quinta-feira, 20 de agosto de 2009

CIVIL 5: ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

1. CONDUTA HUMANA

Atos voluntários: serão excluídos caso incidam em alguma das causas de exclusão de antijuridicidade (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito) ou de exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta adversa); causas de exclusão de punibilidade.

2. NEXO DE CAUSALIDADE

I. CONCEITO
Ou nexo causal. É o caminho que se percorre para se detectar a causa do dano. É a ponte/liame entre a conduta e o dano, que vai nos levar à causa.
A partir do momento em que identificamos a causa, verificamos se há ob. de indenizar.
Se a vítima é alertada previamente e mesmo assim executa uma ação que lhe causa dano: será culpa exclusiva da vítima, e não gera o dever de indenizar.
Ex.: Se o remédio é para ser tomado com água, e a vítima, mesmo ciente disso, toma com álcool, há uma quebra do nexo de causalidade.


II. TEORIAS

A) T. DA EQUIVALÊNCIA DAS FORMAS (VANBURI)

Tudo o que concorreu para o evento danoso, mesmo que anterior a este, será a causa.


B) T. DA CAUSALIDADE ADEQUADA (VANKRIES)

Ao julgador caberá identificar, de fato, qual foi a causa responsável pelo resultado. Essa teoria é frágil porque põe tudo nas mãos do julgador, que subjetivamente irá concluir qual evento é o mais adequado para ser considerado a causa.

C) T. DA CAUSALIDADE DIRETA (Adotada pela Legislação Brasileira)

Remete-se a uma visão mais técnica, mais direta. Adotada pelo Código Civil.
Devemos perseguir o evento danoso em sua causa direta e imediata; não obstante, nosso ordenamento prevê a ação regressiva. Ex.: se Serapião bate com o carro porque Francisco lhe contou que sua esposa Dilma estava lhe traindo, quem responderá pelos danos do acidente é Serapião, independente de dolo, culpa, etc. Porém, se achar que deve, Serapião pode entrar com ação regressiva contra Dilma, ou contra o amante dela, etc. Aí já será outro caso...

obs.: Causas múltiplas
Pode acontecer de o ecvento danoso estar ligado a mais de 1 causa, mas isso não terá a ver com a Teoria da Equivalência das Causas, pois no caso em terla essas causas são múltiplas, mas também diretas e imediatas.

III. CAUSA CONCORRENTE
Quando a vítima vai concorrer para o evento danoso, com uma parcela da culpa.
Ex.: Carro em alta velocidade bate numa moto cujo condutor não usava capacete. Não se excluirá a responsabilidade nem de um nem de outro, mas será atenuada a responsabilização do motorista do carro.

IV. CONCAUSA
É uma causa que se soma a uma outra, na apreciação jurídica. Essa causa pode ser a reação da vítima, ou se esta sofria de alguma doença que foi agravada pelo dano principal, etc.
Na concausa, a vítima não concorre, nem culposa nem dolosamente, para o evento danoso, diferente da "Causa concorrente".
Tipos de Concausa:

a) Preexistente
A causa já existia previamente; o fator agravante vem de antes do acontecimento do dano.

b) Concomitante
A causa passa a existir assim que ocorre o evento danoso, ao mesmo tempo em que ele.

c) Superveniente
A causa que não antecede nem coexiste com a outra causa. Pode quebrar o nexo causal.
Ex.: Se atirar em alguém que já estava morto, o tiro foi uma causa superveniente, que não foi capaz de causar dano a vítima.


2. DANO


a) Conceito:
É uma lesão ao interesse jurídico tutelável.

b) Requisitos do dano indefinível:

Violação do direito

A certeza do dano

A subsistência do dano: enquanto você buscar a indenização, o dano deve ainda estar existindo ou repercutindo na sua vida. Ex.: você não pode (poder até pode, mas não deve) processar alguém que bateu no seu carro, se essa pessoa já pagou o prejuízo.

Espécies de Dano

1)
D. MORAIS
: têm relação com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Não é um dano patrimonial, mas é jurídico, pode ser valorado, e é exequível.
Cabe o dano moral também à PJ, por isso não se fala mais em "dores da alma".
Classificação dos Danos Morais:

A) Direto: cabe o conceto clássico. Dor, humilhação, vexame... São de apreciação subjetiva, já que só quem sofreu o dano sabe o quanto lhe doeu; caberá ao magistrado mensurá-los sem critérios objetivos.

B) Indireto: é aquele que passa por um contexto patrimonial, além da dor experimentada. Ex.: perder uma joia de família (independente de quanto seja o seu valor, porque além dele, entrarão os danos morais Diretos).
Obs.: Quanto à diferença entre dano moral Indireto e em Ricochete
O dano moral Indireto reflete-se na vítima principal; tudo se encerra nela.
Já no d. moral em Ricochete (Dano moral Reflexo), também há a dor moral e material, mas que serão perseguidas por outras pessoas, que não a vítima principal. A legitimidade ad causam é de outra pessoa, que sofreu o dano por ser diretamente ligada ao ofendido, e que não foi vitimada por um dano principal, mas por um dano secundário.


Do dano moral COLETIVO

Quando pessoas são vitimadas coletivamente (classes, grupos, categorias...).
Serão difusos quando as vítimas são indeterminadas. Ex.: Se uma empresa polui um rio, não há como determinar com exatidão quem são as vítimas.
Será Individual homogêneo, de caráter coletivo, quando temos várias pessoas, mas que são tratadas individualmente.


Do dano moral e o exercício regular do direito

Em todas as formas de exclusão de culpabilidade, desde que não haja abusos, não há que se falar em dano moral.
Não é porque você foi processado que tem o direito de pleitear danos morais; a não ser que você prove que foi vítima de abuso, perseguição, má-fé...


Da prova do dano moral

a) O nome aviltado
b) Da imagem vilipendiada
b) Da mensuração do dano

Pode-se atingir também a PJ, que tem até maior facilidade para provar os danos. Ex.: queda nas vendas, perda de confiança do público, etc.


Do ajuizamento das ações pertinentes para o Dano Moral

Serão sempre pertinentes ao direito exercido (de família, consumerista, etc.)

a) A Pessoa Jurídica (PJ) e o dano moral: art. 52 CC


b) A razoabilidade do sentimento humano


c) Da legitimidade Ad Causam: A princípio, só as pessoas mais próximas poderão ajuizar a ação, a depender da realidade fática.

Obs.: O arbitramento
Dor rizível: é a dor ridícula; em que não se pode acreditar.


b) Da avaliação pecuniária


2) D. PATRIMONIAIS:
a) D. Emergente: é o prejuízo imediato, o que a pessoa perde no momento em que o dano acontece.

b) Lucro Cessante: é o que se deixou de ganhar.

b) Perda de uma chance: é uma condição futura; perda de uma possível oportunidade futura.
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