Execução Penal
Tipos de processo
a) De conhecimento
Seu objetivo é a sentença. Na seara penal, o juiz poderá exarar sentença absolutória, ou condenatória.
Sentença é o ato proc. com o qual o juiz compõe a lide, e certifica ou declara de que lado está o Dir. O proc. de conhecimento, através da sentença, visa à certificação/declaração/positivação do Direito.
b) Cautelar
No curso do Proc., ou antes dele, podem ser necessárias algumas medidas urgentes.
Ex.: medidas assecuratórias, como o sequestro ou indisponibilidade de bens. É uma medida que se dá através do proc. Cautelar.
No proc. cautelar, busca-se a garantia do futuro de um direito. É o instrumento proc. que se destina a garantir/cautelar o futuro de um direito.
No Proc. Penal, o uso de proc./medida cautelaré menos frequente do que no Proc. Civil (onde se usa muitas liminares, por exemplo).
c) De execução.
Busca a satisfação de um direito reconhecido, declarado na condenação.
Ex.: Quando o Estado deve materializar a pena indicada na sentença. O proc. de execução vai satisfazer o direito reconhecido pela condenação.
Individualização da penaA pena será individualizada/conhecida/determinada nestes 3 momentos:
a) Legislativo: comina-se a pena
O legislador cria a norma legal incriminadora, definindo o crime e estabelecendo sua pena, e individualizando a pena para este crime (que será a chamada "Pena Cominada", ou seja, prevista).
b) Judicial: concretiza-se, aplica-se a pena
Quando do proc. vem a sentença condenatória, encerrada com a dosimetria da pena, que é a concretização da mesma.
c) Executório: cumpre-se a pena
Neste momento a individualização da pena se dá pela invesitgação de antecedentes, personalidade do condenado, tipo de crime cometido, onde será cumprida a pena dentro da penitenciária. Esta fase é feita no órgão prisional, que é quem vai executar a pena.
Características do proc. de Execução Penal
a) Autonomia: possui vida própria
Ainda que venha de uma sentença condenatória anterior.
b) Humanitário
"Respeitando-se" os direitos do condenado, inclusive os fundamentais.
c) Compt. do Juiz da Vara de Execução
Não é mais do juiz da vara criminal (ou juízo da condenação, do proc. de conhecimento).
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