quarta-feira, 16 de março de 2011

Dir. Processual Civil II - Da força probante dos documentos: 364 a 689

Documento é todo meio material ou físico em que se registra alguma coisa. Nem todos possuem força probante.

364. O documento público: forma e conteúdo

Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

O documento público possui forma e conteúdo própriose em regra sempre possuem força probante, desde que seja feito pelo agente público comptt.

365. As certidões: reproduções autenticadas. Documentos digitalizados.

As cópias e cerdidões do documento público também têm força probante. Desde que autenticadas pelo Tabelião.

CONFERÊNCIA: é atribuição do Escrivão da própria Vara, responsável pelos autos do processo. O Escrivão observa a cópia e o documento original, e dirá se confere.
Só possui força probate para aquele processo. Documento conferido, se for descoberta fraude, perde força probante, mas para aquele processo em questão.

Já a AUTENTICAÇÃO (do Tabelião) vale para qualquer processo.

366. Exigência do documento público *

Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Quando há essa exigência de documento público, nenhum outro o substitui.
Ex.: Propriedade só se prova com o registro público.

367. Documento expedido por oficial incompetente. Conteúdo.

Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.


368. Declarações escritas e/ou assinadas *

Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

Declarações escritas e/ou assinadas têm força probante contra quem escreveu.

369. Reputa-se autêntica cópia reconhecida por Tabelião. Reconhecimento de firma.

Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

370. A data do documento * *

Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signatários;

III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V - do ato ou fato que estabeleça, precisamente, a anterioridade da formação do documento.


371. Reputa-se autor do documento *

Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.

Ex.: Crime falimentar: o autor será o empresário, mesmo sendo o contador quem faz o Livro.

372 e 373. Falsidade do documento ou de assinatura. c/c 390. **

Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390 (10 dias), se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.

Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.

O art. 390 estabelece que a parte tem 10 dias para arguir falsidade nos documentos, ou pode fazê-lo na contestação.

Obs.:
FALSIDADE DE DOCUMENTO: Ônus da parte que arguir
FALSIDADE DE ASSINATURA: Ônus da parte que produziu o documento.

376. Registros domésticos, cartas, etc., tem força provante contra quem escreveu quando:


Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:

I - enunciam o recebimento de um crédito;

II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.


377. Notas escritas pelo credor

Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.


domingo, 13 de março de 2011

Modelo de Medida Cautelar Fiscal - Modelo didático de Ação Cautelar Fiscal para Exame da Ordem OAB FGV 2010.3

MEDIDA CAUTELAR FISCAL - AÇÃO CAUTELAR FISCAL

EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA … VARA ... DA COMARCA ...

O MUNICÍPIO DE …, pessoa jurídica de direito público interno, com sede seu Governo na Prefeitura, situada na Rua …, Nº …, por seu Procurador-Geral, infra-assinado, conforme decreto anexo e consoante com o disposto no inc. II do art. 12, do CPC, vem respeitosamente perante V. Exa., propor a presente

MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Com fundamento na Lei nº 8.397, de 06.01.1992, em desfavor de …, pessoa jurídica de direito privado, com sede no …, na Rua …, s/nº, Bairro …, na pessoa de seu representante legal, … e o faz pelas relevantes razões de fato e de direito seguinte:

DOS FATOS

1. Que o requerido é devedor da Fazenda Pública Municipal, conforme respectivas inscrições na Dívida Ativa de nos 16/119, 16/120, 16/121 e 16/122, no valor total e original de R$59.870,30, decorrente de descumprimento contratual de arrendamento do Matadouro Municipal, cujos processos de Execução Fiscal estão em curso, respectivamente, perante esse DD. Juízo, sob o nº de … e o de nº … perante o DD. Juízo da 2ª Vara Cível.

2. Que o requerido-executado, até a data da expedição da inclusa certidão do Cartório de Registro não era proprietário e nem promissório comprador de bens imóveis nesta cidade, conforme dela se depreende.

3. Não obstante, conforme se verifica da inclusa documentação, o … figura na Escritura de Venda e Compra, como sendo legítimo proprietário de um imóvel, com área de 66.192,00m2, situada no Prolongamento 1 do Bairro … e correspondente ao lote de nº 999, da quadra 201, zona 29, sub-lote 000, do CTM.

4. Ocorre, porém, que, o requerido como possuidor de tal área está de fato providenciando sua alienação a seu sócio …, conforme se infere da cópia da Guia de Transmissão e Informação, para obstar e dificultar a satisfação do débito junto à Fazenda Municipal.

DO DIREITO

5. O ART. 1º da Lei nº 8.397, de 06.01.1992, que instituiu a medida cautelar fiscal, dispõe que o procedimento cautelar fiscal pode ser instaurado antes ou no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito federal, dos Municípios e respectivas autarquias e dessa execução é sempre dependente.

6. De conformidade com o art. 2ª do referido diploma legal, a medida cautelar poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário regularmente constituído em procedimento administrativo, dentre outras hipóteses ali arroladas, quando, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustar a execução judicial da Dívida Ativa.

7. No caso concreto, como se vê, a pretendida transferência deixa evidente que o executado-requerido tendente a frustrar a Execução Judicial de sua Dívida Ativa.

DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL

8. Já de conformidade com o art. 3º da invocada Lei, para a concessão da medida em apreço é essencial a prova literal da constituição do crédito, prova documental da alienação, documentação esta que instrui a presente tutela jurisdicional.

9. Consoante o disposto no art. 4º, a decretação da medida produzida, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

CONCESSÃO DA LIMINAR DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA

10. No caso concreto, embora seja a Fazenda Pública dispensada de justificação prévia (art. 7 da Lei nº 8397), das razões apresentadas e da inclusa documentação, emergem a conclusão de que, de qualquer forma, estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar, inaudita altera parte, eis que, para assegurar e atender à necessidade de segurança colimada, quanto ao resultado eficaz ou útil da presente medida.

DO REQUERIMENTO

Ex positis requer-se a V. Exa.:

a) – a distribuição da presente medida por dependência e seu apensamento ao Proc. …, em curso perante esse DD. Juízo;

b) – seja-lhe concedida a liminar, para a imediata indisponibilidade de declinado imóvel, em face da urgência e relevância da medida, antes da citação do requerido, ou seja, inaudita altera parte, máxime porque o periculum in mora, obviamente, ensejará a transferência do imóvel já em curso.

c) – a citação do requerido, para, se quiser, no prazo legal de 15 dias, conteste o pedido, indicando as provas que pretende produzir;

d) – a expedição de imediato ofício ao Cartório de registro de Imóveis;

e) – seja, finalmente, decretada procedente a presente medida, para confirmar a liminar, para, a conseqüente, desconstituição dos eventuais atos praticados pelo requerido;

f) – a condenação do requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e decorrentes da sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 70.000,00

Termos em que, pede deferimento.

Local e Data

____________________________________________
Advogado
OAB/… – nº …


Fonte: Banco de Petições.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Dir. Processual Civil II - Da exibição de documento ou coisa

355. Poder do Juiz de determinar a a exibição
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Aplica-se a documento ou coisa sem qual a parte não pode provar o seu direito.


356. Do pedido formulado pelas partes - Requisitos *

Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

A parte deve:
1) Fazer a individuação detalhada da coisa;
2) Justificar a necessidade da apresentação daquele doc./coisa para o processo (finalidade);
3) Dizer em que se baseia para afirmar que o doc./coisa está nas mãos da outra parte ou de terceiro.

OBS.: TESTEMUNHA REFERIDA - Exceção
Excepcionalmente, o juiz pode de ofício determinar a intimação de alguém que foi referido durante o processo, desde que o juiz julgar necessária a sua ouvida.


357. Da resposta do Requerido - Forma e prazo
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Requerido é a parte. Ele é intimado. 5 DIAS para responder.
Já o Terceiro, será citado. Formar-se-á uma nova relação processual. 10 DIAS para responder.


358. Não se admite a recusa da exibição

Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:

I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes
O Requerido não poderá se eximir se tiver obrigação legal de exibr; se foi ele próprio que se referiu ao doc./coisa; ou se a coisa for comum às partes.


359. Da decisão judicial sobre o pedido de exibição *

Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357 (5 dias);

II - se a recusa for havida por ilegítima.


360. O documento ou coisa na posse de Terceiro *

Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.


Ninguém pode se eximir de colaborar com o Poder Judiciário.


361. Negativa da posse do documento ou coisa
__Negativa da obrigação de exibir.
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Só há audiência se houver necessidade de prova. Se o terceiro se nega a exibir a coisa, o juiz designará audiência especial, com depoimento do 3º, das partes, das testemunhas.


362. Da recusa do Terceiro em exibir *
__Termos e consequências
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
Se o terceiro se nega sem justo motivo, o juiz ordena que efetue o depósito no cartório ou outro lugar designado em até 5 dias, às custas do Requerente. Se o o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá Mandado de Apreensão, com apoio da força policial, se necessário. Estará também incorrendo em crime de desobediência.


363. Hipóteses de admissibilidade da recusa

Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:

I - se concernente a negócios da própria vida da família;

II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;

III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;

IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; (segredo profissional)

V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.


sexta-feira, 4 de março de 2011

Dir. Processual Civil II - Da confissão: arts. 348 a 354

Conceito de Confissão
É um meio de prova que nasce em decorrência dos depoimentos, e que acontece quando a PARTE reconhece como verdadeiro um fato prejudicial ao seu interesse, e favorável ao da parte contrária.
Pode ser Judicial (quando ocorre no proc., em juízo) ou Extrajudicial.


Espécies: art. 349
a) Espontânea: na Contestação, voluntariamente durante o proc., etc.
Pode ser feita pela parte ou seu advogado com poderes especiais.

a) Provocada: Colhida durante o depoimento pessoal, ao responder a uma pergunta do interrogatório.
Só pode ser feita pela parte.


Quem pode confessar
Tanto a parte quanto o seu advogado, desde que esteja munido com PODERES ESPECIAIS, que constem na Procuração (poder para confessar, reconhecer, passar recibo, etc.). Ver art. 38 CPC.


Obs.: Testemunha não confessa!
Porque ela não estará reconhecendo nada em seu interesse, porque ela não tem interesse processual. Está ali para servir à verdade, testemunhar a verdade.


Presunção de confissão
Os fatos alegados que não forem contestados presumem-se confessados..


Efeitos da confissão
Faz prova contra o confitente, mas não prejudica os litisconsortes.


Confissão viciada
Se decorrer de erro ou dolo, desde que declarados judicialmente. Enquanto confessadas, produzirão todos os efeitos; até que sejam
Poderá ser revogada por duas ações:
a) Ação Anulatória: se for processo pendente;
b) Ação Rescisória: se o proc. já transitou em julgado, e a confissão viciada foi o único fundamento da sentença.
Obs.: O processo ficará suspenso apenas se o julgamento do incidente for indispensável ao julgamento do processo principal.


Confissão sem efeito
Nas ações que versem sobre Direitos Reais Imobiliários, ou sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

Não vale também como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.


Direito Civil VI - Da Posse

Posse não é, à risca, direito real. É uma exteriorização desse direito real.
É um estado de aparência tutelado pelo Direito.

Obs.:
Petitório refere-se a propriedade. Prova-se com o registro público.
Possessório refere-se a posse. Pr0va-se a partir da análise fática.



1. Ações possessórias

a) Interdito proibitório
Quando há ameaça à posse. Ex.: MST ameaça invadir uma gleba.


b) Manutenção de posse
Quando há turbação, limitação à posse. Ex.: MST arma barracas em frente à gleba.


c) Reintegração de posse
Quando há esbulho à posse. Ex.: MST já invadiu.



2. Efeitos da posse

I. Principais
  • Ações possessórias
  • Chegar à Propriedade.


II. Secundários
  • Ob. de indenizar


Obs.: Elementos do dir. de Propriedade:Usar, gozar e dispor.
Na posse, o possuidor está exercendo pelo menos 1 desses direitos.




3. Teorias

A. Subjetivista (Savigny)

Possuidor é quem exerce 2 elementos básicos que o diferem do detentor:
a) Corpus: contato físico com a coisa
b) Animus: intenção de possuir a coisa.


B. Objetiva (Jhering)

O corpus e o animus estão inseridos dentro do estado de aparência.
Todo proprietário é possuidor
Nem todo possuidor é proprietário.


4. Bipartição da posse

Posse Direta
Proprietário.

Posse Indireta
Inquilino.

Em regra, a única ação no contrato de inquilinato é a de Despejo. Porém, cabe a reintegração de posse quando o inquilino abandona o imóvel.



5. Detenção

A pessoa terá o corpus aparentemente, mas não o animus. Não haverá posse.
Não há posse. O detentor será o fâmulo da posse. Ex.: Caseiro.

Se há detenção, não há posse. Há uma tolerância, permissão.
Impossibilidade de usucapir.
Também não poderá dispor.


6. Posse JUS POSSIONIS
Posse pautada na própria posse.

Posse JUS POSSIDENDI
Posse pautada na propriedade.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Dir. Processual Civil II - Do Depoimento Pessoal - arts. 342-347 CPC

É o depoimento das partes, sob pena de revelia e confissão.

I. Poder do Juiz, de ofício
O Juiz pode determinar o depoimento das partes a qualquer momento.


II. Requerimento da parte
Como todas as provas, o depo. pessoal deve ser requerido pelas partes em suas peças iniciais (P.I., Contestação).

É recomendado que as partes digam exatamente qual(is) tipo(s) de prova que pretendem produzir. Mas, em decorrência do Princípio da Superveniência, a peça deve dizer "reserva-se à parte, contudo, o direito de produzir todas as provas que se façam necessárias no curso do processo", porque documentos novos poderão ser juntados em qualquer fase do proc.

Pode dizer também: "Protesta a parte pela produção de toda e qualquer prova", e se quiser pode especificar "... inclusive o depoimento pessoal, desde já reperido".

Porque todo "protesto" (ou "reserva")são direitos cautelares. Também em decorrência do P. da Superveniência.

As provas, em regra, pertencem às partes (só a pericial pertence ao juiz). Elas devem elencá-las em suas peças iniciais, que é quando é requerida a produção da prova.

Como é tomado o depo.:
Ele é pessoal (não há intermédio de advogado), e prestado diretamente ao Juiz.

Obs.: DEPOIMENTO das Partes
INQUIRIÇÃO das Testemunhas.

O réu não pode assistir ao depo. do autor, que em regra é quem depõe 1º, e quem ainda não prestou depoimento não pode ver o de quem ainda não o fez. Assim, o réu não pode ver o do autor, mas o autor pode ver o do réu.

Depois que o Juiz pergunta ao autor, ele passa a palavra ao advogado do próprio autor. Este pergunta ao juiz, que repergunta ao depoente.

O Juiz pode indeferir uma pergunta. Se o advogado não concordar, poderá fazer um agravo à audiência.

Depois, quem pergunta é o adv. da parte adversa.



III. Obrigações do depoente

Se a parte for evasiva nas respostas, o juiz avaliará, com base nas circunstâncias do proc. e elementos de prova, o Juiz declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

- Consequência: será interpretado como silêncio.


IV. Depoimento facultativo: art. 347

Os que forem referentes a fatos criminosos ou torpes (ridículos) que lhe forem imputados: o depoente responde se quiser;

A cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Exceções: ações de filiação, desquite e de anulação de casamento, porque esses processos correm em segredo de Justiça.