quinta-feira, 25 de março de 2010

O Acessório Segue a Sorte do Principal no Sistema do Novo Código Civil?

José Fernando Simão

Como é sabido por todos os estudantes e profissionais do direito, por força do artigo 59 do Código Civil de 1916, salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal. É a velha máxima romana segundo a qual accessio cedit principali ( D. 34. 2. 19. 13).

A norma, que é repetida em verso e prosa por todos os cultores do direito, encontrava-se no Projeto de Código Civil, no parágrafo único do artigo 92, que, em seu caput, define a coisa principal como sendo aquela que existe sobre si, abstrata ou concretamente, e acessória aquela cuja existência supõe a da principal (redação idêntica àquela do artigo 58 do Código Civil de 1916)

Fato é que, o parágrafo único do artigo 92 foi extirpado do novo Código Civil, em que pese o fato de autores, como por exemplo a Professora MARIA HELENA DINIZ, ainda o mencionarem em sua obra (Curso de Direito Civil brasileiro, Teoria Geral do Direito Civil, de acordo com o novo Código Civil, 18ª edição, Ed. Saraiva, p. 294).

Resta então a tormentosa indagação: o acessório também segue a sorte do principal, no sistema do Código Civil de 2002 se a regra não mais existe expressamente?

Inicialmente, para a resposta da questão, é necessário esclarecer que dentre as espécies de bens acessórios encontramos os frutos, produtos, benfeitorias e acessões (que já estavam presentes no Código Civil de 1916), bem como as pertenças e partes integrantes (que vêm disciplinados no artigo 93 do Código Civil de 2002 e não encontravam tratamento no Código Civil de 1916).

Assim, frutos são aqueles bens acessórios produzidos periodicamente pela coisa, cuja percepção e consumo não alteram a substância da coisa principal frugívera. São frutos naturais aqueles produzidos pela força orgânica (ex: bezerro, carneiro, maçã, laranja); industriais os produzidos pela arte humana (ex: tecido produzido pelo tear) e civis aqueles produzidos pela coisa em razão da cessão remunerada da posse (ex: rendimentos, juros, aluguel).

Já os produtos são acessórios que não se produzem com periodicidade e seu consumo altera a substância da coisa principal, reduzindo, portanto, o seu valor. Exemplo se dá com o petróleo, o ouro, as pedras preciosas.

As benfeitorias, são as obras realizadas com o objetivo de embelezar, melhorar ou conservar a coisa principal. São sempre construções efetivadas pelo homem em uma coisa já existente. Não são criações novas.

As acessões, a seu turno, podem são acréscimos naturais (sem intervenção do homem – aluvião, avulsão) ou mesmo artificiais (plantações ou construções novas) que aderem ao bem principal onde nada existia anteriormente.

Com relação a esses bens acessórios, existindo ou não regra expressa, valerá o principio de que o acessório segue a sorte do principal por simples questão de lógica. Mesmo inexistindo a regra expressa, não é possível imaginar que vendida a macieira, a maçã pendente não será do novo proprietário, que paga a dívida e extinta a obrigação, a fiança como acessório continuará a existir, ou por fim, que vendida a gleba de terras, a acessão formada pela avulsão continuará a pertencer ao antigo proprietário. A regra do artigo 59, portanto, não está reproduzida no novo Código Civil por ser desnecessária.

A exceção a essa regra se dará no caso das pertenças por força do artigo 94 do novo Código Civil. As pertenças são aqueles bens que se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento de outro, e não se constituem partes integrantes (art. 93). Assim, o ar condicionado será pertença, assim como um quadro, um piano com relação a casa. O arado e o trator serão pertenças em relação à fazenda e o rádio em relação ao carro. As pertenças NÃO SEGUEM a sorte da coisa principal, salvo por disposição expressa das partes ou determinação legal.

Com relação às partes integrantes, mantém-se a idéia de que seguem a sorte do principal. Isso porque, as partes integrantes são bens unidos de tal modo à coisa principal, que essa ficaria incompleta sem a parte integrante. Assim uma torneira, os canos e os fios são partes integrantes de uma casa e os pneus de um carro.

Em conclusão, em se tratando de frutos, produtos, benfeitorias, acessões e partes integrantes, pela lógica do ordenamento e a natureza do acessório, proclama-se que o acessório seguirá a sorte do principal, ainda que não haja regra expressa nesse sentido. Regra inversa ocorre com relação às pertenças, que só seguirão a sorte do principal por expressa disposição de lei ou acordo das partes.

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