sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Dir. Processual Civil II - Da produção da prova - arts. 332 a 341

- Dos meios de prova: art. 332
Meios de prova admitidas no processo: TODOS, DESDE QUE MORALMENTE LEGÍTIMOS.
Os meios "moralmente legítimos", apesar de não serem especificados pela lei, são legais, porque estão citados nela.


- Do ônus da prova e da inversão do ônus: art. 333
* Quanto aos fatos Constitutivos do direito: ônus do Autor.
* Quanto aos fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintitivos do direito: ônus do Réu.

No dir. contratual, é lícito às partes fazerem a inversão do ônus da prova.


- Os fatos que não dependem de prova: 334
a) Notórios
b) Afirmados por uma parte e confessados pela contrária
c) Os admitidos no Processo como incontroversos. Ex.: um documento que aparece, num litígio trabalhista, comprovando a relação de emprego. Não garantirá ao autor os direitos que ele pleiteia, mas tão-somente confirmam a existência dessa relação.


- Da ausência de normas jurídicas particulares: 335
O Juiz possui um dever jurisdicional. Ele não pode deixar de julgar. Se não há norma particular, ele lançará mão da perícia, ou dos meios que tiver.


- O local da prod. das provas: 336
O local é decidido na audiência de instrução.
Sem necessidade de produzir prova, não há audiência. EXCEÇÃO: Aud. de conciliação com os direitos patrimoniais privativos.


- Alegação de dir. municipal, estadual e estrangeiro -> dever de prova: 337
Se o juiz não conhecer, ele determinará que se prove o conteúdo e a vigência dessa norma.


- Cartas precatórias e rogatórias - Suspensão do proc.: 338
São exceções (provas produzidas fora da audiência).
* Precatórias: dentro do terrirório
* Rogatórias: fora do terrirório

Carta Precatória antes do despacho saneador: o proc. é Suspenso.
Carta Precatória depois do despacho saneador: o juiz determina prazo de 90 dias.

Sempre que houver um incidente que comprometa ou afete o julgamento do proc., este será Suspenso, para decisão desse incidente processual.


- Dever de colaborar com o Judiciário: 339
Ninguém deve se eximir de colaborar com o Judiciário para o descobrimento da verdade.


- Deveres da parte: 340
c/c art. 14 CPC
: na fase postulatória. Lealdade, boa-fé, etc.
Comparecer em juízo quando intimado, sob pena de confissão;
Responder o que lhe for interrogado;
Submeter-se à inspeção judicial que for julgada necessária;
Praticar o ato que lhe for determinado.


- Deveres do Terceiro: 341
Compete ao 3º, em relação a qualquer pleito, desde que seja arrolado, informar ao juiz os fatos/circunstâncias de que tiver conhecimento; exibir coisa/documento que esteja em seu poder.

Anotações


Réplica à Contestação: só quando o réu trouxer à tona fatos novos nas suas alegações de Contest.
Tréplica: sempre que o autor responde a esses fatos novos suscitados pelo réu.


Documentos: o juiz deve ouvir o posicionamento do réu acerca dos documentos, nada mais.


Se o objeto da ação versar sobre direitos patrimoniais privativos, ainda que seja matéria só de direito, não poderá haver julgamento antecipado da lide (sem instrução).

Obs.: A Revelia só atinge matéria FÁTICA, e não de direito.


Juiz: "Designo aud. de instr. e julg. para o dia "tal". Intimem-se as partes para apresentarem as provas que desejam produzir".

Direito Civil VI - Direitos Reais

I. Introdução: identidade jurídica

Nos direitos reais, quem torna o direito exequível, quem responde pelo direito, é a coisa.


II. Direitos Reais x Direitos Pessoais
- Limitado x Ilimitado
D. Reais são de rol taxativo. Numerus clausus. Não podem ser criados pelas partes!

- Coisas
x Pessoas

- Erga omnes
x Entre as partes
Todo direito real, para existir e gerar efeito erga omnes, precisa ser levado a registro público.

- Possibilidade de usucapir
x Inexiste
Atenção: art. 1.208 CC-02. "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessada a violência ou a clandestinidade".

Ex: Comodato não gera posse. É um contrato de empréstimo gratuito. Há um detentor, e não um possuidor. Portanto, no comodato não cabe usucapião.

- Dir. de sequela
x Inexiste
No d. real, persegue-se uma coisa específica, e essa coisa poderá ser perseguida nas mãos de quem indevidamente a possua ou detenha.

- Não transitório x Transitório
Em regra, o d. real não é transitório, ou seja, não se extingue com o tempo.


III. Dos Direitos Reais
* da Posse
Estado de aparência tutelado pelo Direito. Possuidor é aquele que exerce qualquer dos elementos do direito de propriedade (Posse; Detenção; e Domínio - usar, gozar e dispor).
A posse é deduzida por esse estado de Aparência. Ex.: Uma pessoa usando um relógio, deduz-se, à primeira vista, que ela seja a possuidora.

Obs.: FÂMULO DA POSSE, ou "Servidor da posse": é um detentor. Ex: Se a pessoa do exemplo acima está usando o relógio mas não é dona dele. Por exemplo, uma modelo num ensaio fotográfico para uma marca de relógios.
Detenção = POSSE DEGRADADA.


- da Propriedade
Embasa-se no Registro Público.

- do direito de superfície
É a nova enfiteuse. Fundeiro (proprietário) "empresta" uma superfície, e ao fim do contrato ele a recebe de volta com os benefícios gerados pela outra parte.
Ex.: Se era um terreno, e nele foi construída uma casa, o fundeiro recebe o terreno e a casa fica sendo dele.

- da Enfiteuse (só no CC-16)
Não há propriedade, mas domínio útil. Não há no CC-02.
Enfiteuta x Sr. do Direito.


- da Servidão
Ou "Servidão Predial".
Um imóvel serve a outro. Não há contrato de servidão, e sim direito de servidão (contrato é direito pessoal).
Pode ser uma servidão de passagem, ex.: o terreno do prédio A serve de passagem para o prédio B alcançar uma via pública. Neste caso, B será serviente de A, mas cada um tem seu proprietário, não será "condomínio" (propriedade comum).
Pode ser de valoração econômica, ex.: uma fonte d'água de uma fazenda, que serve a várias outras.


- do Usufruto
Aqui, o nu proprietário possui uma propriedade "despida", pois só poderá dispor (no sentido de poder exaurir do seu patrimônio). Quem vai usar e gozar é o usufrutuário.


- do Uso
Usar é imprimir uma destinação econômica útil.

- da Habitação
Obs.: Comodato - Dir. pessoal - comodante x comodatário
Habitação: Dir. Real. Exclusão da possibilidade possessória. Não há a mesma limitação do comodato: aqui o imóvel pode ser vendido.


- do Penhor
Direito de garantia. Para objetos móveis. A coisa é quem vai responder pelo direito, já que se o devedor não pagar a dívida, o credor não vai atrás dele, e sim da coisa - adquire a propriedade da coisa.

- da Hipoteca

- da Anticrese
Os frutos obtidos pelo 3º ser]ão abatidos no que for devido ao proprietário.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Direito Processual Civil II - Aula inaugural

Tópicos

Processo:

Sistema de solução de controvérsias. O "processo físico" são os autos do processo.


Ação/ Direito de Ação:
Direito de Ação é o direito constitucional subjetivo assegurado a todo cidadão, que tem direito a uma tutela jurisdicional (que é a sentença positiva).


Pressupostos, requisitos, instrumentabilidade
Ver o curso de TGP do blog.


Interesse de agir:
Sua falta gera carência de ação.


Jurisdição:
Gestão/administração da Justiça, da forma de efetivar o direito, exercida pelo Estado-Juiz.


Processo x Procedimento:

Procedimento é a forma pela qual se desenvolve o processo.
Pode ser Sumário, Cautelar, etc.


Direito de Petição:
É o direito subjetivo de acionar a jurisd.


Obs.: O processo só se forma após a formação da relação processual válida: a relação triangular entre Autor - JUIZ - Réu.


Pressuposto Básico da Ação:

É o direito que está sendo resistido.
Sem direito resistido não há ação.


Objeto do Processo:
O direito resistido, a lide, a demanda, o conflito, o litígio.


Objetivo do Processo:
A realização da Justiça.


Obs.: Tratando-se apenas de matéria de direito, o Juiz, após a Petição Inicial e a Contestação, pode ordenar que se façam os autos concluso para julgamento antecipado da lide.
Se for matéria de fato e de direito, se o juiz constatar que os autos estão suficientemente instruídos, pode fazer o mesmo, apesar de se tratar de matéria de fato e de direito.


Obs.: PRAZOS:
se o Juiz nada disser, o prazo será de 5 dias.


Fases do Processo:

1) Postulatória
2) Saneadora
3) Instrutória
[podem haver: Debates Orais]
4) Decisória