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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Júri Simulado com o Professor Luiz Flavio Gomes (LFG)
























Autor: Luiz Flávio Gomes;
Editora: RT;
Título: Direito Penal – Introdução e princípios fundamentaiss

Fonte: Atualidades do Direito

quarta-feira, 24 de março de 2010

Dir. Processual Penal III - Estabelecimentos Penais

Onde se cumpre penas e medidas de segurança.

PENITENCIÁRIAS

Para o cumprimento de penas privativas de liberdade em regime fechado.


COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR

Para o cumprimento de penas privativas de liberdade em regime semi-aberto.


ALBERGUE

Para o cumprimento de penas privativas de liberdade em regime aberto.


HOSPITAL/CASA DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO

Para o pessoas absolvidas no processo criminal em decorrência de doença mental (comprovada por laudo pericial), mas que são consideradas perigosas para o convívio em sociedade. É uma sentença absolutória imprópria: ausência de imputabilidade (elemento da culpabilidade).
Nelas, se aplica uma medida de segurança que será de 1 a 3 anos de período mínimo inicial.
A pessoa estará custodiada, porém sua liberdade estará castrada, e ele ficará preso neste hospital, ou mesmo fazendo tratamento com médicos particulares.
Em 1 ano a pessoa será submetida a exame psiquiátrico, para verificar se está curada. Estando bem, será mandada embora, e durante 1 ano estará em liberade; ao fim deste tempo, se ficar comprovada sua sanidade mental, ficará em liberdade definitivamente. Do contrário, volta para tratamento. O exame psiquiátrico é anual.
Duração máxima: 30 anos.


CADEIA PÚBLICA ("Delegacia de Polícia"

A cadeia pública é a sede da delegacia de polícia. Não possui infra-estrutura para vários presos. A prisões efetuadas lá não podem durar mais de 24 horas, que em tese é tempo suficiente para lavrar o auto de prisão em flagrante; expedir a nota de culpa; remeter o comunicado do flagrante ao juiz criminal.

PLANTÃO JUDICIÁRIO: Se o flagrante aconteceu 18h da sexta às 6h do domingo, ou em feriados. Plantão Judiciário (para 1º e 2º graus), onde há um Juiz de plantão (1º grau), um Promotor (1º grau), e um Desembargador (2º grau) e um Procurador de Justiça (2º Grau).

Nas comarcas do interior: se não houver estabelecimento adequado, o juiz determinará prisão domiciliar.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Dir. Processual Penal III - Órgãos da Execução Penal

1) CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

- Previsão Legal: art. 64 da LEP

- Composição: 13 membros, a maioria deles advogados de grande saber jurídico.
É de nível nacional. Parte dos membros está ligada ao Ministério da Justiça. São nomeados pelo Ministro da Justiça para um mandado de 2 anos.

- Atribuições: estabelecer políticas criminais; avaliar sempre o sistema penal, e recomendar as modificações que se julgarem necessárias.


2) JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL

- Competência (e não "atribuições"):

a) Exercer a jurisdição (aplicar o Direito concretamente):

• Aplicar a lei mais benéfica ao réu, se for o caso;

• Substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (é tarefa do Juízo da Condenação, mas nada impede que o Juízo da Execução também o faça);

• Conceder o SURSIS (suspensão condicional da pena) não concedido no Juízo da Condenação;
• Decidir sobre a progressão do regime;

• Decidir sobre a regressão do regime (quando o condenado pratica algum delito que o desqualifique para a convivência em sociedade, que estava sob condição);

• Decidir sobre o direito do preso a saídas;

• Decidir sobre o internamento do condenado que, no curso do cumprimento da pena, venha a ser acometido por doença mental grave;

• Decidir sobre a Extinção da punibilidade, que se dá por múltiplas causas ou circunstâncias.
Ex.: Morte
Ex.: Abolitio criminis: lei superviniente que extinga o crime;
Ex.: Anistia, graça, indulto.

• Detração penal: direito do preso de abater do total do tempo da condenação aquele período em que esteve preso cautelarmente (durante o processo).


b) Atividades administrativas.
É o Juiz que administra a Vara de Execução Penal, exigindo o cumprimento de tarefas, por exemplo.


3) MINISTÉRIO PÚBLICO

- Atribuições: podem ser Constitucionais, ou Institucionais (dadas pelo Juízo da Condenação).
O MP pode atuar como Parte no processo, ou como Fiscal da Lei.

- Como Órgão da Execução Penal (Fiscal da lei), as atribuições do MP são:

• Fazer opinativos (Pareceres, emitir opinião);
• Posicionamentos acerca dos pedidos do condenado, seja contra ou a favor.


- Como Parte

• Até o momento da sentença condenatória (nas ações penais Públicas), o MP estará agindo como parte.


4) CONSELHO PENITENCIÁRIO

- Área de atuação: dentro do estado em que foi criado. Integra a secretaria de justiça.

- Composição: 7 membros - pessoas conhecedoras do Direito Penal, Processual Penal e ciências afins; Médicos psiquiatras; pessoas de saber jurídico ilibado. Essas pessoas são nomeadas pelo governo do estado, para mandatos de 4 anos.

Porém, atualmente o Conselho Penitenciário só analisa o comportamento dos presos, para encaminhar uma lista com presos para concessão de indulto. O Ministro da Justiça encaminhará essa lista ao Presidente da República.


5) PATRONATO

- Função:
prestar assistência jurídica e social aos presos e egressos (pessoas que saíram ou estão saindo da penitenciária; serã egressos até 1 ano após a saída). Dá uma orientação, às vezes até financeira, durante esse período de 1 ano.
Em regra, o Patronato é público. É independente em relação à defensoria pública; integra a Secretaria de Justiça.
Podem haver patronatos individuais para assistência de preso e egresso. Não há proibição legal.


6) CONSELHOS DA COMUNIDADE

- Funções:
São principalmente para as comarcas do interior. Fazem fiscalização; acompanhamento de condenados em condicional ou em cumprimento de penas alternativas; presos em sursis; acompanhamento/fiscalização de menores (para que não delinquam, frequentem bares, etc).

segunda-feira, 8 de março de 2010

Dir. Processual Penal III - Espécies de Execução

1) Provisória
Antecipação do cumprimento da pena.
Se houver motivo justificado, o juiz pode decretar prisão.

Obs.: Em casos de
PRISÃO EM FLAGRANTE,
PREVENTIVA,
PRISÃO PROVENIENTE DE PRONÚNCIA
(é o marco que divide o procedimento dos processos de crime contra a vida - Júri)
SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL

A pena será cumprida na penitenciária, e não na delegacia.


2) Definitiva
Nasce de uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Começa de ofício, com a expedição da carta de guia, que é direcionada ao Juiz da vara de Execução Penal.
A partir deste momento, todo ato será praticado e decidido pelo Juízo de Execução Penal.



Princípios da Execução Penal

a) P. do devido proc. legal (CONSTITUCIONAL)
Seu pressuposto é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. E ninguém pode ser processado, julgado, condenado ou executado sem um processo legítimo.


b) P. do Contraditório e da Ampla Defesa (CONSTITUCIONAL)


c) Todos os demais princípios do processo penal.

quarta-feira, 3 de março de 2010

Dir. Processual Penal III - Execução Penal (2)

Início da Execução Penal

O cumprimento da pena se inicia de ofício. Não há citação no Proc.de EXECUÇÃO PENAl, exceto para as penas de MULTA, que são dívidas de valor; quando a pessoa não paga espontaneamente, vai para a Dívida Ativa da União, e não há a prisão - ele é citado.
A iniciativa é do Juiz da Vara Criminal (é seu último ato), que sentenciou. Ele expedirá uma Carta de Guia, que vai guiar o condenado à penitenciária. Esta carta é praticamente uma reprodução do proc., e é o último ato do juiz da condenação.

A Carta de Guia é apresentada ao representante da unidade prisional, e só com isso poderá ocorrer a prisão.


Pressuposto
A sentença condenatória transitada em julgado, é o que deflagra o proc. de execução.

Dir. Processual Penal III - Execução Penal

Execução Penal

Tipos de processo


a) De conhecimento

Seu objetivo é a sentença. Na seara penal, o juiz poderá exarar sentença absolutória, ou condenatória.
Sentença é o ato proc. com o qual o juiz compõe a lide, e certifica ou declara de que lado está o Dir. O proc. de conhecimento, através da sentença, visa à certificação/declaração/positivação do Direito.


b) Cautelar
No curso do Proc., ou antes dele, podem ser necessárias algumas medidas urgentes.
Ex.: medidas assecuratórias, como o sequestro ou indisponibilidade de bens. É uma medida que se dá através do proc. Cautelar.

No proc. cautelar, busca-se a garantia do futuro de um direito. É o instrumento proc. que se destina a garantir/cautelar o futuro de um direito.
No Proc. Penal, o uso de proc./medida cautelaré menos frequente do que no Proc. Civil (onde se usa muitas liminares, por exemplo).


c) De execução.
Busca a satisfação de um direito reconhecido, declarado na condenação.
Ex.: Quando o Estado deve materializar a pena indicada na sentença. O proc. de execução vai satisfazer o direito reconhecido pela condenação.


Individualização da pena
A pena será individualizada/conhecida/determinada nestes 3 momentos:

a) Legislativo: comina-se a pena
O legislador cria a norma legal incriminadora, definindo o crime e estabelecendo sua pena, e individualizando a pena para este crime (que será a chamada "Pena Cominada", ou seja, prevista).


b) Judicial: concretiza-se, aplica-se a pena
Quando do proc. vem a sentença condenatória, encerrada com a dosimetria da pena, que é a concretização da mesma.


c) Executório: cumpre-se a pena
Neste momento a individualização da pena se dá pela invesitgação de antecedentes, personalidade do condenado, tipo de crime cometido, onde será cumprida a pena dentro da penitenciária. Esta fase é feita no órgão prisional, que é quem vai executar a pena.


Características do proc. de Execução Penal


a) Autonomia: possui vida própria
Ainda que venha de uma sentença condenatória anterior.

b) Humanitário
"Respeitando-se" os direitos do condenado, inclusive os fundamentais.

c) Compt. do Juiz da Vara de Execução
Não é mais do juiz da vara criminal (ou juízo da condenação, do proc. de conhecimento).

segunda-feira, 1 de março de 2010

Dir. Processual Penal III - Procedimentos dos crimes de responsabilidade dos Funcionários Públicos

I. Tratamento legal
CPP, arts. 513-518.


II. Conceito de func. pub.

"Funcionário", por si só, é um termo público ("funcionário 'público'" é redundância). Funcionário é a pessoa que ocupa um cargo previamente criado por lei mediante aprovação em concurso pub. ou por livre nomeação.
Tipos:
a) Aprovado em concurso púb.;
b) Admissíveis/Demissíveis ad notum: cargos de confiança - secretários de Estado, ministros.

Obs.: "SERVIDOR PÚBLICO" é funcionário em sentido amplo, abrange também celetistas.


No Conceito Penal : Funcionário público é todo aquele que exerce atividade pública, ou política, mesmo temporário ou sem remuneração. Abrange também os agentes públicos (prefeitos, etc.)


Tipos de crime cometidos por Func. Pub.
a) Afiançáveis: ex.: Peculato, cuncussão, corrupção passiva, etc. (Seriam crimes próprios? Perguntar ao prof.)
b) Inafiançáveis: estes seguem os procedimentos comuns, de qqer crime. Ex.: Homicídio.



Ritos dos procedimentos dos crimes Afiançáveis do func. pub.
Arts. 312-326 do CP



A) Denúncia
Não pode queixa.


B) Despacho do Juiz
Em decorrência da condição especializante, neste momento o juiz não vai dizer se recebe ou não a denúncia.
Ele vai dizer: "Aute e registre" e depois "notifique-se o imputado para, querendo, no prazo de lei (15 DIAS) oferecer resposta à autuação". Essa resposta é uma contestação.
O juiz não estará recebendo a denúncia porque ele dá prazo para ver se o imputado fornece indícios suficientes para ele resolver se vai ou não receber a denúncia.


C) O Juiz DEFERE OU INDEFERE LIMINARMENTE a denúncia.
Só poderá indeferir liminarmente em 2 situações:
1. Quando se convencer da inexistência do crime, diante da resposta do funcionário, e extingue-se o proc.;
2. Quando ele verificar que a ação será fatalmente improcedente. Ex.: Quando a denúncia não reúne elementos mínimos de convicção.

D) Se o Juiz recebe a denúncia, segue o proc.


E) Citação do réu
Para se defender efetivamente da acusação, bem como para alegar suspeição/impedimento, questionar laudo técnico, requerer diligências, indicar testemunhas, etc., sob pena de preclusão.


F) Ouvida do MP para réplica
O MP se manifestará sobre documentos e preliminares (mas não sobre o mérito).


G) Novo despacho do Juiz

Ou absolve sumariamente o acusado (sentença);
Ou recebe a denúncia novamente (pois é!), e designa audiência de instrução e julgamento.


H) Audiência de instrução e julgamento
- Ouvida da vítima;

- Ouvida das testemunhas;

- Proceder a acariações, se houver requerimento das aprtes em audiência;

- Se não houver acariações: passa para a ouvida do(s) perito(s) desde que tenha havido requerimento das partes;

-Se não houver ouvida dos peritos: Interrogatório do acusado, se ele estiver na aud. Se não, o proc. prossegue, mesmo que à sua revelia;

- Requerimento de diligências por qqer das partes. O juiz poderá deferir esse requerimento ou não;

- Requerimento de perícia;

- Debates orais ou Alegações finais (20 min. + 10)

- Sentença.


A aud. será dilatada se o juiz deferir a realização de diligências. Neste caso, na aud. não terá alegações finais, porque ela será suspensa. No dia da apresentação das diligências, o juiz dará conhecimento às partes para se pronunciarem sobre os documentos, e 5 dias p/ as alegações finais, por escrito.

Dir. Processual Penal III - Continuação

Suspensão Condicional do Proc. (SURSIS)

O proc. ficará suspenso por um prazo determinado, entre 2 e 4 anos. Neste período, não haverá nenhum andamento ou execução, e o autor da infração não pode cometer nenhum novo delito - e se correr tudo bem, nada constará sobre o proc. e não ocorrerá a execução da pena.


Fases da Instrução proc. ou criminal

Atos de instituição:

1º) Renovação da Proposta de Composição dos danos civis e da transação penal

2º) Se não houve aceitação nem transação: ocorre a resposta do acusado à acusação (defesa), para tentar impugnar toda a acusação.

3º) Depois da resposta do acusado, vem o Pronunciamento Judicial (do Juiz), recebendo ou não a denúncia/queixa (se ele não recebe, o proc. é indeferido).

4º) Prosseguimento do proc., caso a denúncia seja feita:
- ouvida da vítima
- ouvida das testemunhas (acusação e defesa)
- ouvida do autor.

5º) Debates orais ou alegações finais (20 min., prorrogáveis por mais 10).

6º) Sentença: o juiz pode proferí-la em audiência, mas em regra isso não acontece.

Dir. Processual Penal III - Fases da Instrução

Os crimes de menor potencial ofensivo são julgados pelos JECrim.
Todo crime de menor potencial ofensivo, em regra, é de compt. desses juizados. Mas há exceção. Crimes cujas partes têm foro diferenciado: deputados, ministros, secretários estaduais; por conta do cargo político que excercem, gozam de prerrogativas, e não serão julgados nos JECrim., mas por tribunais.


Em duas situações, as infrações de menor potencial ofensivo serão julgados pela Justiça Criminal Comum:

1) Quando o acusado não for encontrado para ser citado.
Nos JECrim não existe a citação por edital. Então, nesses casos em que o acusado não é encontrado, eles perdem a compt., para o juizado comum.

2) Quando o processo for de grande complexidade, ou seja, quando o processo exigir um aprofundamento maior do caso, requerendo perícia, etc. Será de compt. da Justiça Comum.


Fases da Instrução

1ª) Fase Policial. Termo circunstanciado - ouvida da vítima, das testemunhas, etc.

2ª) Fase da audiência preliminar: autor, réu, MP, Promotor, Juiz, advogados.
Finalidade: conciliação, composição civil. Havendo essa composição, o juiz homologará, e será extinto o proc.
Obs.: Mesmo que esteja feita a homologação civil, não impede que se promova uma ação penal. Ele tenta emendar os danos civis com os penais.
Se não houver a homologação, há uma proposta de transação penal.

Quando o MP oferece a denúncia, ele deverá na próxima audiência fazer uma suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95). Se não for maior do que 1 ano, caberá a suspensão condicional do processo (SURSIS PROCESSUAL) (extraordinária), por determinado prazo. Vai acontecer se for aceita pelo autor do fato, 2 a 4 anos estabelecidos pelo Juiz, e nesse tempo não serão praticados quaisquer atos do processo, para que o infrator se recupere sem medidas mais severas.


A instrução processual se inicia com a denúncia ou queixa
.


Atos de instrução:

- Renovação da proposta e composição dos danos civis e da transação penal, ou seja: não havendo proposta, acontecerá a resposta do réu à acusação. É o momento que ele tem para se defender.
O advogado levará a contestação em prazo dado pelo Juiz.
Com a resposta do acusado, há o Despacho (pronunciamento judicial). O juiz vai se pronunciar, recebendo ou não a resposta. Ele pode não receber a denúncia ou queixa: nesses casos o proc. será extinto, indeferido. Se ele receber, há o procedimento do processo, com a realização de:
a) ouvisa da vítima, testemunhas, autor;
b) debates orais ou alegações finais (20 minutos, prorrogáveis por mais 10);
c) Sentença.

As testemunhas da defesa deverão ser indicadas em até 5 dias antes da audiência de instrução. Se não fizer antes, prevalecerá o direito de levar testemunhas na audiência.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Direito Processual Penal III - Procedimentos dos Juizados Especiais Criminais

Disciplina Legal

A lei que dá compt. aos Juizados Especiais Criminais é a Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Civis e os Juizados Especiais Criminais, e dita seus procedimentos.

Crimes de compt. dos Juizados Especiais Criminais:
Os crimes/infrações de menor potencial ofensivo (cuja pena máxima não excede 2 anos).

Obs.: Lei nº 10259/01 criou os JECs e os JECrim na esfera da justiça federal. Definiu que os crimes de menor potencial ofensivo são os que têm pena máxima não superior a 2 anos.
A Lei 9.099 estabelecia o limite de 1 ano, o que perdeu efeito com o advento da lei nova. Houve, portanto, uma derrogação.


Fases do procedimento do JECrim

1) FASE PRELIMINAR: É o momento do Termo Circunstanciado
Acontece em órbita policial (delegacia).
O TC é um "inquérito simplificado": ocorre a ouvida da vítima e de suas testemunhas; determinação de perícias, se for o caso (lesões corporais, falisificações, etc.); ouvida do autor.

Se houve flagrante: se o acusado quiser, nesses casos de infrações de menor potencial ofensivo, se ele se compromete a assinar o TC e comparecer a todos os atos do processo, não haverá prisão em flagrante; em tese nem há flagrante. Se o autor do fato não comparece, é preso. Se a vítima não comparece, ela ou alguém que a represente, é intimada pelo delegado a comparecer.


2) AUDIÊNCIA PRELIMINAR: na sede do JECrim, não mais em âmbito policial.
Após o TC, o delegado remete para o JECrim designar a aud. preliminar, onde serão intimados: autor, vítima, advogados, MP, Promotor, conciliador (que faz as vezes de juiz criminal).

Objetivos da audiência preliminar:
~ Composição dos danos civis;
~ Proposta de aplicação da pena restritiva.

Se a vítima/autor não aceitar a composição dos danos civis, é lavrado o acordo a ser homologado pelo Juiz de Direito (não mais o conciliador), com a chancela do MP.
Se for homologado o acordo, não há mais crime, a pena desaparece, extingue-se o processo. Haverá, sim, o pagamento do acordo, uma indenização.

Se não houver acordo: REPRESENTAÇÃO.


c) REPRESENTAÇÃO:
Se o crime for de Ação Penal Pública Condicionada a Representação, não havendo acordo, é necessário que a vítima, em audiência ou em até 6 (SEIS) MESES contados a partir da data do fato, apresente representação para que o MP se legitime para oferecer a denúncia.

O MP deverá oferecer a denúncia sem provocação, nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada.

Crimes de Ação Penal Privada: se não houve composição na preliminar, o ofendido deve oferecer Queixa-crime, em audiência ou em até 6 (SEIS) MESES contados a partir da data do fato.