terça-feira, 28 de outubro de 2008

TGP - Litisconsórcio

LITISCONSÓRCIO

1) Conceito: Haverá quando houver uma cumulação subjetiva de lides, ou seja, quando num determinado proc. houver várias pessoas no pólo da relação proc. (mais de um autor, réu, ou ambos).


2) Natureza jurídica: Cumulação (significa ter mais de um) subjetiva (estará se reportando à pessoa na rel. proc.).


3)
Consórcio (objetivo comum) na Lide?
Os interesses que envolvem as partes sempre possuem o mesmo interesse?
Não necessariamente.
Por exemplo, pode acontecer de os réus tentarem empurrar a responsabilidade um para o outro.


4) Formação do Litsc.: de 04 formas.

a)
pela Demanda: várias pessoas se unem para entrar, em conjunto, com uma demanda.
No momento em que preparam a petição inicial, os autores formam o litsc. pela demanda.

b)
pela Citação: dá-se a partir do momento em que esses réus sejam citados, possibilitando assim a angularização do processo. Apenas com a citação os réus estarão litisconsortes.

obs.: a Citação serve para formar o pólo passivo do proc. Sem ela, a pessoa não será trazida aos autos.

c) pela Intervenção (de terceiros): uma pessoa que inicialmente não figura na rel. jurídica e que demonstra interesse no caso, é trazida ao proc. para figurar em conjunto com o autor ou o réu. É feita à requerimento das partes, que precisam demonstrar interesse jurídico.

d) pela Sucessão: dá-se quando, por ex., uma das partes falece, já houve a partilha dos seus bens, e seu herdeiro tem interesse no proc. Se ainda não houve a partilha dos bens, quem ingressa na lide é o espólio.
O Litsc. pela Sucessão só é possível depois da partilha. Os herdeiros só serão habilitados para ingressar na lide se tiverem direito.

---------------------------------------------------

5) Classificação

I. Quanto à Posição que ocupa

1) Ativo (Cumulação Subjetiva no pólo Ativo):

2) Passivo: Réus

3) Misto ou recíproco:

---------------------------------------------------

II. Quanto à Obrigatoriedade de sua formação



1)
Necessário: A causa pertence a mais de um em conjunto e a nenhum isoladamente.
É Necessário em virtude de disposição legal ou de uma situação específica.
Dá-se quando é indispensável que mais de uma pessoa, e tão só elas, figurem na rel. proc.
Ex.: Se um casamento deve ser anulado, obrigatoriamente o casal deverá estar, indissossiavelmente, naquela rel. jur.

Ausência e extinção
A ausência de um dos liticonsortes acarretará obrigatoriamente na extinção do proc. sem resolução do mérito.

Citação de Ofício?
O juiz, de ofício, não poderá determinar a citação; é necessário a provocação da parte.

Sentença ineficaz.
Se, ainda assim, a sentença for dada, não produzirá efeitos jurídicos.

Hipóteses de formação do Litsc. Necessário:

a) por Disposição da Lei. (ex.: art. 942 CPC).
Não precisa haver motivo, pois a vontade da lei basta.
Ex.: Usucapião: deverão ser citados a pessoa em nome de quem a propriedade está registrada, os confrontantes, e todos aqueles que forem interessados nessa lide (serão citados por edital: terceiros, vizinhos, etc.).

b)
pela Natureza da Relação jurídica. Ex.: Casamento irregular. É impossível que se anule citando apenas um.

2)
Facultativo: dá-se quando, opcionalmente, resolve-se que aquele litsc. seja formado.
Ex.: vítimas de um acidente que vão buscar a pretensão jurisd. do Estado. Poderão, então, ou entrar com demandas individuais, ou se unirem.

Litsc. Facultativo Passivo: Entrar com uma ação contra duas ou mais pessoas.

A cumulação pode ser tanto no pólo ativo quanto no passivo.

A pessoa pode pode optar pelo Litsc. Facultativo pelos seguintes motivos:

Economia processual

Evitar decisões divergentes

Reduzir as custas proc.

Litsc. Multitudinário: art. 46, par. un. CPC

(Multitudinário = de multidões)

Quando há muitos litigantes, o réu solicita essa limitação de litigantes.
Normalmente, aceita-se até 10 litigantes.

- Compromete a a rápida solução do litígio

- Dificulta a defesa

- Pedido: interrompe prazo da defesa


---------------------------------------------------

III. Quanto ao Alcance dos efeitos



1)
Unitário: quando é indispensável que a sentença julgue da mesma forma para os litisconsortes. Ex.: Casamento irregular, a sentença vale igualmente para os dois.


2)
Simples ou comum: Permite que o magistrado, ao prolatar a sentença, julgue de forma distinta os litisconsortes.


---------------------------------------------------

IV. Quanto ao Momento



1)
Inicial ou Originário: Logo na Petição Inicial já vislumbramos que se formará um litisconsórcio desde a origem. No ato do ajuizamento da ação, na Petição Inicial já existem mais de 1 autor/réu.


2)
Ulterior ou Sucessivo ou Superveniente: Quando a formação do litsc. se dá no curso da ação.
Ex.: Sucessores, quando integram a lide após a sua formação.
Obs.: Se o espólio entra no proc., não será litisconsórcio. Porque o espólio não é pessoa, mas sim um acervo patrimonial, um ente despersonalizado.


---------------------------------------------------

Quanto ao Prazo

Se os liticonsortes possuem os mesmos advogados, o prazo para defesa será de 15 dias.
Mas se cada um tiver um advogado, isso acarretará no cômputo do prazo: Se dois ou mais réus tiverem advogados diferentes, o prazo será dobrado para 30 dias.

---------------------------------------------------
.

Nenhum comentário: