sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Direito Civil VI - Direitos Reais

I. Introdução: identidade jurídica

Nos direitos reais, quem torna o direito exequível, quem responde pelo direito, é a coisa.


II. Direitos Reais x Direitos Pessoais
- Limitado x Ilimitado
D. Reais são de rol taxativo. Numerus clausus. Não podem ser criados pelas partes!

- Coisas
x Pessoas

- Erga omnes
x Entre as partes
Todo direito real, para existir e gerar efeito erga omnes, precisa ser levado a registro público.

- Possibilidade de usucapir
x Inexiste
Atenção: art. 1.208 CC-02. "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessada a violência ou a clandestinidade".

Ex: Comodato não gera posse. É um contrato de empréstimo gratuito. Há um detentor, e não um possuidor. Portanto, no comodato não cabe usucapião.

- Dir. de sequela
x Inexiste
No d. real, persegue-se uma coisa específica, e essa coisa poderá ser perseguida nas mãos de quem indevidamente a possua ou detenha.

- Não transitório x Transitório
Em regra, o d. real não é transitório, ou seja, não se extingue com o tempo.


III. Dos Direitos Reais
* da Posse
Estado de aparência tutelado pelo Direito. Possuidor é aquele que exerce qualquer dos elementos do direito de propriedade (Posse; Detenção; e Domínio - usar, gozar e dispor).
A posse é deduzida por esse estado de Aparência. Ex.: Uma pessoa usando um relógio, deduz-se, à primeira vista, que ela seja a possuidora.

Obs.: FÂMULO DA POSSE, ou "Servidor da posse": é um detentor. Ex: Se a pessoa do exemplo acima está usando o relógio mas não é dona dele. Por exemplo, uma modelo num ensaio fotográfico para uma marca de relógios.
Detenção = POSSE DEGRADADA.


- da Propriedade
Embasa-se no Registro Público.

- do direito de superfície
É a nova enfiteuse. Fundeiro (proprietário) "empresta" uma superfície, e ao fim do contrato ele a recebe de volta com os benefícios gerados pela outra parte.
Ex.: Se era um terreno, e nele foi construída uma casa, o fundeiro recebe o terreno e a casa fica sendo dele.

- da Enfiteuse (só no CC-16)
Não há propriedade, mas domínio útil. Não há no CC-02.
Enfiteuta x Sr. do Direito.


- da Servidão
Ou "Servidão Predial".
Um imóvel serve a outro. Não há contrato de servidão, e sim direito de servidão (contrato é direito pessoal).
Pode ser uma servidão de passagem, ex.: o terreno do prédio A serve de passagem para o prédio B alcançar uma via pública. Neste caso, B será serviente de A, mas cada um tem seu proprietário, não será "condomínio" (propriedade comum).
Pode ser de valoração econômica, ex.: uma fonte d'água de uma fazenda, que serve a várias outras.


- do Usufruto
Aqui, o nu proprietário possui uma propriedade "despida", pois só poderá dispor (no sentido de poder exaurir do seu patrimônio). Quem vai usar e gozar é o usufrutuário.


- do Uso
Usar é imprimir uma destinação econômica útil.

- da Habitação
Obs.: Comodato - Dir. pessoal - comodante x comodatário
Habitação: Dir. Real. Exclusão da possibilidade possessória. Não há a mesma limitação do comodato: aqui o imóvel pode ser vendido.


- do Penhor
Direito de garantia. Para objetos móveis. A coisa é quem vai responder pelo direito, já que se o devedor não pagar a dívida, o credor não vai atrás dele, e sim da coisa - adquire a propriedade da coisa.

- da Hipoteca

- da Anticrese
Os frutos obtidos pelo 3º ser]ão abatidos no que for devido ao proprietário.

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