a PARTE reconhece como verdadeiro um fato prejudicial ao seu interesse, e favorável ao da parte contrária.
Pode ser Judicial (quando ocorre no proc., em juízo) ou Extrajudicial.


Espécies: art. 349
a) Espontânea: na Contestação, voluntariamente durante o proc., etc.
Pode ser feita pela parte ou seu advogado com poderes especiais.

a) Provocada: Colhida durante o depoimento pessoal, ao responder a uma pergunta do interrogatório.
Só pode ser feita pela parte.


Quem pode confessar
Tanto a parte quanto o seu advogado, desde que esteja munido com PODERES ESPECIAIS, que constem na Procuração (poder para confessar, reconhecer, passar recibo, etc.). Ver art. 38 CPC.


Obs.: Testemunha não confessa!
Porque ela não estará reconhecendo nada em seu interesse, porque ela não tem interesse processual. Está ali para servir à verdade, testemunhar a verdade.


Presunção de confissão
Os fatos alegados que não forem contestados presumem-se confessados..


Efeitos da confissão
Faz prova contra o confitente, mas não prejudica os litisconsortes.


Confissão viciada
Se decorrer de erro ou dolo, desde que declarados judicialmente. Enquanto confessadas, produzirão todos os efeitos; até que sejam
Poderá ser revogada por duas ações:
a) Ação Anulatória: se for processo pendente;
b) Ação Rescisória: se o proc. já transitou em julgado, e a confissão viciada foi o único fundamento da sentença.
Obs.: O processo ficará suspenso apenas se o julgamento do incidente for indispensável ao julgamento do processo principal.


Confissão sem efeito
Nas ações que versem sobre Direitos Reais Imobiliários, ou sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

Não vale também como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.


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