segunda-feira, 1 de março de 2010

Dir. Processual Penal III - Procedimentos dos crimes de responsabilidade dos Funcionários Públicos

I. Tratamento legal
CPP, arts. 513-518.


II. Conceito de func. pub.

"Funcionário", por si só, é um termo público ("funcionário 'público'" é redundância). Funcionário é a pessoa que ocupa um cargo previamente criado por lei mediante aprovação em concurso pub. ou por livre nomeação.
Tipos:
a) Aprovado em concurso púb.;
b) Admissíveis/Demissíveis ad notum: cargos de confiança - secretários de Estado, ministros.

Obs.: "SERVIDOR PÚBLICO" é funcionário em sentido amplo, abrange também celetistas.


No Conceito Penal : Funcionário público é todo aquele que exerce atividade pública, ou política, mesmo temporário ou sem remuneração. Abrange também os agentes públicos (prefeitos, etc.)


Tipos de crime cometidos por Func. Pub.
a) Afiançáveis: ex.: Peculato, cuncussão, corrupção passiva, etc. (Seriam crimes próprios? Perguntar ao prof.)
b) Inafiançáveis: estes seguem os procedimentos comuns, de qqer crime. Ex.: Homicídio.



Ritos dos procedimentos dos crimes Afiançáveis do func. pub.
Arts. 312-326 do CP



A) Denúncia
Não pode queixa.


B) Despacho do Juiz
Em decorrência da condição especializante, neste momento o juiz não vai dizer se recebe ou não a denúncia.
Ele vai dizer: "Aute e registre" e depois "notifique-se o imputado para, querendo, no prazo de lei (15 DIAS) oferecer resposta à autuação". Essa resposta é uma contestação.
O juiz não estará recebendo a denúncia porque ele dá prazo para ver se o imputado fornece indícios suficientes para ele resolver se vai ou não receber a denúncia.


C) O Juiz DEFERE OU INDEFERE LIMINARMENTE a denúncia.
Só poderá indeferir liminarmente em 2 situações:
1. Quando se convencer da inexistência do crime, diante da resposta do funcionário, e extingue-se o proc.;
2. Quando ele verificar que a ação será fatalmente improcedente. Ex.: Quando a denúncia não reúne elementos mínimos de convicção.

D) Se o Juiz recebe a denúncia, segue o proc.


E) Citação do réu
Para se defender efetivamente da acusação, bem como para alegar suspeição/impedimento, questionar laudo técnico, requerer diligências, indicar testemunhas, etc., sob pena de preclusão.


F) Ouvida do MP para réplica
O MP se manifestará sobre documentos e preliminares (mas não sobre o mérito).


G) Novo despacho do Juiz

Ou absolve sumariamente o acusado (sentença);
Ou recebe a denúncia novamente (pois é!), e designa audiência de instrução e julgamento.


H) Audiência de instrução e julgamento
- Ouvida da vítima;

- Ouvida das testemunhas;

- Proceder a acariações, se houver requerimento das aprtes em audiência;

- Se não houver acariações: passa para a ouvida do(s) perito(s) desde que tenha havido requerimento das partes;

-Se não houver ouvida dos peritos: Interrogatório do acusado, se ele estiver na aud. Se não, o proc. prossegue, mesmo que à sua revelia;

- Requerimento de diligências por qqer das partes. O juiz poderá deferir esse requerimento ou não;

- Requerimento de perícia;

- Debates orais ou Alegações finais (20 min. + 10)

- Sentença.


A aud. será dilatada se o juiz deferir a realização de diligências. Neste caso, na aud. não terá alegações finais, porque ela será suspensa. No dia da apresentação das diligências, o juiz dará conhecimento às partes para se pronunciarem sobre os documentos, e 5 dias p/ as alegações finais, por escrito.

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