I. Introdução: identidade jurídica
Nos direitos reais, quem torna o direito exequível, quem responde pelo direito, é a coisa.
II. Direitos Reais x Direitos Pessoais
- Limitado x Ilimitado
D. Reais são de rol taxativo. Numerus clausus. Não podem ser criados pelas partes!
- Coisas x Pessoas
- Erga omnes x Entre as partes
Todo direito real, para existir e gerar efeito erga omnes, precisa ser levado a registro público.
- Possibilidade de usucapir x Inexiste
Atenção: art. 1.208 CC-02. "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessada a violência ou a clandestinidade".
Ex: Comodato não gera posse. É um contrato de empréstimo gratuito. Há um detentor, e não um possuidor. Portanto, no comodato não cabe usucapião.
- Dir. de sequela x Inexiste
No d. real, persegue-se uma coisa específica, e essa coisa poderá ser perseguida nas mãos de quem indevidamente a possua ou detenha.
- Não transitório x Transitório
Em regra, o d. real não é transitório, ou seja, não se extingue com o tempo.
III. Dos Direitos Reais
* da Posse
Estado de aparência tutelado pelo Direito. Possuidor é aquele que exerce qualquer dos elementos do direito de propriedade (Posse; Detenção; e Domínio - usar, gozar e dispor).
A posse é deduzida por esse estado de Aparência. Ex.: Uma pessoa usando um relógio, deduz-se, à primeira vista, que ela seja a possuidora.
Obs.: FÂMULO DA POSSE, ou "Servidor da posse": é um detentor. Ex: Se a pessoa do exemplo acima está usando o relógio mas não é dona dele. Por exemplo, uma modelo num ensaio fotográfico para uma marca de relógios.
Detenção = POSSE DEGRADADA.
- da Propriedade
Embasa-se no Registro Público.
- do direito de superfície
É a nova enfiteuse. Fundeiro (proprietário) "empresta" uma superfície, e ao fim do contrato ele a recebe de volta com os benefícios gerados pela outra parte.
Ex.: Se era um terreno, e nele foi construída uma casa, o fundeiro recebe o terreno e a casa fica sendo dele.
- da Enfiteuse (só no CC-16)
Não há propriedade, mas domínio útil. Não há no CC-02.
Enfiteuta x Sr. do Direito.
- da Servidão
Ou "Servidão Predial".
Um imóvel serve a outro. Não há contrato de servidão, e sim direito de servidão (contrato é direito pessoal).
Pode ser uma servidão de passagem, ex.: o terreno do prédio A serve de passagem para o prédio B alcançar uma via pública. Neste caso, B será serviente de A, mas cada um tem seu proprietário, não será "condomínio" (propriedade comum).
Pode ser de valoração econômica, ex.: uma fonte d'água de uma fazenda, que serve a várias outras.
- do Usufruto
Aqui, o nu proprietário possui uma propriedade "despida", pois só poderá dispor (no sentido de poder exaurir do seu patrimônio). Quem vai usar e gozar é o usufrutuário.
- do Uso
Usar é imprimir uma destinação econômica útil.
- da Habitação
Obs.: Comodato - Dir. pessoal - comodante x comodatário
Habitação: Dir. Real. Exclusão da possibilidade possessória. Não há a mesma limitação do comodato: aqui o imóvel pode ser vendido.
- do Penhor
Direito de garantia. Para objetos móveis. A coisa é quem vai responder pelo direito, já que se o devedor não pagar a dívida, o credor não vai atrás dele, e sim da coisa - adquire a propriedade da coisa.
- da Hipoteca
- da Anticrese
Os frutos obtidos pelo 3º ser]ão abatidos no que for devido ao proprietário.
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