quinta-feira, 20 de agosto de 2009

CIVIL 5: RESPONSABILIDADE CIVIL

INTRODUÇÃO: DA RESP. CIVIL

Surge através da prática de um ilícito civil: evento final que faz a obrigação de indenizar.

ELEMENTOS

a) Conduta:
a princípio, não se pode responsabilizar condutas que não foram voluntárias.

b) Dano: o ilícito civil nasce a partir do momento em que há um dano.

b) Nexo causal: é uma conexão entre a conduta e o dano. Devemos perguntar: a conduta, realmente, foi capaz de causar o dano?

obs.:Teoria da Equivalência das Condições
Ex.: A mente para B dizendo que a sua esposa está lhe traindo. Nervoso e atordoado, B sai e bate com o carro. Por essa teoria, B seria responsabilizado.
O Direito Brasileiro não abraçou a Teoria da Equivalência das Condições. No nosso ordenamento, considera-se como causalidade, em regra, a causa direta.


DA RESP. CIVIL E DA RESP. PENAL

A princípio, na esfera penal, não se considera a recomposição do dano - diferente do que ocorre no ilícito civil.
art. 186 (CC). Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Até porque, no Direito Penal, a maior preocupação é a proteção da sociedade como um todo, e não necessariamente o indivíduo singularmente considerado.

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