quinta-feira, 25 de março de 2010

O Acessório Segue a Sorte do Principal no Sistema do Novo Código Civil?

José Fernando Simão

Como é sabido por todos os estudantes e profissionais do direito, por força do artigo 59 do Código Civil de 1916, salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal. É a velha máxima romana segundo a qual accessio cedit principali ( D. 34. 2. 19. 13).

A norma, que é repetida em verso e prosa por todos os cultores do direito, encontrava-se no Projeto de Código Civil, no parágrafo único do artigo 92, que, em seu caput, define a coisa principal como sendo aquela que existe sobre si, abstrata ou concretamente, e acessória aquela cuja existência supõe a da principal (redação idêntica àquela do artigo 58 do Código Civil de 1916)

Fato é que, o parágrafo único do artigo 92 foi extirpado do novo Código Civil, em que pese o fato de autores, como por exemplo a Professora MARIA HELENA DINIZ, ainda o mencionarem em sua obra (Curso de Direito Civil brasileiro, Teoria Geral do Direito Civil, de acordo com o novo Código Civil, 18ª edição, Ed. Saraiva, p. 294).

Resta então a tormentosa indagação: o acessório também segue a sorte do principal, no sistema do Código Civil de 2002 se a regra não mais existe expressamente?

Inicialmente, para a resposta da questão, é necessário esclarecer que dentre as espécies de bens acessórios encontramos os frutos, produtos, benfeitorias e acessões (que já estavam presentes no Código Civil de 1916), bem como as pertenças e partes integrantes (que vêm disciplinados no artigo 93 do Código Civil de 2002 e não encontravam tratamento no Código Civil de 1916).

Assim, frutos são aqueles bens acessórios produzidos periodicamente pela coisa, cuja percepção e consumo não alteram a substância da coisa principal frugívera. São frutos naturais aqueles produzidos pela força orgânica (ex: bezerro, carneiro, maçã, laranja); industriais os produzidos pela arte humana (ex: tecido produzido pelo tear) e civis aqueles produzidos pela coisa em razão da cessão remunerada da posse (ex: rendimentos, juros, aluguel).

Já os produtos são acessórios que não se produzem com periodicidade e seu consumo altera a substância da coisa principal, reduzindo, portanto, o seu valor. Exemplo se dá com o petróleo, o ouro, as pedras preciosas.

As benfeitorias, são as obras realizadas com o objetivo de embelezar, melhorar ou conservar a coisa principal. São sempre construções efetivadas pelo homem em uma coisa já existente. Não são criações novas.

As acessões, a seu turno, podem são acréscimos naturais (sem intervenção do homem – aluvião, avulsão) ou mesmo artificiais (plantações ou construções novas) que aderem ao bem principal onde nada existia anteriormente.

Com relação a esses bens acessórios, existindo ou não regra expressa, valerá o principio de que o acessório segue a sorte do principal por simples questão de lógica. Mesmo inexistindo a regra expressa, não é possível imaginar que vendida a macieira, a maçã pendente não será do novo proprietário, que paga a dívida e extinta a obrigação, a fiança como acessório continuará a existir, ou por fim, que vendida a gleba de terras, a acessão formada pela avulsão continuará a pertencer ao antigo proprietário. A regra do artigo 59, portanto, não está reproduzida no novo Código Civil por ser desnecessária.

A exceção a essa regra se dará no caso das pertenças por força do artigo 94 do novo Código Civil. As pertenças são aqueles bens que se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento de outro, e não se constituem partes integrantes (art. 93). Assim, o ar condicionado será pertença, assim como um quadro, um piano com relação a casa. O arado e o trator serão pertenças em relação à fazenda e o rádio em relação ao carro. As pertenças NÃO SEGUEM a sorte da coisa principal, salvo por disposição expressa das partes ou determinação legal.

Com relação às partes integrantes, mantém-se a idéia de que seguem a sorte do principal. Isso porque, as partes integrantes são bens unidos de tal modo à coisa principal, que essa ficaria incompleta sem a parte integrante. Assim uma torneira, os canos e os fios são partes integrantes de uma casa e os pneus de um carro.

Em conclusão, em se tratando de frutos, produtos, benfeitorias, acessões e partes integrantes, pela lógica do ordenamento e a natureza do acessório, proclama-se que o acessório seguirá a sorte do principal, ainda que não haja regra expressa nesse sentido. Regra inversa ocorre com relação às pertenças, que só seguirão a sorte do principal por expressa disposição de lei ou acordo das partes.

quarta-feira, 24 de março de 2010

Dir. Processual Penal III - Estabelecimentos Penais

Onde se cumpre penas e medidas de segurança.

PENITENCIÁRIAS

Para o cumprimento de penas privativas de liberdade em regime fechado.


COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR

Para o cumprimento de penas privativas de liberdade em regime semi-aberto.


ALBERGUE

Para o cumprimento de penas privativas de liberdade em regime aberto.


HOSPITAL/CASA DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO

Para o pessoas absolvidas no processo criminal em decorrência de doença mental (comprovada por laudo pericial), mas que são consideradas perigosas para o convívio em sociedade. É uma sentença absolutória imprópria: ausência de imputabilidade (elemento da culpabilidade).
Nelas, se aplica uma medida de segurança que será de 1 a 3 anos de período mínimo inicial.
A pessoa estará custodiada, porém sua liberdade estará castrada, e ele ficará preso neste hospital, ou mesmo fazendo tratamento com médicos particulares.
Em 1 ano a pessoa será submetida a exame psiquiátrico, para verificar se está curada. Estando bem, será mandada embora, e durante 1 ano estará em liberade; ao fim deste tempo, se ficar comprovada sua sanidade mental, ficará em liberdade definitivamente. Do contrário, volta para tratamento. O exame psiquiátrico é anual.
Duração máxima: 30 anos.


CADEIA PÚBLICA ("Delegacia de Polícia"

A cadeia pública é a sede da delegacia de polícia. Não possui infra-estrutura para vários presos. A prisões efetuadas lá não podem durar mais de 24 horas, que em tese é tempo suficiente para lavrar o auto de prisão em flagrante; expedir a nota de culpa; remeter o comunicado do flagrante ao juiz criminal.

PLANTÃO JUDICIÁRIO: Se o flagrante aconteceu 18h da sexta às 6h do domingo, ou em feriados. Plantão Judiciário (para 1º e 2º graus), onde há um Juiz de plantão (1º grau), um Promotor (1º grau), e um Desembargador (2º grau) e um Procurador de Justiça (2º Grau).

Nas comarcas do interior: se não houver estabelecimento adequado, o juiz determinará prisão domiciliar.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Dir. Processual Penal III - Órgãos da Execução Penal

1) CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

- Previsão Legal: art. 64 da LEP

- Composição: 13 membros, a maioria deles advogados de grande saber jurídico.
É de nível nacional. Parte dos membros está ligada ao Ministério da Justiça. São nomeados pelo Ministro da Justiça para um mandado de 2 anos.

- Atribuições: estabelecer políticas criminais; avaliar sempre o sistema penal, e recomendar as modificações que se julgarem necessárias.


2) JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL

- Competência (e não "atribuições"):

a) Exercer a jurisdição (aplicar o Direito concretamente):

• Aplicar a lei mais benéfica ao réu, se for o caso;

• Substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (é tarefa do Juízo da Condenação, mas nada impede que o Juízo da Execução também o faça);

• Conceder o SURSIS (suspensão condicional da pena) não concedido no Juízo da Condenação;
• Decidir sobre a progressão do regime;

• Decidir sobre a regressão do regime (quando o condenado pratica algum delito que o desqualifique para a convivência em sociedade, que estava sob condição);

• Decidir sobre o direito do preso a saídas;

• Decidir sobre o internamento do condenado que, no curso do cumprimento da pena, venha a ser acometido por doença mental grave;

• Decidir sobre a Extinção da punibilidade, que se dá por múltiplas causas ou circunstâncias.
Ex.: Morte
Ex.: Abolitio criminis: lei superviniente que extinga o crime;
Ex.: Anistia, graça, indulto.

• Detração penal: direito do preso de abater do total do tempo da condenação aquele período em que esteve preso cautelarmente (durante o processo).


b) Atividades administrativas.
É o Juiz que administra a Vara de Execução Penal, exigindo o cumprimento de tarefas, por exemplo.


3) MINISTÉRIO PÚBLICO

- Atribuições: podem ser Constitucionais, ou Institucionais (dadas pelo Juízo da Condenação).
O MP pode atuar como Parte no processo, ou como Fiscal da Lei.

- Como Órgão da Execução Penal (Fiscal da lei), as atribuições do MP são:

• Fazer opinativos (Pareceres, emitir opinião);
• Posicionamentos acerca dos pedidos do condenado, seja contra ou a favor.


- Como Parte

• Até o momento da sentença condenatória (nas ações penais Públicas), o MP estará agindo como parte.


4) CONSELHO PENITENCIÁRIO

- Área de atuação: dentro do estado em que foi criado. Integra a secretaria de justiça.

- Composição: 7 membros - pessoas conhecedoras do Direito Penal, Processual Penal e ciências afins; Médicos psiquiatras; pessoas de saber jurídico ilibado. Essas pessoas são nomeadas pelo governo do estado, para mandatos de 4 anos.

Porém, atualmente o Conselho Penitenciário só analisa o comportamento dos presos, para encaminhar uma lista com presos para concessão de indulto. O Ministro da Justiça encaminhará essa lista ao Presidente da República.


5) PATRONATO

- Função:
prestar assistência jurídica e social aos presos e egressos (pessoas que saíram ou estão saindo da penitenciária; serã egressos até 1 ano após a saída). Dá uma orientação, às vezes até financeira, durante esse período de 1 ano.
Em regra, o Patronato é público. É independente em relação à defensoria pública; integra a Secretaria de Justiça.
Podem haver patronatos individuais para assistência de preso e egresso. Não há proibição legal.


6) CONSELHOS DA COMUNIDADE

- Funções:
São principalmente para as comarcas do interior. Fazem fiscalização; acompanhamento de condenados em condicional ou em cumprimento de penas alternativas; presos em sursis; acompanhamento/fiscalização de menores (para que não delinquam, frequentem bares, etc).

quinta-feira, 11 de março de 2010

Dir. Processual Civil II - Da exibição de documento ou coisa

Documento (ou a coisa) sem o qual a parte não poderá provar o seu direito. E que estará em posse da outra parte ou de terceiro - que deverá apresentá-lo porque ninguém pode se eximir de colaborar com o Poder Judiciário.


Poder do Juiz de determinar a exibição (355)

Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba
documento ou coisa, que se ache em seu poder.


Do pedido formulado pela parte - REQUISITOS (356) (*)

a) Individuação detalhada do documento ou coisa;
b) Dizer em que a parte se baseia para dizer que o documento está nas mãos da outra pessoa;
c) Informar a finalidade, o porquê de a apresentação daquele documento ser necessária ao processo.

Obs.: Testemunha Referida: EXCEÇÃO.
Em regra, o juiz não pode chamar testemunhas de ofício.
Porém, excepcionalmente, ele pode, de ofício, determinar a intimação de alguém que foi referido durante o processo, se o juiz julgar necessária a sua ouvida.

Obs.: Requerido é a Parte Contrária. INTIMAÇÃO. 5 dias para responder.
Terceiro: CITAÇÃO (chamamento ao processo; porque vai se formar uma nova relação processual). 10 dias.


Da resposta do Requerido (357)
5 dias para responderà intimação.
Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.


Inadmissibilidade da recusa do Requerido (358)
a) Se ele tiver obrigação legal de exibir;
b) Se foi o próprio requerido que se referiu ao documento;
c) Se o documento for comum às partes.


Da decisão judicial sobre o pedido de exibição (359)
Recusa ilegítima do requerido, ou se este descumprir o prazo de 5 dias: os fatos alegados pelo requerente serão admitidos como verdadeiros.


O documento ou coisa na posse de 3º (360)
Juiz ordenará sua Citação. 10 dias pra responder.


O terceiro: Negativa da posse de documento ou coisa
Negativa da obrigação de exibir (361)
Só há audiência se houver necessidade de prova.
Por isso, nesse caso, o Juiz designará audiência especial, com depoimento do terceiro, das partes, e das testemunhas (se necessário).


Da recusa do terceiro em exibir
Termos e consequências (362)
Se o 3º se nega a exibir a coisa, sem justo motivo: o juiz ordenará que efetue o depósito no cartório (ou outro local designado_ em até 5 dias, às custas do requerente.
Se o descumprir esta ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, com apoio da força policial, se necessário. O 3º estará incorrendo, também, em crime de desobediência.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Dir. Processual Penal III - Espécies de Execução

1) Provisória
Antecipação do cumprimento da pena.
Se houver motivo justificado, o juiz pode decretar prisão.

Obs.: Em casos de
PRISÃO EM FLAGRANTE,
PREVENTIVA,
PRISÃO PROVENIENTE DE PRONÚNCIA
(é o marco que divide o procedimento dos processos de crime contra a vida - Júri)
SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL

A pena será cumprida na penitenciária, e não na delegacia.


2) Definitiva
Nasce de uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Começa de ofício, com a expedição da carta de guia, que é direcionada ao Juiz da vara de Execução Penal.
A partir deste momento, todo ato será praticado e decidido pelo Juízo de Execução Penal.



Princípios da Execução Penal

a) P. do devido proc. legal (CONSTITUCIONAL)
Seu pressuposto é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. E ninguém pode ser processado, julgado, condenado ou executado sem um processo legítimo.


b) P. do Contraditório e da Ampla Defesa (CONSTITUCIONAL)


c) Todos os demais princípios do processo penal.

quarta-feira, 3 de março de 2010

Dir. Processual Penal III - Execução Penal (2)

Início da Execução Penal

O cumprimento da pena se inicia de ofício. Não há citação no Proc.de EXECUÇÃO PENAl, exceto para as penas de MULTA, que são dívidas de valor; quando a pessoa não paga espontaneamente, vai para a Dívida Ativa da União, e não há a prisão - ele é citado.
A iniciativa é do Juiz da Vara Criminal (é seu último ato), que sentenciou. Ele expedirá uma Carta de Guia, que vai guiar o condenado à penitenciária. Esta carta é praticamente uma reprodução do proc., e é o último ato do juiz da condenação.

A Carta de Guia é apresentada ao representante da unidade prisional, e só com isso poderá ocorrer a prisão.


Pressuposto
A sentença condenatória transitada em julgado, é o que deflagra o proc. de execução.

Dir. Processual Penal III - Execução Penal

Execução Penal

Tipos de processo


a) De conhecimento

Seu objetivo é a sentença. Na seara penal, o juiz poderá exarar sentença absolutória, ou condenatória.
Sentença é o ato proc. com o qual o juiz compõe a lide, e certifica ou declara de que lado está o Dir. O proc. de conhecimento, através da sentença, visa à certificação/declaração/positivação do Direito.


b) Cautelar
No curso do Proc., ou antes dele, podem ser necessárias algumas medidas urgentes.
Ex.: medidas assecuratórias, como o sequestro ou indisponibilidade de bens. É uma medida que se dá através do proc. Cautelar.

No proc. cautelar, busca-se a garantia do futuro de um direito. É o instrumento proc. que se destina a garantir/cautelar o futuro de um direito.
No Proc. Penal, o uso de proc./medida cautelaré menos frequente do que no Proc. Civil (onde se usa muitas liminares, por exemplo).


c) De execução.
Busca a satisfação de um direito reconhecido, declarado na condenação.
Ex.: Quando o Estado deve materializar a pena indicada na sentença. O proc. de execução vai satisfazer o direito reconhecido pela condenação.


Individualização da pena
A pena será individualizada/conhecida/determinada nestes 3 momentos:

a) Legislativo: comina-se a pena
O legislador cria a norma legal incriminadora, definindo o crime e estabelecendo sua pena, e individualizando a pena para este crime (que será a chamada "Pena Cominada", ou seja, prevista).


b) Judicial: concretiza-se, aplica-se a pena
Quando do proc. vem a sentença condenatória, encerrada com a dosimetria da pena, que é a concretização da mesma.


c) Executório: cumpre-se a pena
Neste momento a individualização da pena se dá pela invesitgação de antecedentes, personalidade do condenado, tipo de crime cometido, onde será cumprida a pena dentro da penitenciária. Esta fase é feita no órgão prisional, que é quem vai executar a pena.


Características do proc. de Execução Penal


a) Autonomia: possui vida própria
Ainda que venha de uma sentença condenatória anterior.

b) Humanitário
"Respeitando-se" os direitos do condenado, inclusive os fundamentais.

c) Compt. do Juiz da Vara de Execução
Não é mais do juiz da vara criminal (ou juízo da condenação, do proc. de conhecimento).