segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Direito Processual Penal III - Procedimentos dos Juizados Especiais Criminais

Disciplina Legal

A lei que dá compt. aos Juizados Especiais Criminais é a Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Civis e os Juizados Especiais Criminais, e dita seus procedimentos.

Crimes de compt. dos Juizados Especiais Criminais:
Os crimes/infrações de menor potencial ofensivo (cuja pena máxima não excede 2 anos).

Obs.: Lei nº 10259/01 criou os JECs e os JECrim na esfera da justiça federal. Definiu que os crimes de menor potencial ofensivo são os que têm pena máxima não superior a 2 anos.
A Lei 9.099 estabelecia o limite de 1 ano, o que perdeu efeito com o advento da lei nova. Houve, portanto, uma derrogação.


Fases do procedimento do JECrim

1) FASE PRELIMINAR: É o momento do Termo Circunstanciado
Acontece em órbita policial (delegacia).
O TC é um "inquérito simplificado": ocorre a ouvida da vítima e de suas testemunhas; determinação de perícias, se for o caso (lesões corporais, falisificações, etc.); ouvida do autor.

Se houve flagrante: se o acusado quiser, nesses casos de infrações de menor potencial ofensivo, se ele se compromete a assinar o TC e comparecer a todos os atos do processo, não haverá prisão em flagrante; em tese nem há flagrante. Se o autor do fato não comparece, é preso. Se a vítima não comparece, ela ou alguém que a represente, é intimada pelo delegado a comparecer.


2) AUDIÊNCIA PRELIMINAR: na sede do JECrim, não mais em âmbito policial.
Após o TC, o delegado remete para o JECrim designar a aud. preliminar, onde serão intimados: autor, vítima, advogados, MP, Promotor, conciliador (que faz as vezes de juiz criminal).

Objetivos da audiência preliminar:
~ Composição dos danos civis;
~ Proposta de aplicação da pena restritiva.

Se a vítima/autor não aceitar a composição dos danos civis, é lavrado o acordo a ser homologado pelo Juiz de Direito (não mais o conciliador), com a chancela do MP.
Se for homologado o acordo, não há mais crime, a pena desaparece, extingue-se o processo. Haverá, sim, o pagamento do acordo, uma indenização.

Se não houver acordo: REPRESENTAÇÃO.


c) REPRESENTAÇÃO:
Se o crime for de Ação Penal Pública Condicionada a Representação, não havendo acordo, é necessário que a vítima, em audiência ou em até 6 (SEIS) MESES contados a partir da data do fato, apresente representação para que o MP se legitime para oferecer a denúncia.

O MP deverá oferecer a denúncia sem provocação, nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada.

Crimes de Ação Penal Privada: se não houve composição na preliminar, o ofendido deve oferecer Queixa-crime, em audiência ou em até 6 (SEIS) MESES contados a partir da data do fato.

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