1. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
● Garantias Constitucionais: art. 95 CF
● Vedações ao juiz: art. 95, par. un., CF
● Proibições de Tribunais de Exceção: art. 5º, XXXVII, CF
● Juiz Natural: só o juiz é investido de jurisdição
2. P. DA IGUALDADE - ISONOMIA - Art. 125, I, CPC
● A desigualdade econômica
● A Fazenda Pública e o MP: art. 188 CPC
● Sentenças contra a Fazenda Pública: art. 475. § 2º e 3º, CPC
● Idosos: art. 1211-A, CPC
Significa tratar desigualmente os desiguais. Igualdade de tratamento.
3. P. DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
● Possibilidade de apresentação de defesa
● Apresentação de provas
● Ciência dos atos praticados
4. P. DA AÇÃO ou "DA DEMANDA"
● A jurisdição é inerte
O processo começa pela iniciativa das partes. A partir daí, seu curso será regulado, o que culminará na sua extinção com ou sem resolução do mérito. Exceção: Ação de inventário (o juiz pode instaurar essa ação).
5. P. DA DISPONIBILIDADE
● Busca ou não da pretensão
● Possibilidade de desistência
Você não é obrigado a reclamar o seu direito. E mesmo após ter ingressado com a ação você pode desistir dela, exceto quando (depois de ser citado) o réu discorde da sua desistência.
6. P. DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS
O juiz pode se valer da prova documental (que deve acompanhar a petição inicial; idem na contestação), testemunhal (a testemunha é do juízo, e não das partes), pericial (provas técnicas), depoimento pessoal das partes, inspeção judicial (quando o próprio juiz sai para constatar a situação). Não há hierarquia entre as provas processuais.
7. P. DA LIVRE CONVICÇÃO
O juiz acredita na prova que ele quiser.
8. P. DA ORALIDADE
Tudo o que foi dito deve ser reduzido a termo e deve ser digitado e anexado.
Ex.: Audiência de instrução.
9. P. DA LEALDADE PROCESSUAL
As pessoas devem agir corretamente durante o processo, sob pena de incorrerem em litigância de má-fé, e o juiz pode penalizá-la. Mas isso raramente ocorre.
10. P. DA PUBLICIDADE - Art. 155, CPC
Em regra, os atos processuais são públicos.
Exceções: Direito de Família, etc.
11. P. DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
A parte que discordar da decisão pode recorrer a um órgão hierarquicamente superior ao que prolatou a sentença. No 1º grau, 1 juiz avalia (juizo monocrático). Recorrendo: no 2º grau (tribunal, colegiado: desembargadores).
12. P. DA ECONOMIA
● Reunião de processos.
Atrelado a 2 institutos: Conexão e Continência. Economiza tempo e dinheiro, ao reunir processos.
13. P. DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES - Art. 93, IX, CPC
Sob pena de nulidade.
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