quinta-feira, 11 de março de 2010

Dir. Processual Civil II - Da exibição de documento ou coisa

Documento (ou a coisa) sem o qual a parte não poderá provar o seu direito. E que estará em posse da outra parte ou de terceiro - que deverá apresentá-lo porque ninguém pode se eximir de colaborar com o Poder Judiciário.


Poder do Juiz de determinar a exibição (355)

Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba
documento ou coisa, que se ache em seu poder.


Do pedido formulado pela parte - REQUISITOS (356) (*)

a) Individuação detalhada do documento ou coisa;
b) Dizer em que a parte se baseia para dizer que o documento está nas mãos da outra pessoa;
c) Informar a finalidade, o porquê de a apresentação daquele documento ser necessária ao processo.

Obs.: Testemunha Referida: EXCEÇÃO.
Em regra, o juiz não pode chamar testemunhas de ofício.
Porém, excepcionalmente, ele pode, de ofício, determinar a intimação de alguém que foi referido durante o processo, se o juiz julgar necessária a sua ouvida.

Obs.: Requerido é a Parte Contrária. INTIMAÇÃO. 5 dias para responder.
Terceiro: CITAÇÃO (chamamento ao processo; porque vai se formar uma nova relação processual). 10 dias.


Da resposta do Requerido (357)
5 dias para responderà intimação.
Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.


Inadmissibilidade da recusa do Requerido (358)
a) Se ele tiver obrigação legal de exibir;
b) Se foi o próprio requerido que se referiu ao documento;
c) Se o documento for comum às partes.


Da decisão judicial sobre o pedido de exibição (359)
Recusa ilegítima do requerido, ou se este descumprir o prazo de 5 dias: os fatos alegados pelo requerente serão admitidos como verdadeiros.


O documento ou coisa na posse de 3º (360)
Juiz ordenará sua Citação. 10 dias pra responder.


O terceiro: Negativa da posse de documento ou coisa
Negativa da obrigação de exibir (361)
Só há audiência se houver necessidade de prova.
Por isso, nesse caso, o Juiz designará audiência especial, com depoimento do terceiro, das partes, e das testemunhas (se necessário).


Da recusa do terceiro em exibir
Termos e consequências (362)
Se o 3º se nega a exibir a coisa, sem justo motivo: o juiz ordenará que efetue o depósito no cartório (ou outro local designado_ em até 5 dias, às custas do requerente.
Se o descumprir esta ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, com apoio da força policial, se necessário. O 3º estará incorrendo, também, em crime de desobediência.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Dir. Processual Penal III - Espécies de Execução

1) Provisória
Antecipação do cumprimento da pena.
Se houver motivo justificado, o juiz pode decretar prisão.

Obs.: Em casos de
PRISÃO EM FLAGRANTE,
PREVENTIVA,
PRISÃO PROVENIENTE DE PRONÚNCIA
(é o marco que divide o procedimento dos processos de crime contra a vida - Júri)
SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL

A pena será cumprida na penitenciária, e não na delegacia.


2) Definitiva
Nasce de uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Começa de ofício, com a expedição da carta de guia, que é direcionada ao Juiz da vara de Execução Penal.
A partir deste momento, todo ato será praticado e decidido pelo Juízo de Execução Penal.



Princípios da Execução Penal

a) P. do devido proc. legal (CONSTITUCIONAL)
Seu pressuposto é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. E ninguém pode ser processado, julgado, condenado ou executado sem um processo legítimo.


b) P. do Contraditório e da Ampla Defesa (CONSTITUCIONAL)


c) Todos os demais princípios do processo penal.

quarta-feira, 3 de março de 2010

Dir. Processual Penal III - Execução Penal (2)

Início da Execução Penal

O cumprimento da pena se inicia de ofício. Não há citação no Proc.de EXECUÇÃO PENAl, exceto para as penas de MULTA, que são dívidas de valor; quando a pessoa não paga espontaneamente, vai para a Dívida Ativa da União, e não há a prisão - ele é citado.
A iniciativa é do Juiz da Vara Criminal (é seu último ato), que sentenciou. Ele expedirá uma Carta de Guia, que vai guiar o condenado à penitenciária. Esta carta é praticamente uma reprodução do proc., e é o último ato do juiz da condenação.

A Carta de Guia é apresentada ao representante da unidade prisional, e só com isso poderá ocorrer a prisão.


Pressuposto
A sentença condenatória transitada em julgado, é o que deflagra o proc. de execução.

Dir. Processual Penal III - Execução Penal

Execução Penal

Tipos de processo


a) De conhecimento

Seu objetivo é a sentença. Na seara penal, o juiz poderá exarar sentença absolutória, ou condenatória.
Sentença é o ato proc. com o qual o juiz compõe a lide, e certifica ou declara de que lado está o Dir. O proc. de conhecimento, através da sentença, visa à certificação/declaração/positivação do Direito.


b) Cautelar
No curso do Proc., ou antes dele, podem ser necessárias algumas medidas urgentes.
Ex.: medidas assecuratórias, como o sequestro ou indisponibilidade de bens. É uma medida que se dá através do proc. Cautelar.

No proc. cautelar, busca-se a garantia do futuro de um direito. É o instrumento proc. que se destina a garantir/cautelar o futuro de um direito.
No Proc. Penal, o uso de proc./medida cautelaré menos frequente do que no Proc. Civil (onde se usa muitas liminares, por exemplo).


c) De execução.
Busca a satisfação de um direito reconhecido, declarado na condenação.
Ex.: Quando o Estado deve materializar a pena indicada na sentença. O proc. de execução vai satisfazer o direito reconhecido pela condenação.


Individualização da pena
A pena será individualizada/conhecida/determinada nestes 3 momentos:

a) Legislativo: comina-se a pena
O legislador cria a norma legal incriminadora, definindo o crime e estabelecendo sua pena, e individualizando a pena para este crime (que será a chamada "Pena Cominada", ou seja, prevista).


b) Judicial: concretiza-se, aplica-se a pena
Quando do proc. vem a sentença condenatória, encerrada com a dosimetria da pena, que é a concretização da mesma.


c) Executório: cumpre-se a pena
Neste momento a individualização da pena se dá pela invesitgação de antecedentes, personalidade do condenado, tipo de crime cometido, onde será cumprida a pena dentro da penitenciária. Esta fase é feita no órgão prisional, que é quem vai executar a pena.


Características do proc. de Execução Penal


a) Autonomia: possui vida própria
Ainda que venha de uma sentença condenatória anterior.

b) Humanitário
"Respeitando-se" os direitos do condenado, inclusive os fundamentais.

c) Compt. do Juiz da Vara de Execução
Não é mais do juiz da vara criminal (ou juízo da condenação, do proc. de conhecimento).

segunda-feira, 1 de março de 2010

Dir. Processual Penal III - Procedimentos dos crimes de responsabilidade dos Funcionários Públicos

I. Tratamento legal
CPP, arts. 513-518.


II. Conceito de func. pub.

"Funcionário", por si só, é um termo público ("funcionário 'público'" é redundância). Funcionário é a pessoa que ocupa um cargo previamente criado por lei mediante aprovação em concurso pub. ou por livre nomeação.
Tipos:
a) Aprovado em concurso púb.;
b) Admissíveis/Demissíveis ad notum: cargos de confiança - secretários de Estado, ministros.

Obs.: "SERVIDOR PÚBLICO" é funcionário em sentido amplo, abrange também celetistas.


No Conceito Penal : Funcionário público é todo aquele que exerce atividade pública, ou política, mesmo temporário ou sem remuneração. Abrange também os agentes públicos (prefeitos, etc.)


Tipos de crime cometidos por Func. Pub.
a) Afiançáveis: ex.: Peculato, cuncussão, corrupção passiva, etc. (Seriam crimes próprios? Perguntar ao prof.)
b) Inafiançáveis: estes seguem os procedimentos comuns, de qqer crime. Ex.: Homicídio.



Ritos dos procedimentos dos crimes Afiançáveis do func. pub.
Arts. 312-326 do CP



A) Denúncia
Não pode queixa.


B) Despacho do Juiz
Em decorrência da condição especializante, neste momento o juiz não vai dizer se recebe ou não a denúncia.
Ele vai dizer: "Aute e registre" e depois "notifique-se o imputado para, querendo, no prazo de lei (15 DIAS) oferecer resposta à autuação". Essa resposta é uma contestação.
O juiz não estará recebendo a denúncia porque ele dá prazo para ver se o imputado fornece indícios suficientes para ele resolver se vai ou não receber a denúncia.


C) O Juiz DEFERE OU INDEFERE LIMINARMENTE a denúncia.
Só poderá indeferir liminarmente em 2 situações:
1. Quando se convencer da inexistência do crime, diante da resposta do funcionário, e extingue-se o proc.;
2. Quando ele verificar que a ação será fatalmente improcedente. Ex.: Quando a denúncia não reúne elementos mínimos de convicção.

D) Se o Juiz recebe a denúncia, segue o proc.


E) Citação do réu
Para se defender efetivamente da acusação, bem como para alegar suspeição/impedimento, questionar laudo técnico, requerer diligências, indicar testemunhas, etc., sob pena de preclusão.


F) Ouvida do MP para réplica
O MP se manifestará sobre documentos e preliminares (mas não sobre o mérito).


G) Novo despacho do Juiz

Ou absolve sumariamente o acusado (sentença);
Ou recebe a denúncia novamente (pois é!), e designa audiência de instrução e julgamento.


H) Audiência de instrução e julgamento
- Ouvida da vítima;

- Ouvida das testemunhas;

- Proceder a acariações, se houver requerimento das aprtes em audiência;

- Se não houver acariações: passa para a ouvida do(s) perito(s) desde que tenha havido requerimento das partes;

-Se não houver ouvida dos peritos: Interrogatório do acusado, se ele estiver na aud. Se não, o proc. prossegue, mesmo que à sua revelia;

- Requerimento de diligências por qqer das partes. O juiz poderá deferir esse requerimento ou não;

- Requerimento de perícia;

- Debates orais ou Alegações finais (20 min. + 10)

- Sentença.


A aud. será dilatada se o juiz deferir a realização de diligências. Neste caso, na aud. não terá alegações finais, porque ela será suspensa. No dia da apresentação das diligências, o juiz dará conhecimento às partes para se pronunciarem sobre os documentos, e 5 dias p/ as alegações finais, por escrito.

Dir. Processual Penal III - Continuação

Suspensão Condicional do Proc. (SURSIS)

O proc. ficará suspenso por um prazo determinado, entre 2 e 4 anos. Neste período, não haverá nenhum andamento ou execução, e o autor da infração não pode cometer nenhum novo delito - e se correr tudo bem, nada constará sobre o proc. e não ocorrerá a execução da pena.


Fases da Instrução proc. ou criminal

Atos de instituição:

1º) Renovação da Proposta de Composição dos danos civis e da transação penal

2º) Se não houve aceitação nem transação: ocorre a resposta do acusado à acusação (defesa), para tentar impugnar toda a acusação.

3º) Depois da resposta do acusado, vem o Pronunciamento Judicial (do Juiz), recebendo ou não a denúncia/queixa (se ele não recebe, o proc. é indeferido).

4º) Prosseguimento do proc., caso a denúncia seja feita:
- ouvida da vítima
- ouvida das testemunhas (acusação e defesa)
- ouvida do autor.

5º) Debates orais ou alegações finais (20 min., prorrogáveis por mais 10).

6º) Sentença: o juiz pode proferí-la em audiência, mas em regra isso não acontece.

Dir. Processual Penal III - Fases da Instrução

Os crimes de menor potencial ofensivo são julgados pelos JECrim.
Todo crime de menor potencial ofensivo, em regra, é de compt. desses juizados. Mas há exceção. Crimes cujas partes têm foro diferenciado: deputados, ministros, secretários estaduais; por conta do cargo político que excercem, gozam de prerrogativas, e não serão julgados nos JECrim., mas por tribunais.


Em duas situações, as infrações de menor potencial ofensivo serão julgados pela Justiça Criminal Comum:

1) Quando o acusado não for encontrado para ser citado.
Nos JECrim não existe a citação por edital. Então, nesses casos em que o acusado não é encontrado, eles perdem a compt., para o juizado comum.

2) Quando o processo for de grande complexidade, ou seja, quando o processo exigir um aprofundamento maior do caso, requerendo perícia, etc. Será de compt. da Justiça Comum.


Fases da Instrução

1ª) Fase Policial. Termo circunstanciado - ouvida da vítima, das testemunhas, etc.

2ª) Fase da audiência preliminar: autor, réu, MP, Promotor, Juiz, advogados.
Finalidade: conciliação, composição civil. Havendo essa composição, o juiz homologará, e será extinto o proc.
Obs.: Mesmo que esteja feita a homologação civil, não impede que se promova uma ação penal. Ele tenta emendar os danos civis com os penais.
Se não houver a homologação, há uma proposta de transação penal.

Quando o MP oferece a denúncia, ele deverá na próxima audiência fazer uma suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95). Se não for maior do que 1 ano, caberá a suspensão condicional do processo (SURSIS PROCESSUAL) (extraordinária), por determinado prazo. Vai acontecer se for aceita pelo autor do fato, 2 a 4 anos estabelecidos pelo Juiz, e nesse tempo não serão praticados quaisquer atos do processo, para que o infrator se recupere sem medidas mais severas.


A instrução processual se inicia com a denúncia ou queixa
.


Atos de instrução:

- Renovação da proposta e composição dos danos civis e da transação penal, ou seja: não havendo proposta, acontecerá a resposta do réu à acusação. É o momento que ele tem para se defender.
O advogado levará a contestação em prazo dado pelo Juiz.
Com a resposta do acusado, há o Despacho (pronunciamento judicial). O juiz vai se pronunciar, recebendo ou não a resposta. Ele pode não receber a denúncia ou queixa: nesses casos o proc. será extinto, indeferido. Se ele receber, há o procedimento do processo, com a realização de:
a) ouvisa da vítima, testemunhas, autor;
b) debates orais ou alegações finais (20 minutos, prorrogáveis por mais 10);
c) Sentença.

As testemunhas da defesa deverão ser indicadas em até 5 dias antes da audiência de instrução. Se não fizer antes, prevalecerá o direito de levar testemunhas na audiência.