1) CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
- Previsão Legal: art. 64 da LEP
- Composição: 13 membros, a maioria deles advogados de grande saber jurídico.
É de nível nacional. Parte dos membros está ligada ao Ministério da Justiça. São nomeados pelo Ministro da Justiça para um mandado de 2 anos.
- Atribuições: estabelecer políticas criminais; avaliar sempre o sistema penal, e recomendar as modificações que se julgarem necessárias.
2) JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL
- Competência (e não "atribuições"):
a) Exercer a jurisdição (aplicar o Direito concretamente):
• Aplicar a lei mais benéfica ao réu, se for o caso;
• Substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (é tarefa do Juízo da Condenação, mas nada impede que o Juízo da Execução também o faça);
• Conceder o SURSIS (suspensão condicional da pena) não concedido no Juízo da Condenação;
• Decidir sobre a progressão do regime;
• Decidir sobre a regressão do regime (quando o condenado pratica algum delito que o desqualifique para a convivência em sociedade, que estava sob condição);
• Decidir sobre o direito do preso a saídas;
• Decidir sobre o internamento do condenado que, no curso do cumprimento da pena, venha a ser acometido por doença mental grave;
• Decidir sobre a Extinção da punibilidade, que se dá por múltiplas causas ou circunstâncias.
Ex.: Morte
Ex.: Abolitio criminis: lei superviniente que extinga o crime;
Ex.: Anistia, graça, indulto.
• Detração penal: direito do preso de abater do total do tempo da condenação aquele período em que esteve preso cautelarmente (durante o processo).
b) Atividades administrativas.
É o Juiz que administra a Vara de Execução Penal, exigindo o cumprimento de tarefas, por exemplo.
3) MINISTÉRIO PÚBLICO
- Atribuições: podem ser Constitucionais, ou Institucionais (dadas pelo Juízo da Condenação).
O MP pode atuar como Parte no processo, ou como Fiscal da Lei.
- Como Órgão da Execução Penal (Fiscal da lei), as atribuições do MP são:
• Fazer opinativos (Pareceres, emitir opinião);
• Posicionamentos acerca dos pedidos do condenado, seja contra ou a favor.
- Como Parte
• Até o momento da sentença condenatória (nas ações penais Públicas), o MP estará agindo como parte.
4) CONSELHO PENITENCIÁRIO
- Área de atuação: dentro do estado em que foi criado. Integra a secretaria de justiça.
- Composição: 7 membros - pessoas conhecedoras do Direito Penal, Processual Penal e ciências afins; Médicos psiquiatras; pessoas de saber jurídico ilibado. Essas pessoas são nomeadas pelo governo do estado, para mandatos de 4 anos.
Porém, atualmente o Conselho Penitenciário só analisa o comportamento dos presos, para encaminhar uma lista com presos para concessão de indulto. O Ministro da Justiça encaminhará essa lista ao Presidente da República.
5) PATRONATO
- Função: prestar assistência jurídica e social aos presos e egressos (pessoas que saíram ou estão saindo da penitenciária; serã egressos até 1 ano após a saída). Dá uma orientação, às vezes até financeira, durante esse período de 1 ano.
Em regra, o Patronato é público. É independente em relação à defensoria pública; integra a Secretaria de Justiça.
Podem haver patronatos individuais para assistência de preso e egresso. Não há proibição legal.
6) CONSELHOS DA COMUNIDADE
- Funções: São principalmente para as comarcas do interior. Fazem fiscalização; acompanhamento de condenados em condicional ou em cumprimento de penas alternativas; presos em sursis; acompanhamento/fiscalização de menores (para que não delinquam, frequentem bares, etc).
O misterioso caso da morte de Elisa Lam
Há 8 anos
2 comentários:
Olá, muito bom seu post, porém você não abordou o Departamento Penitenciário, conforme artigo 71 da LEP.
Parabens pela iniciativa!!!
EXCELENTE síntese dos órgãos de execução penal, mas falta o órgão dos "departamentos penitenciários" art.71 da LEP e o órgão da "defensoria pública" art 81-a e seguintes da LEP.
Postar um comentário