terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

Constituição Federal Brasileira de 1988 - Distribuição de competências

I - Lato Sensu

a) Competência Geral: exemplo - um juiz de uma comarca no interior. Reúne todas as compts.: cível, penal, família.

b) Compt. Especial: mais amplo. Ex.: Vara de Família; Vara da Fazenda Pública; etc.

c) Compt. Privativa: menos amplo, mais específico. Ex.: Juiz de Família.

d) Compt. Extraordinária: é a compt. atribuída a determinados juízes para que estes, em determinadas circunstâncias fáticas, possam praticar determinados atos.

e) Compt. Cumulativa: pode ser exercida por vários juízes da mesma hierarquia, ou da mesma classe, por escolha voluntária da parte, ou por distribuição por dependência.

f) Compt. Ratione Materiae (em razão da matéria): Ex.: ação de despejo em uma vara trabalhista, o juiz declarará que não tem competência.

g) Compt. Ratione Personae (em razão da pessoa): Ex.: juiz de 1ª instância não tem competência para julgar um prefeito.

h) Compt. Ratione Loci (em razão do lugar). Ex.: um juiz de São Paulo não possui cimpt. pra julgar em Manaus.

i) Compt. Ratione Valori (em razão do valor). Ex.: Juizado de pequenas causas só pode julgar até 40 salários mínimos.


II - Stricto Sensu
União, Estados, Municípios, DF.


Critérios de Distribuição das Competências Stricto Sensu:

a) Horizontal: por esse critério são atribuídas as compt. privativas ou exclusivas para cada uma das entidades da federação.

b) Vertical: por esse, determinadas compt. são atribuídas para diversas entidades federativas mediante regras para o exercício dessas competências de forma simultânea.

Classificação das Competências Stricto Sensu:

- Quanto à NATUREZA

> Comptetência Material ou Administrativa: União - art. 21 CF; Município - art. 30; comuns a todos os entes: art. 23.

Art. 21. Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Nova redação dada pela EC nº 8, de 1995)

Redação original:

XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Nova redação dada pela EC nº 8, de 1995)

Redação original:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)

Redação original:

XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)

Redação original:

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Nova redação dada pela EC nº 49, de 2006)

Redação original:

b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Nova redação dada pela EC nº 49, de 2006)

Redação original:

c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela EC nº 49, de 2006)

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.


(...)


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

(...)


Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006)

Redação original:

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


> Quanto à FORMA

a) Enumeradas ou Expressas: são as compt. determinadas pela CF para cada ente federativo.
União: arts. 21, 22, 24.
Municípios: art. 30.
Todos os entes: art.24

b) Reservadas ou Remanescentes: as compt. que não foram atribuídas a nenhum ente específico. Ex.: art. 25 § 1º.

c) Residual: refere-se ao resíduo que ficou após a determinação da compt. a todos os entes federativos. Na esfera tributária, no que concerne à compt. residual, além dos tributos já definidos pela CF para os entes federativos, outros títulos por ventura instituídos só poderão advir por intermédio da União. Art. 154, I.

d) Impícitas ou Decorrentes: não estão expressamente previstas na CF, mas existem de forma implícita. Decorrem de atos necessários ao exercício de poderes, expressos ou não. Ex.: na CF de 1981, não havia nada sobre a expulsão de estrangeiro. O STF decidiu que isso competia à União, mesmo não estando expresso na constituição.


> Quanto à EXTENSÃO

- Privativas: atribuídas a 1 único ente federativo, mas com a possibilidade de delegação de determinadas questões específicas. Art. 22, parágrafo único.

- Comuns ou Paralelas: coloca todos os entes no mesmo nível hierárquico, mas não exclui a competência do outro. Art. 23.

- Concorrentes: nela, concorrem todos os entes. Art. 24.

- Exclusivas: indelegáveis.

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