quarta-feira, 29 de outubro de 2008

CIVIL - Transmissão das Obrigações

Transmitir = mudar o pólo da relação obrigacional.

1. MODALIDADES

A) Cessão de Crédito - muda o credor
B) Assunção de dívida (Cessão do Débito) - muda o devedor
C) Cessão de Posição Contratual - muda o sujeito que é ao mesmo tempo credor e devedor. Mas nesse caso usamos as regras da cessão de crédito c/c cessão de débito.


2. CESSÃO DE CRÉDITO

Muda o credor. Partes:

Cedente: titular do crédito, e que sai da história
Cessionário: é um terceiro, que entra na relação obrigacional assumindo o crédito do cedente
Cedido: é o devedor. Em regra, não pode impedir a cessão.

► Créditos de natureza personalíssima nunca podem ser cedidos
► As partes podem convencionar que o crédito não poderá ser cedido, mesmo que seja de natureza cessível
► O devedor não precisa opinar, mas deve ser avisado da cessão, para que saiba para quem deverá pagar.

A cessão pode ser feita de 2 maneiras, sempre por escrito (art. 288 CC)
a) por Instrumento particular
b) por Instrumento público.

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

2.1. Cessão Pro Soluto

Quando o cedente não dá garantia de que o cessionário receberá o crédito.


2.2. Cessão Pro Solvendi

Excepcionalmente, pode acontecer de o cedente ser garantidor do crédito. Tem que ser manifestado expressamente.
Normalmente, é Onerosa.

2.3. A cessão pode acontecer de forma...

a) Gratuita: parecida com a doação. Não há uma contra-prestação.
b) Onerosa: feita pelos bancos, instituições financeiras, etc. Assemelha-se à compra e venda.
c) Total: quando for transferido todo o crédito.
d) Parcial: quando não for transferido todo o crédito.
e) Convencional: quando decorre da vontade das partes.
f) Legal: quando decorre da lei. Ex.: ao se transferir o crédito, a garantia vai junto. Porque o acessório acompanha o principal.

2.4. Natrueza jurídica.

Negócio jurídico contratual (quando for Convencional) ou legal (quando for De base legal).


3. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA OU CESSÃO DO DÉBITO

Muda o devedor. O contrato precisa ser assinado pelas partes, porque se mudar o devedor, muda a garantia - já que o patrimônio do devedor é a garantia. Se mudar o devedor, muda a garantia, e o credor precisa autorizar.

3.1. Espécies de Assunção de dívida

a) por Delegação: o credor intermedia a assunção; ele aceita a transmissão do débito e apresenta um novo devedor.
b) por Expromissão: é a expulsão do devedor. Um outro assume a dívida, e o devedor originário não precisa concordar; ele não negocia a troca. Isso (logicamente) é raro de acontecer.

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TGP - Defesa - Formas, Meios de Defesa

Existem em função dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. A parte ré pode apresentar qualquer defesa (ou todas elas). É indispensável a citação válida.

A)
Contestação
B)
Reconvenção
C) Exceções Instrumentais
-
de Incompt. (art. 112 CPC)
- de Impedimento. (art. 134 CPC)
- de Suspeição. (art. 135 CPC)

Prazo: vai depender do rito a que a demanda estiver submetida.
No rito Ordinário:
15 dias, se não houver litsc. com mais de um advogado defendendo réus diferentes (quando o prazo pode chegar a até 30 dias).
Começa a contar da juntada aos autos do último mandato de citação devidamente cumprido.
No rito Sumário: o momento para a defesa é a própria audiência de conciliação.

TGP - Ritos processuais

São o modus faciendi.
Como o processo irá tramitar (desenvolver-se).

► Primeiro, busca-se saber se o direito que está se buscando está enquadrado em alguma Lei Especial.

► Se não estiver: passa para os Procedimentos Especiais (Título I CPC). Iniciam-se com a Ação de consignação de pagamento.

► Se não se enquadrar no Título I, observa-se o Rito Sumário (art. 275).
Nele, se o autor optar por prova testemunhal, a(s) testemunha(s) deverá constar na Petição Inicial, sob risco de preclusão.
Também no caso de prova pericial: havendo vontade do autor, então os quesitos ao perito deverão constar formulados na Petição Inicial, onde também deverão apontar o assistente técnico, se quiser.
O réu é chamado a comparecer à audiência de conciliação; e se não conciliar, deverá apresentar sua defesa.

► Se não for nenhuma das hipóteses do art. 275, então recorre-se ao Rito Ordinário, que só será observado se esgotadas todas as possibilidades.
Permite uma maior investigação das provas, mais detalhadamente, por ser mais longo.

Resumo:

Lei Especial


(não havendo)

Procedimentos Especiais (Título I)



Rito Sumário (art. 275)



Rito Ordinário (Título VIII)

TGP - Petição Inicial

1. PETIÇÃO INICIAL

É a principal peça de todo o proc., pois é nela que estarão fixados os limites objetivos e os limites subjetivos da rel. jur.

a) Limites Objetivos: Pedido e Causa de pedir.
b) Limites Subjetivos: Autor e réu. Não é normal, mas podem ser mudados.

O réu, quando for citado, será facultado a apresentar sua defesa.

Contestação: o réu pronuncia-se a respeito do que foi dito e pedido na relação processual, caso contrário os argumentos da Petição Inicial serão considerados válidos.

As provas deverão constar na Petição Inicial.

A sentença terá como base a própria Petição Inicial, pois o juiz não pode ser nem Supra petita (dar mais que o pedido) nem Infra petita (dar menos, algo inferior) nem Ultra petita (dar além do que foi buscado) nem Extra petita (dar algo distinto).

Requisitos da Petição Inicial. Art. 282 CPC.

Incisos:

I Há equívocos no art. 282, I do CPC. Indica-se o juízo, e não o juiz. Também, nas ciomarcas com mais de 1 juiz competente a pessoa jamais poderá escolher, pois há um sorteio.

obs.: Ação Recisória: será sempre direcionado ao Tribunal de Justiça.
Mandado de Segurança impetrado contra juiz: a compt. é do TJ.0

II Identificação das partes.
Nome, prenome, est. civil, endereço (residência/domicílio).

III Identificação da causa de pedir.
Fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Narrar os fatos e em que eles repercutiram no âmbito do Dir.
obs.: Na Petição Inicial, via de regra, não é preciso constar os fundamentos legais, pois o juiz conhece a lei.

Causa de pedir Próxima
Causa de pedir Remota

Teoria da Substanciação: ambas as Causas de Pedir deverão constar na Petição Inicial.

IV Identificação do Pedido e suas Qualificações.

Tipos de pedido:

a) Simples: quando se pede apenas uma coisa. Ex.: danos morais.
b) Cumulado: mais de uma coisa. Ex.: danos morais e danos materiais.
c) Alternativos: ou uma coisa ou outra. Escolha do réu.
d) Subsidiários: quando se pede ao réu uma coisa específica, e na impossibilidade desta, uma outra coisa específica. Prejudiciaridade. Ex.: uma casa ou uma moto: se não der pra entregar a casa, entrega a moto. Na falta de A, entrega B.
e) Imediato: Sentença.
f) Mediato: bem da vida.
e) Implícitos: aqueles que, mesmo que não constem discriminados expressamente na P.I., o Estado-juiz, na sentença, obrigatoriamente terá que se pronunciar a respeito. Ex.: condenação em despesas processuais, honorários de sucumbência, juros, atualização monetária, multa de 1% decorrente da litigância de má-fé.


VI Valor da causa.

● Deve-se observar se é objeto de lei extravagante.
Ex.: Lei de Despejo
Art. 258 CPC: Toda causa tem valor certo e determinado.

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

● Art. 259 CPC: situações em que deverão ser adotadas para atribuir à causa, quando não for objeto de lei extravagante.

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.


● Outras demandas: pode-se atribuir qualquer valor.
● Por que atribuir valor da causa à P.I? (motivações)
- Para auxilar nos cálculos das custas processuais.
Há situações, porém, em que não se precisa recolher aos cofres públicos determinada quantia. Ex.: assistência judiciária gratuita (que pode ser revogada de ofício).
- Relacionada à vinculação do valor da causa à compt. do juízo para a matéria.
- Art. 275, I, CPC: Demandas de até 60 salários, independente da matéria, pode-se pedir que ela seja processada pelo rito sumário.

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo


VII Provas.

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


A parte autora tem o ônus ("obrigação") de provar os atos constitutivos do seu direito.
Meios de prova: documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial.


VI
Citação do réu.

Pode acontecer de 4 formas: art. 221.

● por Correio (com aviso de recebimento)
● por Oficial de Justiça.
● por Edital
● por meio eletrônico: conforme regulamentado em lei própria (que ainda não existe).

Outro requisito

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.


terça-feira, 28 de outubro de 2008

TGP - Litisconsórcio

LITISCONSÓRCIO

1) Conceito: Haverá quando houver uma cumulação subjetiva de lides, ou seja, quando num determinado proc. houver várias pessoas no pólo da relação proc. (mais de um autor, réu, ou ambos).


2) Natureza jurídica: Cumulação (significa ter mais de um) subjetiva (estará se reportando à pessoa na rel. proc.).


3)
Consórcio (objetivo comum) na Lide?
Os interesses que envolvem as partes sempre possuem o mesmo interesse?
Não necessariamente.
Por exemplo, pode acontecer de os réus tentarem empurrar a responsabilidade um para o outro.


4) Formação do Litsc.: de 04 formas.

a)
pela Demanda: várias pessoas se unem para entrar, em conjunto, com uma demanda.
No momento em que preparam a petição inicial, os autores formam o litsc. pela demanda.

b)
pela Citação: dá-se a partir do momento em que esses réus sejam citados, possibilitando assim a angularização do processo. Apenas com a citação os réus estarão litisconsortes.

obs.: a Citação serve para formar o pólo passivo do proc. Sem ela, a pessoa não será trazida aos autos.

c) pela Intervenção (de terceiros): uma pessoa que inicialmente não figura na rel. jurídica e que demonstra interesse no caso, é trazida ao proc. para figurar em conjunto com o autor ou o réu. É feita à requerimento das partes, que precisam demonstrar interesse jurídico.

d) pela Sucessão: dá-se quando, por ex., uma das partes falece, já houve a partilha dos seus bens, e seu herdeiro tem interesse no proc. Se ainda não houve a partilha dos bens, quem ingressa na lide é o espólio.
O Litsc. pela Sucessão só é possível depois da partilha. Os herdeiros só serão habilitados para ingressar na lide se tiverem direito.

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5) Classificação

I. Quanto à Posição que ocupa

1) Ativo (Cumulação Subjetiva no pólo Ativo):

2) Passivo: Réus

3) Misto ou recíproco:

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II. Quanto à Obrigatoriedade de sua formação



1)
Necessário: A causa pertence a mais de um em conjunto e a nenhum isoladamente.
É Necessário em virtude de disposição legal ou de uma situação específica.
Dá-se quando é indispensável que mais de uma pessoa, e tão só elas, figurem na rel. proc.
Ex.: Se um casamento deve ser anulado, obrigatoriamente o casal deverá estar, indissossiavelmente, naquela rel. jur.

Ausência e extinção
A ausência de um dos liticonsortes acarretará obrigatoriamente na extinção do proc. sem resolução do mérito.

Citação de Ofício?
O juiz, de ofício, não poderá determinar a citação; é necessário a provocação da parte.

Sentença ineficaz.
Se, ainda assim, a sentença for dada, não produzirá efeitos jurídicos.

Hipóteses de formação do Litsc. Necessário:

a) por Disposição da Lei. (ex.: art. 942 CPC).
Não precisa haver motivo, pois a vontade da lei basta.
Ex.: Usucapião: deverão ser citados a pessoa em nome de quem a propriedade está registrada, os confrontantes, e todos aqueles que forem interessados nessa lide (serão citados por edital: terceiros, vizinhos, etc.).

b)
pela Natureza da Relação jurídica. Ex.: Casamento irregular. É impossível que se anule citando apenas um.

2)
Facultativo: dá-se quando, opcionalmente, resolve-se que aquele litsc. seja formado.
Ex.: vítimas de um acidente que vão buscar a pretensão jurisd. do Estado. Poderão, então, ou entrar com demandas individuais, ou se unirem.

Litsc. Facultativo Passivo: Entrar com uma ação contra duas ou mais pessoas.

A cumulação pode ser tanto no pólo ativo quanto no passivo.

A pessoa pode pode optar pelo Litsc. Facultativo pelos seguintes motivos:

Economia processual

Evitar decisões divergentes

Reduzir as custas proc.

Litsc. Multitudinário: art. 46, par. un. CPC

(Multitudinário = de multidões)

Quando há muitos litigantes, o réu solicita essa limitação de litigantes.
Normalmente, aceita-se até 10 litigantes.

- Compromete a a rápida solução do litígio

- Dificulta a defesa

- Pedido: interrompe prazo da defesa


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III. Quanto ao Alcance dos efeitos



1)
Unitário: quando é indispensável que a sentença julgue da mesma forma para os litisconsortes. Ex.: Casamento irregular, a sentença vale igualmente para os dois.


2)
Simples ou comum: Permite que o magistrado, ao prolatar a sentença, julgue de forma distinta os litisconsortes.


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IV. Quanto ao Momento



1)
Inicial ou Originário: Logo na Petição Inicial já vislumbramos que se formará um litisconsórcio desde a origem. No ato do ajuizamento da ação, na Petição Inicial já existem mais de 1 autor/réu.


2)
Ulterior ou Sucessivo ou Superveniente: Quando a formação do litsc. se dá no curso da ação.
Ex.: Sucessores, quando integram a lide após a sua formação.
Obs.: Se o espólio entra no proc., não será litisconsórcio. Porque o espólio não é pessoa, mas sim um acervo patrimonial, um ente despersonalizado.


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Quanto ao Prazo

Se os liticonsortes possuem os mesmos advogados, o prazo para defesa será de 15 dias.
Mas se cada um tiver um advogado, isso acarretará no cômputo do prazo: Se dois ou mais réus tiverem advogados diferentes, o prazo será dobrado para 30 dias.

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TGP - Elementos da Ação: Partes, Causa de pedir e Pedido

1. ELEMENTOS DA AÇÃO

Identifica a identidade de causas:
Litispendência
Coisa julgada

I. PARTES

Aqueles que participam da relação jurídica.

PARTES DA DEMANDA: Quem pede (autor) e contra quem se pede (réu).
PARTES DO PROCESSO: São todos os envolvidos no proc. O réu só será considerado parte do proc. com a citação válida.
obs.: Testemunha não é parte do processo, mas sim um auxiliar.


II. CAUSA DE PEDIR (CAUSA)

Narrativa dos fatos e das suas conseqüências jurídicas.

Fatos e fundamentos jurídicos.

a) Causa de Pedir Remota (ou Fática)
Descrição do conflito de interesses
Fatos constitutivos do autor


a) Causa de Pedir Próxima (ou Jurídica)
Descrição das conseqüências jurídas geradas pela lesão
Diferente fundamento legal
Teoria da substanciação

obs.: Teoria da Substanciação: toda petição inicial deve constar a causa de pedir remota e jurídica.


II. PEDIDO

Formulado a partir da causa de pedir. É a conseqüência lógica da causa de pedir.
Divide-se em Pedido Mediato e Pedido Imediato.

Possibilidade de alteração do pedido
O pedido pode ser alterado sem anuência da parte contrária antes da citação do réu.
Após a citação, o pedido só pode ser alterado se o réu anuir.

obs.: A fundamentação legal não é obrigatoria na Petição Inicial, mas é altamente recomendável.
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TGP - Ação, Condições da Ação

1. AÇÃO

a) É o monopólio estatal da jurisd.
Pois havendo conflito de interesses, a solução litigiosa é de monopólio do Judiciário. Haverá a Ação sempre que existir uma pretensão resistida.


b) Teoria das Condições da Ação (Liebman): possibilidade jurídica do pedido, legitimidade, interesse de agir. o monopólio da jurisd. pelo Est.

São condições indispensáveis para a proposição da ação.


c) Características

Dir. Público: pois é de monopólio do Est.
Dir. Subjetivo: porque ninguém é obrigado a entrar com ação contra ninguém.
Dir. Abstrato: porque a pessoa pode achar que tem um direito a ser reclamado quando na verdade não tem. Não obstante, é possível a pessoa buscar certo direito mesmo que não tenha (no dir. Privado). No dir. Público só se pode pedir o que está expresso em lei.
Exercido contra o Estado-juiz: porque ele será sempre apreciado pelo Est., que não pode se esquivar disso mesmo quando o réu sequer precisar ser citado.
Busca da tutela jurisd.: só quem tem direito à tutela jurisd. é quem vence a lide.


d) Sentença de mérito: Tutela Cognitiva (ou De Conhecimento)


Sentença de mérito: O autor almeja uma solução definitiva, mas nem sempre isso é possível (o proc. pode ser extinto sem a resolução do mérito). Quando há sentença de mérito, aquela pretensão não poderá ser buscada novamente.

Tutela Cognitiva (ou De Conhecimento): É a investigação dos fatos envolvidos no litígio para o juiz chegar a uma conclusão, que constará na sentença.


e) Cumprimento das ações: Tutela Executiva

Mesmo depois da sentença, o réu pode não aceitar a decisão. Assim, o autor pode buscar a satisfação recorrendo da decisão do juiz.


f) Busca da garantia processual de eficácia futura: Tutela Cautelar

Garante-se primeiro uma garantia proc. para depois buscar um objetivo maior.


g) Processo: dupla relação
Dir. Processual: Ação - Partes x Estado-Juiz.
Necessidade de se satisfazer a pretensão perante o Est. Reliza-se através da Ação.
Dir. Material: Bem da vida em discussão - Autor x Réu.
O dir. material que se busca é o bem da vida, e para isso é necessário o Dir. Processual. São os pedidos relacionados ao dir. material que serão reclamados através da Ação.


2. CONDIÇÕES DA AÇÃO

Para que seja possível o ajuizamento de uma demanda, sob pena de extinção do proc. sem resolução do mérito em virtude de CARÊNCIA DE AÇÃO. São 3 as condições da ação: Possiblidade jur. do pedido, Legitmidade e Interesse de agir.

I. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

a) Ausência de vedação expressa na lei.
Ex.: Cobrar dívida de jogo.
Se o juiz percebe que a ação enseja pedido juridicamente impossível, irá indeferir a petição inicial.
Se ele não fizer isso, deverá extinguir o processo alegando carência de ação, sem a resolução do mérito. Art. 267, VI CPC. De ofício ou provocado.

b) Pedido Mediato: direito Material (bem da vida)
Formulado contra o Réu.
Busca do Direito supostamente violado


c) Pedido Imediato: natureza Processual (sentença)
É o pronunciamento judicial sobre aquilo que se está buscando. Ou seja, é a Sentença.
Formulado contra o Estado-juiz
Busca da Sentença de mérito


d) Análise apenas da possibilidade jurídica do Pedido Imediato.


e) Extinção do proc. sem resolução do mérito: art. 267, VI, CPC.



f) Inexistência de requisitos formais prévios. Ex.: Garantia do juízo

O juízo estar satisfeito significa haver a existência de uma garantia de que a pretensão possa ser satisfeita. A garantia pode ser um bem físico ou crédito (dinheiro). Não se pode apresentar os embargos (defesa) à execução sem a garantia.
A falta dessa garantia enseja à impossibilidade jurídica do pedido.

g) Petição Inepta: art. 295, I, par. un. e III, CPC.

É a que não obedece aos requisitos do art. 282 CPC.

II. LEGITIMIDADE

Quem figurará na rel. proc.

a) Titulares dos interesses em conflito:

Legitimação ordinária:

Autor - Titular da pretensão
Pólo ativo. Autor da demanda.
Réu - Aquele que resiste à pretensão. Aquele que será sujeito da sentença de procedência.
Pólo passivo. Aquele que se sujeitará à sentença.

Legitimação extraordinária:

b) A legitimação extraordinária: art. 6 º CPC.

Nas situações em que há previsão legal. Em regra, só se pode pleitear direito próprio. Mas há exceções, como o sindicato pode ingressar em nome próprio em defesa de direito coletivo.


III. INTERESSE DE AGIR


Necessidade de se buscar o Jud. para apreciar tal pretensão.
Está vinculado ao binômio necessidade-adequação.
No momento do ajuizamento da ação o autor deve informar que a pretensão foi resistida.

a) Binômio: necessidade-adequação ao que o ordenamento determina

b) Necessidade: de buscar o Judiciário
Existência de dano ou de Perigo de dano


b) Adequação: Pretensão apta.



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TGP - Causas modificativas da Competência, Prevenção, Conflito de Compt.

1. CAUSAS MODIFICATIVAS DA COMPETÊNCIA


A)
Critérios relativos: território e valor da causa.

B)
Exceção ao princípio da perpétua jurisd.: art. 105 CPC.

C)
Motivação:
Princípio da Economia Processual
Evitar decisões contraditórias

D) Hipóteses

Reunião de processos em um mesmo juízo: prorrogação da compt. de um dos juízes. Para economia processual e evitar decisões contraditórias.
Os processos reunidos (apensados) possuem a mesma causa de pedir e/ou mesmos pedidos.

CONEXÃO: art. 103 CPC.
É a possibilidade da reunião de dois ou mais processos que estão tramitando na mesma compt, mas que podem ser reunidos em 1 por terem a mesma causa de pedir e/ou pedido. Não significa, porém, que as decisões serão iguais. Mesmo na conexão, as decisões dependem do livre conhecimento do juiz sobre cada caso, a depender tambem das provas produzidas.

- Mesmo pedido e/ou causa de pedir
- Obrigatoriedade: art. 105 CPC
- Súmula 235 STJ - Se já houve julgamento, não se reúne os processos.

CONTINÊNCIA: art. 104 CPC.
Espécie de conexão, só que mais específica. Mesmas partes, mesma causa, e o pedido de um, por ser mais amplo, abrange o do outro.

- Identidade de partes e causa de pedir
- O objeto de uma abrange o da outra.

VONTADE DAS PARTES
Vontade das partes, que no contrato elegeram o foro para se propor a demanda (na compt. geral, seria no domicilio do réu).

- Foro de eleição.

INÉRCIA
Quando o foro foi eleito no contrato, mas a demanda foi proposta em outro lugar, e o réu ficou inerte ao apresentar sua defesa.

- Exceção de incompt.
- Prorrogação da compt.


2. PREVENÇÃO



A)
Mesma competência territorial: art. 106 CPC.
- 1º despacho (a vara preventa será a que despachou primeiro)

B) Competência territorial distinta: art. 219, caput, CPC.
- Citação válida


3. CONFLITO DE COMPT.

A) Tipos: art. 115 CPC.
Positivo
Negativo
Controvérsia entre juízes

obs.: DIFERENÇA ENTRE EXCEÇÃO DE COMPT. E CONFLITO DE COMPT.

B)
Legitimidade

C) O MP: art. 116 par. un. CPC

D) O impedimento: art. 117 CPC

E) Quem examinará?
STF: art. 102, I, o, CF
STJ: art. 105, I, d, CF
TRF: art. 108, I, e, CF
TJ: art. 118, caput, CPC

F) O procecimento: arts. 119 a 124 CPC.

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TGP - Competência

1. COMPETÊNCIA

Limite da jurisdição que cada órgão estatal possui.

Quem regula a competência: CF, Legislação extravagante, lei de organização judiciária de cada estado.

a) Previsão legal: art. 86 CPP


b) Distribuição da compt.

Você não escolhe quem vai apreciar a lide. Há um sorteio (só nas comarcas com mais de 1 vara competente).


c) Princ. do Juiz Natural:
: art. 5º XXXVII e LIII CF


d) Perpetuação da compt.: art. 87, 1ª parte e 263 CPC

Modificações fáticas não alterarão a compt. do juízo.
Mas há 2 exceções:
Supreessão do órgão jurisd.: o processo será redistribuído para a nova vara comptte.
Alteração da compt. em razão da matéria ou da hierarquia: Princípio da Perpetuação da Jurisd.

Ação proposta: - Única vara
- Mais de uma vara: distribuição - sorteio

Exceção: art. 87, 2ª parte, CPC.
Supressão do órgão jurídico

Alteração da compt. em razão da matéria ou da hierarquia.


e) Compt. exclusiva da autoridade brasileira: art. 89 CPC.: Nos seguintes casos:

Ações relativas a imóveis situados no Brasil

Inventário e partilha de bens situados no Brasil


f) Compt. Concorrente: art. 88 CPC

A ação pode ser proposta no Brasil ou no estrangeiro.

► Réu domiciliado no Brasil

► Quando a obrigação tiver que ser cumprida no Brasil.

obs.: Tribunal estrangeiro e a Litispendência

LITISPENDÊNCIA - haverá quando forem ajuizadas 2 ou mais ações demandadas com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedido (que são os fatos e as conseqüências jurídicas).
Conseqüência: uma dessas ações será extinta.

Qual a sentença? A que transitar em julgado primeiro.

Se uma dessas ações for no Brasil e a outra no estrangeiro, mesmo sendo idênticas, elas não serão extintas. Prevalecerá a que transitar em julgado primeiro.

A homologação: art. 483 CPC
art. 215 a 217 CPC

A sentença precisa ser homologada perante o STJ.
A sentença estrangeira precisa ser homologada perante o STF. Para tal, precisa ser traduzida para o português, homologada por juiz comptte., respeitar a soberania nacional, a ordem púb. e os bons costumes dos dois países; ser autenticada pelo cônsul brasileiro. Precisa haver a citação das partes.

Soberania nacional

Ordem pública

Bons costumes

► Juiz Comptte.

► Citação das Partes

►Transitada em julgado: formalidades para Execução


► Autenticada pelo cônsul brasileiro

► Tradução oficial


b) Classificação da compt.:

INCOMPT. ABSOLUTA:
Quanto à
matéria (cível, criminal, etc.). O juiz só pode julgar questões atreladas à sua matéria.
Funcional (quanto à Hierarquia). Disciplina que apenas os tribunais (geralmente) serão compttes para apreciar recursos.
Em razão da pessoa.

Quando for declarada a incompt. absoluta, todas as decisões serão nulas. Pode ser argüida a qualquer momento, mesmo se a sentença já estiver transitada em julgado: AÇÃO RECISÓRIA (até 2 anos). Se o réu suscitar a incompt. absoluta tardiamente (após a contestação), ele arcará com os custos.
Apenas os atos decisórios serão nulos.

- Impossiblidadede modificação: interesse público. Art. 111, 1ª parte, CPC.
- Declarada de ofício: art. 113, caput e c/c 263 § 3º CPC.
- Nulidade absoluta dos atos decisórios: art. 113, 2ª parte, CPC.
- Coisa julgada: arts. 495 e 485 CPC.
- Inexistência da forma.

OBS.: Contestação:
a) contra o Processo: art. 301 CPC
b) contra o Mérito (causa de pedir + pedido).

A defesa
contra o Processo se dá com as PRELIMINARES, em que se suscita a incompt. absoluta.
Se
a incompt. absoluta for argüida após a contestação, deverá ser feita através de uma PETIÇÃO.

INCOMPT. RELATIVA
: refere-se ao território e ao valor da causa.

Se a parte não argüir, aplica-se a PRORROGAÇÃO DA COMPT.: o juízo que não era comptte. passa a ser.

- Interesse privado.
- Nulidade relativa.
- Prazo de argüição.
- Prorrogação da compr.: art. 111, 2ª parte, CPC.
- Forma: exceção instrumental de incompetência. Art. 112 e 297 CPC.
- Preclusão: impossibilidade da prática processual em virtude do prazo expirado.
- Suspensão do prazo.

OBS.: Há 3 tipos de defesa:
a) Contestação
b) Reconvenção
c) Exceções instrumentais:
- de incompetência (art. 112 CPC)
- de impedimento (art. 134)
- de suspeição (art. 135)

Após a citação, a pessoa tem 15 dias para apresentar qualquer uma dessas defesas. No caso, ela deve apresentar uma Exceção instrumental de incompetência, cuja apresentação acarreta a suspensão do prazo do processo. Pode ser proposta no foro do réu (art. 305, par. ún., CPC).
Quem propõe essa ação é o excipiente contra o excepto. Ou seja, forma-se um novo processo dentro do proc. Depois que essa Exceção for julgada, o proc. deverá andar. Assim, se a pessoa apresenta a Exceção no 5º dia, se o primeiro processo continuar, ela terá 10 dias para apresentar sua defesa.

Exceção: até antes da apresentação da defesa, o juiz pode tomar para si certa compt. (ver art. 112 CPC).

OBS.: Se o prazo fosse interrompido, o prazo seria devolvido integralmente. Mas na suspensão, devolve-se o tempo restante.

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TGP - Caráter da Jurisdição

1. CARÁTER DA JURISDIÇÃO

a) Substituidade

b) Imparcialidade

c) LIDE: Conflito de interesses

d) Monopólio do Est.


TGP - Tabela: Jurisdição Contenciosa x Voluntária (Graciosa, ou Administrativa)

TGP - Princípios do Processo

1. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

● Garantias Constitucionais: art. 95 CF
● Vedações ao juiz: art. 95, par. un., CF
● Proibições de Tribunais de Exceção: art. 5º, XXXVII, CF
● Juiz Natural: só o juiz é investido de jurisdição


2. P. DA IGUALDADE
- ISONOMIA - Art. 125, I, CPC

● A desigualdade econômica
● A Fazenda Pública e o MP: art. 188 CPC
● Sentenças contra a Fazenda Pública: art. 475. § 2º e 3º, CPC
● Idosos: art. 1211-A, CPC

Significa tratar desigualmente os desiguais. Igualdade de tratamento.


3. P. DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA


● Possibilidade de apresentação de defesa
● Apresentação de provas
● Ciência dos atos praticados


4. P. DA AÇÃO ou "DA DEMANDA"

● A jurisdição é inerte

O processo começa pela iniciativa das partes. A partir daí, seu curso será regulado, o que culminará na sua extinção com ou sem resolução do mérito. Exceção: Ação de inventário (o juiz pode instaurar essa ação).


5. P. DA DISPONIBILIDADE


● Busca ou não da pretensão
● Possibilidade de desistência

Você não é obrigado a reclamar o seu direito. E mesmo após ter ingressado com a ação você pode desistir dela, exceto quando (depois de ser citado) o réu discorde da sua desistência.


6. P. DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS


O juiz pode se valer da prova documental (que deve acompanhar a petição inicial; idem na contestação), testemunhal (a testemunha é do juízo, e não das partes), pericial (provas técnicas), depoimento pessoal das partes, inspeção judicial (quando o próprio juiz sai para constatar a situação). Não há hierarquia entre as provas processuais.


7. P. DA LIVRE CONVICÇÃO

O juiz acredita na prova que ele quiser.


8. P. DA ORALIDADE

Tudo o que foi dito deve ser reduzido a termo e deve ser digitado e anexado.
Ex.: Audiência de instrução.


9. P. DA LEALDADE PROCESSUAL

As pessoas devem agir corretamente durante o processo, sob pena de incorrerem em litigância de má-fé, e o juiz pode penalizá-la. Mas isso raramente ocorre.


10. P. DA PUBLICIDADE - Art. 155, CPC

Em regra, os atos processuais são públicos.
Exceções: Direito de Família, etc.


11. P. DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

A parte que discordar da decisão pode recorrer a um órgão hierarquicamente superior ao que prolatou a sentença. No 1º grau, 1 juiz avalia (juizo monocrático). Recorrendo: no 2º grau (tribunal, colegiado: desembargadores).


12. P. DA ECONOMIA

● Reunião de processos.

Atrelado a 2 institutos: Conexão e Continência. Economiza tempo e dinheiro, ao reunir processos.


13. P. DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
- Art. 93, IX, CPC

Sob pena de nulidade.

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TGP: O Processo e a CF. A constituição e o direito anterior. Jurisdição: conceito, princípios, espécies.

1. O PROCESSO E A CONSTITUIÇÃO

● Ramo do direito público
● Linhas fundamentais na CF:
- Publicidade: art. 5º, LX, CF
- Motivação: art. 93, IX, CF.
● Garantia do devido processo legal: art. 5º, LIV, CF.
► Partes: faculdades e deveres
► Privação da liberdade e dos bens

Garantia do devido processo legal: As partes têm direitos e obrigações. Contribui para que não haja privação da liberdade e dos bens.


2. A CONSTITUIÇÃO E O DIREITO ANTERIOR

● Fenômeno da receptação.

As normas anteriores à CF e que não iam contra seus princípios, foram recepcionadas pela CF.


3. EFIFÁCIA DA LEI PROCESSUAL

● No espaço: território nacional.
● No tempo: a) LICC: 45 dias após publicada
b) Qual vigora: a anterior ou a posterior?

A norma processual irá vigorar em todo o território nacional.
Quanto ao tempo: depende. A menos que a lei nova seja expressa, ela entra em vigor 45 dias após a publicação.
Lei anterior ou posterior: a partir do momento em que a lei processual entra em vigor, ela passa a valer para o processo, mesmo que já esteja tramitando. Quem vigora, portanto, é a posterior.


4. JURISDIÇÃO

● Tutela jurisdicional.

Só tem direito a essa tutela quem ganhar a lide.


5. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO

a) INVESTIDURA
A jurisd. só será exercida por uma pessoa que for investida no cargo.

b) INDECLINABILIDADE (art. 5º, XXXV, CF)

O juiz não pode declinar de apreciar qualquer demanda.

c) INDELEGABILIDADE: cartas precatórias

Ele não pode delegar essa apreciação a outrem, a menos que não seja de sua competência.
- Carta Precatória: O ato processual pode ser realizado em outro local fora da compt. do juiz, que deverá solicitar a outro juiz que ouça a testemunha que se mudou (por exemplo).
- Carta Rogatória: se o ato processual precisar ser realizado fora do país.

d) INÉRCIA

O processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. O juiz buscará a extinção do processo, com (ou sem) a resolução do mérito.

e) INEVITABILIDADE: cumprimento coercitivo
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f) ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO

A jurisd. está limitada ao país.

g) UNICIDADE

A jurisd. é uma só, mas há divisões quanto ao seu exercício.


4. ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO

a) COMUM: Cível, Penal, etc.
b) ESPECIAL: Trabalhista, Eleitoral, Militar.
c) 1º GRAU: onde se propõe a ação
GRAU: acontece na seara dos tribunais.
d) CONTENCIOSA: sempre que há litígio, briga, lide.
VOLUNTÁRIA: o Est. é buscado para chancelar (homologar) situações que já existem pacificamente.

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Teoria Geral do Processo - Introdução

JURISDIÇÃO

Realização prática das normas.

► Declara qual preceito se aplica ao caso concreto: Processo de conhecimento
► Desenvolve medidas para que o preceito seja efetivado

DIREITO MATERIAL x DIREITO PROCESSUAL

O direito processual é um instrumento a serviço da paz social.

► Sempre um meio para se chegar a algo
► Princício da Instrumentalidade das Formas

Embora o direito processual seja uma ciência autônoma, nem sempre deve ser interpretado ao pé da letra. Princício da Instrumentalidade das Formas: uma situação pode ser aproveitada desde que não acarrete prejuízo para a outra parte.

● Os servidores públicos estão atrelados às regras processuais.
Lei de Assistência Judiciária Gratuita: pessoas de baixa renda estariam isentas de pagar as custas do processo, até a sucumbência.
Fazenda Pública e MP têm prazo 4x maior para contestar e 2x maior para recorrer. Se a Fazenda Pública for condenada a pagar valor superior a 60 salários mínimos, há a remessa necessária: o juiz recorre mesmo que o Est. não se manifeste.

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